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revogada pela Lei Nº 1.810, de 05 de setembro de 2024

 

LEI Nº 1.630, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE JUNHO DE 1999; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE JUNHO DE 1999; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores públicos do Município de Mantenópolis/ES que exerçam suas atribuições em condições declaradas insalubres será devido o adicional de insalubridade nos percentuais abaixo delimitados, calculados na forma estabelecida pelo artigo 70 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999:

 

a) 10% (dez por cento), para os casos de incidência mínima do agente insalubre;

b) 20% (vinte por cento), para os casos de incidência média do agente insalubre;

c) 40% (quarenta por cento), para os casos de incidência máxima do agente insalubre.

 

§ 1º A constatação da existência do agente insalubre e do nível de sua incidência serão definidos pelo LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e pelo PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborados por profissional competente devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 2º A elaboração do LTCAT e do PPRA, nos termos delimitados pelo § 1º do presente artigo, observará a realização de perícia em todos os locais e ambientes de trabalho dos servidores públicos municipais, levando-se em conta o tempo de exposição ao agente nocivo e o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho, bem como ainda os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e seus respectivos tempos de exposição, orientando-se o perito para aferição de citadas condições nas normativas de regência definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 3º Emitido o LTCAT e o PPRA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, homologará o seu resultado e autorizará sua aplicação.

 

§ 4º Considerando a possibilidade de cessação ou alteração dos riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, o LTCAT e o PPRA deverão ser revisados a cada 02 (dois) anos.

 

§ 5º Não fará "jus" ao adicional de insalubridade o servidor que estiver em gozo das licenças ou afastamento previstos nos artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 95 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999.

 

§ 6º Aplicam-se as disposições da presente lei ao servidor contratado temporariamente por excepcional interesse público.

 

Art. 2º Como forma supletiva ou complementar à presente lei aplicam-se as disposições prescritas pela Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), e pela Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).

 

Art. 3º O artigo 70 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 70 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem "jus" a um adicional calculado sobre o vencimento estabelecido para a "Carreira I-A" do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º O § 1º do artigo 65 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 65 (omissis).

 

.................................................................................................

 

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, o abono de permanência e outras de caráter indenizatório definidas em Lei.

 

................................................................................................"

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias de despesa com pessoal do orçamento vigente à época de seu pagamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 19 de julho de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.