
LEI
Nº 1.630, DE 19 DE JULHO DE 2019
ESTABELECE
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE JUNHO DE 1999; ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE JUNHO DE 1999; ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos do
Município de Mantenópolis/ES que exerçam suas atribuições em condições
declaradas insalubres será devido o adicional de insalubridade nos percentuais
abaixo delimitados, calculados na forma estabelecida pelo artigo 70 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de
1999:
a) 10% (dez por cento), para os casos de incidência mínima
do agente insalubre;
b) 20% (vinte por cento), para os casos de incidência média
do agente insalubre;
c) 40% (quarenta por cento), para os casos de incidência
máxima do agente insalubre.
§ 1º A constatação da existência do agente
insalubre e do nível de sua incidência serão definidos pelo LTCAT - Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e pelo PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, elaborados por profissional competente devidamente
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A elaboração do LTCAT e do PPRA, nos termos
delimitados pelo § 1º do presente artigo, observará a realização de perícia em
todos os locais e ambientes de trabalho dos servidores públicos municipais,
levando-se em conta o tempo de exposição ao agente nocivo e o tipo de atividade
desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho, bem como ainda
os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e seus respectivos tempos de
exposição, orientando-se o perito para aferição de citadas condições nas
normativas de regência definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Emitido o LTCAT e o PPRA, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, homologará o seu resultado e
autorizará sua aplicação.
§ 4º Considerando a possibilidade de cessação ou
alteração dos riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade,
o LTCAT e o PPRA deverão ser revisados a cada 02 (dois) anos.
§ 5º Não fará "jus" ao adicional de
insalubridade o servidor que estiver em gozo das licenças ou afastamento
previstos nos artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 95 da Lei
Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999.
§ 6º Aplicam-se as disposições da presente lei ao
servidor contratado temporariamente por excepcional interesse público.
Art. 2º Como forma supletiva ou
complementar à presente lei aplicam-se as disposições prescritas pela Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999 (Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), e
pela Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de
1999
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).
Art. 3º O artigo 70 da Lei Municipal nº 792, de 10
de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
"jus" a um adicional calculado sobre o vencimento estabelecido para a
"Carreira I-A" do plano de cargos e salários dos servidores públicos
municipais.
................................................................................................"
Art. 4º O § 1º do artigo 65 da Lei
Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 65 (omissis).
.................................................................................................
§ 1º Não se incluem no salário de
contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de
transporte, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, o
abono de permanência e outras de caráter indenizatório definidas em Lei.
................................................................................................"
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias de despesa com
pessoal do orçamento vigente à época de seu pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 19 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.