
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Mútua com a Associação Pestalozzi de Mantenópolis/ES (CNPJ nº 36.349.496/0001-50), nos termos e condições definidos pela presente lei e demais regulamentações.
§ 1º O objeto do acordo descrito no "caput" do presente artigo consiste na cessão de uso de imóvel de propriedade dos pactuantes, assim identificados:
I - Cessão de Uso pelo Município de Mantenópolis/ES à Associação Pestalozzi de Mantenópolis/ES do imóvel de sua propriedade assim identificado: Imóvel (Antiga Unidade Básica de Saúde - SEDE II) localizado à Rua Vereador Joaquim Batista de Souza, nº 199, Centro (ao lado Ginásio Municipal "João Amadeu Venturim" e da Escola Estadual "Job Pimentel"), cidade de Mantenópolis/ES, cadastrado no patrimônio municipal sob os registros números 000002664 e 000002665.
II - Cessão de Uso pela Associação Pestalozzi de Mantenópolis/ES ao Município de Mantenópolis/ES do imóvel de sua propriedade assim identificado: Imóvel (casa) situado à Rua São José, nº 254, Centro, cidade de Mantenópolis/ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóvel do Município de Mantenópolis/ES em 29 de dezembro de 2015 sob o registro nº R-5 da matrícula 1.507 do Livro 2, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.01.059.0006.001.
§ 2º O acordo de cooperação autorizado pela presente lei obrigatoriamente obedecerá as disposições aqui estabelecidas, sem prejuízo das regulamentações previstas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.
§ 3º Nos termos do artigo 31, inciso "II", da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o acordo descrito no "caput" do presente artigo sem a realização de chamamento público.
§ 4º Sem lesão às condições específicas aplicáveis ao objeto contratual previsto nesta lei, o instrumento do Acordo de Cooperação a ser formalizado constará no mínimo as seguintes cláusulas e documento:
I - Plano de Trabalho apresentado pela entidade;
II - a descrição do objeto da parceria;
III - as obrigações de cada parte envolvida na parceria;
IV - a existência ou não de contrapartida, e sua forma de cumprimento;
V - vigência da parceria, que no presente caso será de 04 (anos), admitindo-se sua prorrogação por iguais e sucessíveis períodos;
VI - a obrigatoriedade de prestação de contas, sua metodologia e interstício temporal não superior a 06 (seis) meses de uma para outra, comprovando o alcance das metas e dos resultados pretendidos;
VII - a prerrogativa do Município de Mantenópolis/ES realizar através de seus agentes o monitoramento e a avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos estabelecidos na parceria;
VIII - a autorização de acesso dos agentes públicos dos órgãos interno e externo de fiscalização para o exercício de seus funções;
IX - da possibilidade e das formas de denúncia ou rescisão, com seus respectivos reflexos na parceria;
X - da obrigatoriedade quanto à publicação da parceria e suas prestações de contas;
XI - do foro competente para solução de conflitos.
§ 5º O prazo previsto no inciso "V" do artigo 1º da presente lei inicia-se na data de assinatura do instrumento de acordo.
§ 6º A prorrogação prevista no inciso "V" deste artigo deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, justificando seu pedido.
§ 7º Qualquer alteração ou modificação a ser realizada pelas partes no imóvel cedido em uso deverá ser previamente comunicada ao seu proprietário, cabendo à ele autorizar - ou não - sua execução, ficando expressamente vedado as alterações ou modificações na parte estrutural dos imóveis.
§ 8º A prestação de contas prevista no inciso "VI" do artigo 1º da presente lei obedecerá, no que couber, as disposições previstas no "Capítulo XXI" do Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Possíveis despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época de seu pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 08 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.