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LEI Nº 1.653, de 26 de dezembro de 2019

 

Cria o Cargo de "Advogado do CREAS" na estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES; Extingue vaga do Cargo de Odontólogo na estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura funcional permanente da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES o cargo de Advogado do CREAS, de regime estatutário e provimento efetivo através de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de vagas, vencimento inicial, carreira salarial, atribuições, requisitos para provimento e carga horária semanal do cargo descrito no "caput" do presente artigo serão aqueles estabelecidos nos "Anexos I e II" da presente lei.

 

Art. 2º O cargo criado pela presente lei está vinculado ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES, instituído pela Lei Municipal nº 540, de 09 de abril de 1991, e igualmente sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, disciplinado pela Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, e suas alterações.

 

Art. 3º Para custear as despesas com a criação do cargo descrito no artigo 1º da presente lei, fica excluído da Estrutura de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES (conforme "Anexo I" da presente lei), 01 (uma) vaga do Cargo de Odontólogo, com vencimento inicial e carreira salarial equivalentes ao do cargo criado pelo artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Os "Anexos I e IV" da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999, passam a viger, respectivamente, com as alterações constantes nos "Anexos I e II" desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

CLASSES PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

("ANEXO I" da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999)

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NÍVEL DE VENC.

QUANT. CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ADMINISTRATIVO

CONTÁBIL

FINANCEIRO

TÉC.DE CONTABILIDADE

VII-A

05

30h

ESCRITURÁRIO

V-A

19

30h

TESOUREIRO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

VII-A

II-A

02

52

30h

30h

TÉC. DE SEG. DO TRABALHO

V-A

01

30h

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

II-A

01

30h

ALMOXARIFE

VI-A

01

30h

DESENHISTA

II-A

02

30h

TELEFONISTA

II-A

09

30h

PROCESSAMENTO DE DADOS

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

V-A

01

30h

DIGITADOR

II-A

04

30h

FISCALIZAÇÃO

FISCAL DE RENDAS

V-A

12

30h

FISCAL SANITÁRIO

V-A

04

30h

SERVIÇOS GERAIS

COVEIRO

I-A

03

40h

AUX.DE SERVIÇOS GERAIS

I-A

47

40h

CONTÍNUO

I-A

20

40h

SERVENTE

VIGIA

I-A

I-A

61

31

40h

40h

AJUDANTE DE SERV. PÚBLICO

I-A

88

40h

CUIDADOR ESCOLAR

I-A

14

40h

SERVIÇOS DE SAÚDE E SOCIAIS

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

VII-A

02

30h

TÉCNICO DE RADIOLOGIA

VII-A

02

30h

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VII-A

10

30h

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

II-A

02

30h

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

VII-A

01

30h

AGENTE DE ZOONOSE

V-A

01

30h

CUIDADOR SOCIAL

I-A

08

40h

OPERACIONAL

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

CALCETEIRO

OPERADOR DE ETA

MESTRE DE OBRAS

III-A

V-A

II-A

VIII-A

18

05

06

02

40h

40h

40h

40h

TRANSPORTES

OPERADOR DE MÁQ. PESADAS

VI-A

12

40h

OPERADOR DE MÁQ. LEVES

V-A

04

40h

MOTORISTA

IV-A

39

40h

MECÂNICO

IV-A

03

40h

AUXILIAR DE OFICINA

IV-A

03

40h

AGRICULTURA

TÉCNICO AGRÍCOLA

INSEMINADOR

VII-A

III-A

04

02

30h

40h

NÍVEL SUPERIOR

ADVOGADO DO CREAS

ASSESSORIA E CONSULTORIA

VIII-A

01

30h

TÉCNICO LEGISLATIVA

VIII-A

01

30h

ASSISTENTE SOCIAL

VIII-A

05

30h

AUDITOR PÚBLICO INTERNO I

VIII-A

01

30h

CONTADOR

VIII-A

02

30h

ECONOMISTA

VIII-A

01

30h

EDUCADOR FÍSICO

VIII-A

01

40h

ENGENHEIRO

VIII-A

01

30h

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

VIII-A

01

30h

ENFERMEIRO

VIII-A

03

30h

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

VIII-A

03

30h

FONOAUDIÓLOGO

VIII-A

01

30h

MÉDICO

VIII-A

06

20h

MÉDICO VETERINÁRIO

VIII-A

01

30h

BIBLIOTECÁRIO

VIII-A

01

30h

NUTRICIONISTA

VIII-A

03

30h

ODONTÓLOGO

VIII-A

05

30h

PSICÓLOGO

VIII-A

05

30h

FISIOTERAPEUTA

VIII-A

06

30h

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

("Anexo IV" da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999)

 

- Cargo de ADVOGADO DO CREAS:

 

1 - Descrição sintética das atribuições:

 

Promover a aplicação da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos sócioassistenciais e legislação relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, população de rua, entre outros); Participar de reuniões para implementação e avaliação das ações e resultados atingidos na aplicação dos direitos sócioassistenciais junto aos assistidos/atendidos; Participar no planejamento das ações a serem desenvolvidas, para definição dos seguintes fluxos: instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários, organização dos encaminhamentos, e dos fluxos de informações e procedimentos; Articular com os órgãos de defesa de direitos sócioassistenciais existentes (Poder Judiciário; Defensoria Pública, Ministério Público; entre outros); Promover demais ações inerentes ao seu cargo e ligadas à área do Direito.

 

2 - Atribuições típicas:

 

I - Acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;

 

II - Esclarecimento sobre procedimentos legais aos profissionais do CREAS e equipes de referência em atuação na Política Sócioassistencial;

 

III - Elaborar, junto com profissionais do CREAS, equipes de referência em atuação na Política Sócioassistencial, e as famílias/indivíduos atendidos/assistidos, Planos de acompanhamentos Individuais e/ou Familiar, considerando as especificidades e particularidades de cada um;

 

IV - Realizar acompanhamento especializado, por meio de atendimentos familiar, individuais e em grupo;

 

V - Realizar visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, quando necessário;

 

VI - Realizar encaminhamentos monitorados para a rede sócioassistencial, demais políticas públicas setoriais, e órgãos de defesa de direitos;

 

VII - Trabalhar em conjunto com a equipe interdisciplinar;

 

VIII - Promover a orientação jurídico-social;

 

IX - Alimentar registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;

 

X - Participar nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho desenvolvidos pelo CREAS;

 

XI - Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas;

 

XII - Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento e/ou adequação das novas ações a serem desenvolvidas;

 

XIII - Participar no planejamento das ações a serem desenvolvidas, para definição dos fluxos de atendimentos;

 

XIV - Participar na instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e procedimentos;

 

XV - Promover demais ações correlatas ao exercício de seu cargo e ligadas à área do Direito;

 

XVI - Promover demais ações não vedadas em lei e determinadas por seu superior hierárquico.

 

3. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de Provimento Efetivo, com recrutamento através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

4. Escolaridade: Curso Superior Completo em Direito, obtido em curso reconhecido pelo MEC, mais registro ativo no respectivo conselho de classe (OAB - Ordem dos Advogados do Brasil).

 

5 - Carga horária semanal: 30 (trinta) horas.

 

6 - Carreira Salarial: a correspondente ao "Nível VIII" da tabela de vencimentos do plano de cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.

 

7 - Vencimento Inicial: o valor previsto no "Padrão A" do "Nível VIII" da tabela de vencimentos do plano de cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.