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LEI Nº 1.656, de 26 de dezembro de 2019

 

Autoriza o Município de Mantenópolis/ES celebrar Acordo de Cooperação com a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Padre Pedro - Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Padre Pedro - Mantenópolis/ES (CNPJ nº 05.166.034/0001-74), nos termos e condições definidos pela presente lei e demais regulamentações.

 

§ 1º O objeto do acordo descrito no "caput" do presente artigo consiste na Cessão de Uso (Comodato) dos bens móveis de propriedade do Município de Mantenópolis/ES, assim identificados:

 

Tombamento Municipal

Especificação do Bem

Estado de Conservação

Valor (em R$)

5124

01 (uma) Debulhadora Metálica para Pimenta do Reino, Marca Palini & Alves, Modelo PA- DEBU/PIM/Cap. até 3.000kg/h

Ótimo

9.997,95

5170

01 (uma) Roçadeira Frontal para Microtrator 14cv, Marca Máquina Fort, Modelo RF 900 -

Ótimo

4.833,33

 

§ 2º O acordo de cooperação autorizado pela presente lei obrigatoriamente obedecerá as disposições aqui estabelecidas, sem prejuízo das regulamentações previstas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.

 

§ 3º Nos termos do artigo 31, inciso "II", da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o acordo descrito no "caput" do presente artigo independentemente da realização de chamamento público.

 

§ 4º Sem lesão às condições específicas aplicáveis ao objeto contratual previsto nesta lei, o instrumento do Acordo de Cooperação a ser formalizado constará no mínimo as seguintes cláusulas e documentos:

 

I - Plano de Trabalho apresentado pela entidade;

 

II - a descrição do objeto da parceria e sua finalidade, advertindo-se que sua inobservância implicará na retomada dos bens pelo cedente;

 

III - as obrigações de cada parte envolvida na parceria, e, em especial, para o cessionário/comodatário:

 

a) suportar todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e instalação do bem em suas dependências;

b) não realizar ou admitir a inclusão de materiais publicitários nos bens cedidos;

c) responsabilizar-se pela guarda, manutenção, reparo, substituição de peças, bem como zelar pelo bom funcionamento, mantendo os bens cedidos em bom estado de conservação e uso, não cabendo, em nenhuma hipótese, o direito ao ressarcimento desses valores junto ao cedente;

d) responsabilizar-se, integralmente, a partir do efetivo recebimento dos bens, por quaisquer ônus ou obrigações que recaiam sobre eles ou decorram de sua utilização, os quais não poderão, sob qualquer hipótese, serem imputados aos cedente, ainda que subsidiariamente;

e) não alienar, ceder, ou de qualquer forma, transferir os bens cedidos, sob qualquer pretexto ou justificativa.

 

IV - a existência ou não de contrapartida, e sua forma de cumprimento;

 

V - vigência da parceria, que no presente caso será de 04 (anos), admitindo-se sua prorrogação por iguais e sucessíveis períodos;

 

VI - a obrigatoriedade de prestação de contas, sua metodologia e interstício temporal não superior a 06 (seis) meses de uma para outra, comprovando o alcance das metas e dos resultados pretendidos;

 

VII - a prerrogativa do Município de Mantenópolis/ES realizar através de seus agentes o monitoramento e a avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos estabelecidos na parceria;

 

VIII - a autorização de acesso dos agentes públicos dos órgãos interno e externo de fiscalização para o exercício de seus funções;

 

IX - da possibilidade e das formas de denúncia ou rescisão, com seus respectivos reflexos na parceria;

 

X - da obrigatoriedade quanto à publicação da parceria e suas prestações de contas;

 

XI - do foro competente para solução de conflitos.

 

§ 5º O prazo previsto no inciso "V" do artigo 1º da presente lei inicia-se na data de assinatura do instrumento de acordo.

 

§ 6º A prorrogação prevista no inciso "V" deste artigo deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, justificando seu pedido.

 

§ 7º A prestação de contas prevista no inciso "VI" do artigo 1º da presente lei obedecerá, no que couber, as disposições previstas no "Capítulo XXI" do Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.

 

Art. 2º Possíveis despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época de seu pagamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.