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LEI Nº 1.660, de 26 de dezembro de 2019

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, Autarquia do Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar o servidor abaixo relacionado por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal; artigo 231 da Lei Municipal nº 792 de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES); e Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006.

 

Quantitativo

Cargo

Carreira Salarial - IPASMA

01

Contador

II-A

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2020 (dois mil e vinte), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o servidor temporário e o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade e qualificação técnica exigidos para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;

 

IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante do Quadro de Cargos e Salários do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, instaurada pelo Diretor Presidente do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, a qual deverá ser constituída obrigatoriamente por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES e/ou do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES.

 

§ 1º O processo de sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação da comissão sindicante, ficando desde já assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar passível de apuração mediante sindicância a prática de qualquer das ações previstas no artigo 116 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999.

 

§ 3º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo sindicante;

 

II - aplicação de penalidade de advertência escrita;

 

III - rescisão contratual.

 

§ 4º Ao final do processo de sindicância, a comissão sindicante instaurada emitirá relatório circunstanciado, opinando pela aplicação de alguma das ações previstas no § 3º deste artigo.

 

Art. 6º Além da hipótese prevista no inciso "III" do § 3º do artigo 5º desta lei, o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência ou oportunidade administrativa.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 (um) de janeiro de 2020 (dois mil e vinte).

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.