Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 1.661, de 30 de dezembro de 2019

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Mantenópolis para o Exercício Financeiro de 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o Exercício Financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 42.712.061,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e doze mil, sessenta e um reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 47.152.061,00

- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 2.795.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 2.210.060,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 165.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 30.000,00

- Transferências Correntes

R$ 41.861.001,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 91.000,00

Receitas de Capital

R$ 122.000,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 100.000,00

- Transferências de Capital

R$ 22.000,00

Dedução

R$ (4.562.000,00)

- (-) Dedução da Receita de Transferência

R$ (4.562.000,00)

 

 

Total Geral

R$ 42.712.061,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.819.940,06

04

Administração

R$ 5.002.296,33

05

Defesa Nacional

R$ 7.500,00

08

Assistência Social

R$ 2.017.700,00

09

Previdência Social

R$ 4.101.060,00

10

Saúde

R$ 9.013.444,61

12

Educação

R$ 14.848.620,00

13

Cultura

R$ 63.000,00

15

Urbanismo

R$ 4.389.000,00

16

Habitação

R$ 5.000,00

17

Saneamento

R$ 19.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 357.000,00

20

Agricultura

R$ 1.099.000,00

23

Comércio e Serviços

R$ 8.000,00

26

Transporte

R$ 323.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 336.500,00

28

Encargos Especiais

R$ 154.500,00

99

Reserva de Contingência

R$ 1.009.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$ 44.573.061,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.824.440,06

- Câmara Municipal

R$ 1.819.940,06

- Encargos Especiais

R$ 4.500,00

Poder Executivo

R$ 42.748.620,94

- Gabinete do Prefeito

R$ 953.500,00

- Secretaria Municipal de Administração

R$ 3.130.296,33

- Secretaria Municipal de Finanças

R$ 2.015.000,00

- Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.099.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 357.000,00

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo

R$ 14.919.620,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$ 9.013.444,61

- Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos

R$ 4.736.000,00

 

- Secretaria Municipal de Assistência Social

R$ 2.017.700,00

- IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis

R$ 4.110.060,00

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 336.000,00

- Unidade Central de Controle Interno

R$ 61.000,00

Total dos Órgãos

R$ 44.573.061,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título "VI", Capítulo "I", da Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso "III" da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) nº 1.637/2019, de 09 de setembro de 2019, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7º, inciso "I" da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 os seguintes casos:

 

I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções às entidades constantes do "Anexo I" da presente lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do Plano de Contas Contábil do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo/TCEES, ficam os poderes executivo e legislativo municipal autorizados a adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de dezembro de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.