
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o Exercício Financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 42.712.061,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e doze mil, sessenta e um reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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Receitas Correntes |
R$ 47.152.061,00 |
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- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 2.795.000,00 |
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- Receitas de Contribuições |
R$ 2.210.060,00 |
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- Receitas Patrimoniais |
R$ 165.000,00 |
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- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
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- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
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- Receitas de Serviços |
R$ 30.000,00 |
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- Transferências Correntes |
R$ 41.861.001,00 |
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- Outras Receitas Correntes |
R$ 91.000,00 |
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Receitas de Capital |
R$ 122.000,00 |
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- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
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- Alienação de Bens |
R$ 100.000,00 |
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- Transferências de Capital |
R$ 22.000,00 |
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Dedução |
R$ (4.562.000,00) |
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- (-) Dedução da Receita de Transferência |
R$ (4.562.000,00) |
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Total Geral |
R$ 42.712.061,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
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FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR |
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01 |
Legislativa |
R$ 1.819.940,06 |
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04 |
Administração |
R$ 5.002.296,33 |
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05 |
Defesa Nacional |
R$ 7.500,00 |
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08 |
Assistência Social |
R$ 2.017.700,00 |
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09 |
Previdência Social |
R$ 4.101.060,00 |
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10 |
Saúde |
R$ 9.013.444,61 |
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12 |
Educação |
R$ 14.848.620,00 |
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13 |
Cultura |
R$ 63.000,00 |
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15 |
Urbanismo |
R$ 4.389.000,00 |
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16 |
Habitação |
R$ 5.000,00 |
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17 |
Saneamento |
R$ 19.000,00 |
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18 |
Gestão Ambiental |
R$ 357.000,00 |
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20 |
Agricultura |
R$ 1.099.000,00 |
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23 |
Comércio e Serviços |
R$ 8.000,00 |
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26 |
Transporte |
R$ 323.000,00 |
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27 |
Desporto e Lazer |
R$ 336.500,00 |
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28 |
Encargos Especiais |
R$ 154.500,00 |
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99 |
Reserva de Contingência |
R$ 1.009.000,00 |
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TOTAL DAS FUNÇÕES |
R$ 44.573.061,00 |
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DESPESA POR ÓRGÃO |
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Poder Legislativo |
R$ 1.824.440,06 |
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- Câmara Municipal |
R$ 1.819.940,06 |
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- Encargos Especiais |
R$ 4.500,00 |
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Poder Executivo |
R$ 42.748.620,94 |
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- Gabinete do Prefeito |
R$ 953.500,00 |
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- Secretaria Municipal de Administração |
R$ 3.130.296,33 |
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- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ 2.015.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ 1.099.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ 357.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo |
R$ 14.919.620,00 |
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- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 9.013.444,61 |
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- Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos |
R$ 4.736.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ 2.017.700,00 |
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- IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis |
R$ 4.110.060,00 |
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- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ 336.000,00 |
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- Unidade Central de Controle Interno |
R$ 61.000,00 |
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Total dos Órgãos |
R$ 44.573.061,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título "VI", Capítulo "I", da Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso "III" da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) nº 1.637/2019, de 09 de setembro de 2019, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7º, inciso "I" da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 os seguintes casos:
I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções às entidades constantes do "Anexo I" da presente lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do Plano de Contas Contábil do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo/TCEES, ficam os poderes executivo e legislativo municipal autorizados a adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.