LEI Nº 1.665, de 08 de abril de 2020

 

Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "Anexo III" da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

 

ANEXO III

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Ano (Exercício Financeiro)

Servidores

(Ativos e Inativos)

Pensionistas

Custo Normal (Ente)

Custo Especial (Ente)

2020

14,00%

14,00%

14,94%

20,60%

2021

14,00%

14,00%

14,94%

21,60%

2022

14,00%

14,00%

14,94%

22,60%

2023

14,00%

14,00%

14,94%

23,60%

2024

14,00%

14,00%

14,94%

25,60%

2025

14,00%

14,00%

14,94%

27,60%

2026

14,00%

14,00%

14,94%

29,60%

2027

14,00%

14,00%

14,94%

31,60%

2028

14,00%

14,00%

14,94%

34,60%

2029

14,00%

14,00%

14,94%

37,60%

2030

14,00%

14,00%

14,94%

40,60%

2031

14,00%

14,00%

14,94%

43,60%

2032

14,00%

14,00%

14,94%

47,60%

2033

14,00%

14,00%

14,94%

51,60%

2034

14,00%

14,00%

14,94%

55,60%

2035

14,00%

14,00%

14,94%

59,60%

2036

14,00%

14,00%

14,94%

63,60%

2037

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2038

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2039

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2040

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2041

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2042

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2043

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2044

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

2045

14,00%

14,00%

14,94%

64,38%

 

Art. 2º Os Incisos "I" e "II" do § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - Quanto aos servidores públicos efetivos do Município:

 

a) Aposentadoria por Invalidez. 

b) Aposentadoria voluntária por Idade.

c) Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição.

d) Aposentadoria Compulsória.

e) Aposentadoria Especial, desde que devidamente regulamentada.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) Pensão por Morte.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º Além dos benefícios previstos no § 1º do presente artigo, fica concedido ao servidores efetivos do Município de Mantenópolis/ES os benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxilio Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão, os quais, para sua concessão, obedecerão os critérios previstos nesta lei e na Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo referidos benefícios suportados integralmente pelo tesouro do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das Autarquias Municipais, respeitando-se o órgão de vinculação do servidor.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º Os artigos 37 e 38 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

Art. 37 Será concedido aos servidores do Município de Mantenópolis/ES o benefício de auxílio doença, nos termos desta lei.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Os servidores em gozo do benefício, após o período estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como aposentados por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem condição de recuperação pela Junta Médica Pericial do Município. 

 

§ 3º O auxílio doença será pago pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de cada Poder Municipal.

 

§ 4º Não será devido auxílio doença ao servidor que à época do ingresso no serviço público já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

 

Parágrafo Único. "Revogado".

 

Art. 38 No que couber, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o benefício de auxilio doença.

 

................................................................................................"

 

Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 39, e o artigo 40, todos da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

Art. 39 ......................................................................................

 

§ 1º O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da servidora efetiva.

 

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora efetiva terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 40 O pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção será efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.

 

................................................................................................"

 

Art. 6º A concessão do benefício de salário-família obedecerá os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo o seu pagamento efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.

 

Art. 7º A concessão do benefício de auxílio reclusão obedecerá os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.078/2006 (Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos ativos, inativos, e pensionistas do Município de Mantenópolis/ES), e pela Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo o seu pagamento efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.

 

Art. 8º Os valores pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES (RPPS) relativos aos benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxilio Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão, deste a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, até a conclusão dos ajustes necessários previstos nesta lei, serão devidamente ressarcidos ao RPPS do Município com as atualizações previstas em lei ou regulamentos.

 

Art. 9º Para cumprimento da determinação prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Enquanto não se completar o prazo de que trata o "caput" deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária será de 11% (onze por cento).

 

§ 2º Enquanto não se completar o prazo de que trata o "caput" deste artigo, as alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos e pensionistas será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições que confrontarem o disposto nesta lei.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 08 de abril de 2020.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.