
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O "Anexo III" da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
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Ano (Exercício Financeiro) |
Servidores (Ativos e Inativos) |
Pensionistas |
Custo Normal (Ente) |
Custo Especial (Ente) |
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2020 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
20,60% |
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2021 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
21,60% |
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2022 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
22,60% |
|
2023 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
23,60% |
|
2024 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
25,60% |
|
2025 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
27,60% |
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2026 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
29,60% |
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2027 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
31,60% |
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2028 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
34,60% |
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2029 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
37,60% |
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2030 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
40,60% |
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2031 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
43,60% |
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2032 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
47,60% |
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2033 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
51,60% |
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2034 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
55,60% |
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2035 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
59,60% |
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2036 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
63,60% |
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2037 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2038 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2039 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
|
2040 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
|
2041 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2042 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2043 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2044 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
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2045 |
14,00% |
14,00% |
14,94% |
64,38% |
Art. 2º Os Incisos "I" e "II" do § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
"................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - Quanto aos servidores públicos efetivos do Município:
a) Aposentadoria por Invalidez.
b) Aposentadoria voluntária por Idade.
c) Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição.
d) Aposentadoria Compulsória.
e) Aposentadoria Especial, desde que devidamente regulamentada.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
................................................................................................"
Art. 3º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
"................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
................................................................................................"
Art. 4º Os artigos 37 e 38 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
"................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
Parágrafo Único. "Revogado".
................................................................................................"
Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 39, e o artigo 40, todos da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
"................................................................................................
Art. 39 ......................................................................................
§ 1º O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da servidora efetiva.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora efetiva terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 3º ..........................................................................................
Art. 40 O pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção será efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.
................................................................................................"
Art. 6º A concessão do benefício de salário-família obedecerá os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo o seu pagamento efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.
Art. 7º A concessão do benefício de auxílio reclusão obedecerá os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.078/2006 (Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos ativos, inativos, e pensionistas do Município de Mantenópolis/ES), e pela Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo o seu pagamento efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal.
Art. 8º Os valores pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES (RPPS) relativos aos benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxilio Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão, deste a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, até a conclusão dos ajustes necessários previstos nesta lei, serão devidamente ressarcidos ao RPPS do Município com as atualizações previstas em lei ou regulamentos.
Art. 9º Para cumprimento da determinação prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei.
§ 1º Enquanto não se completar o prazo de que trata o "caput" deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária será de 11% (onze por cento).
§ 2º Enquanto não se completar o prazo de que trata o "caput" deste artigo, as alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos e pensionistas será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições que confrontarem o disposto nesta lei.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 08 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.