
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar os servidores abaixo relacionados, sendo referida contratação por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal; do inciso "IX" do artigo 32 da Constituição Estadual; e do artigo 231 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).
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Quantitativo |
Cargo |
Nível Salarial |
Carga Horária Semanal |
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01 |
Advogado do CREAS |
VIII - A |
30h |
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01 |
Assistente Social |
VIII - A |
30h |
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02 |
Médico Plantonista |
PA |
24h |
§ 1º A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2020 (dois mil e vinte), sendo obrigatoriamente a relação jurídica previdenciária existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.
§ 2º A contratação dos cargos de Advogado do CREAS e Assistente Social destinam-se exclusivamente a suprir demanda de instalação e funcionamento do CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) do Município de Mantenópolis/ES, abarcada assim pelas disposições do inciso "IX" do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, e pelas prescrições contidas na alínea "i" do inciso "VI" do artigo 2º da Lei Federal nº 8.745/1993.
§ 3º A contratação do cargo de Médico Plantonista PA destina-se exclusivamente a suprir demanda oriunda de afastamento provisório ou definitivo dos servidores efetivos em atuação no pronto atendimento municipal, abarcada assim pelas disposições do inciso "VII" do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 809/2015.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.
Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade e demais requisitos legais exigidos para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;
IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.
Art. 4º A remuneração e a carga horária do servidor contratado, nos termos e prazos desta lei, serão as mesmas constantes no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, instaurada pelo secretário da pasta de lotação do servidor, a qual deverá ser constituída obrigatoriamente por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
§ 1º O processo de sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação da comissão sindicante, ficando desde já assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Considera-se infração disciplinar passível de apuração mediante sindicância a prática de qualquer das ações previstas no artigo 116 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999.
§ 3º Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo sindicante;
II - aplicação de penalidade de advertência escrita;
III - rescisão contratual.
§ 4º Ao final do processo de sindicância, a comissão sindicante instaurada emitirá relatório circunstanciado, opinando pela aplicação de alguma das ações previstas no § 3º deste artigo.
Art. 6º Além da hipótese prevista no inciso "III" do § 3º do artigo 5º desta lei, o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência ou oportunidade administrativa;
IV - pelo provimento de servidor efetivo regularmente aprovado em Concurso Público para o cargo ocupado.
Parágrafo Único. A rescisão do contrato com base no inciso "II" deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º No que couber, aos casos omissos na presente lei aplica- se de forma suplementar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, e/ou as prescrições contidas na Lei Federal nº 8.745/1993.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a partir de 01 (um) de abril de 2020 (dois mil e vinte).
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 08 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.