
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância com a Lei Complementar Estadual nº 950, de 06 de abril de 2020, fica autorizado, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM para pagamento de despesas de custeio nas áreas de Saúde e de Assistência Social, em até 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos financeiros descritos no artigo 1º da presente lei para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo Único. As vedações constantes do "caput" deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3º Em conformidade com o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 950, de 06 de abril de 2020, fica dispensada a apresentação de projetos para o uso dos recursos na forma definida pelo artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. As informações a respeito do uso dos recursos nos termos desta lei obrigatoriamente serão publicadas na imprensa oficial do Município de Mantenópolis/ES, procedendo-se sua retificação, se for o caso, de listas de projetos publicadas anteriormente.
Art. 4º Fica revogado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.450, de 18 de novembro de 2013 (Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 27 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.