
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, fica criado e constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, sendo órgão permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, com vinculação à Secretaria Municipal de Finanças de Mantenópolis/ES.
Art. 2º O conselho criado e constituído pela presente lei terá as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos do Fundo CIDADES;
II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos; e
III - No mês de março de cada ano, elaborar relatório anual sobre a avaliação e aplicação dos recursos recebidos, enviando-o ao Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 3º O conselho criado e constituído pela presente lei terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Lions Clube de Mantenópolis/ES, como representatividade da sociedade civil organizada;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os membros do conselho serão indicados pelas áreas representadas e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças será membro permanente do conselho, e os demais representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município de Mantenópolis/ES, e não será remunerado.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do conselho criado por esta lei será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 27 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.