LEI Nº 1.673, de 30 de setembro de 2020

 

Altera disposições da Lei Municipal nº 1.581, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de administração do Terminal Rodoviário no Município de Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.581, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Art. 13 "omissis"

 

.................................................................................................

 

§ 3º O espaço físico atualmente existente no terminal rodoviário municipal e que poderá ser objeto da concessão compreende uma área total construída de 574,79m² (quinhentos e setenta e quatro metros e setenta e nove centímetros quadrados), compreendida pelas seguintes áreas, conforme exposto no "Anexo I" (Planta Baixa do Terminal Rodoviário Municipal) da presente lei:

 

I - Rodoviária (área de embarque e desembarque, áreas de circulação e espera): 276,57m² (duzentos e setenta e seis metros e cinquenta e sete centímetros quadrados);

 

II - Agência de Passagens 01: 10,06m² (dez metros e seis centímetros quadrados);

 

III - Agência de Passagens 02: 9,90m² (nove metros e noventa centímetros quadrados);

 

IV - Refeitório: 24,95m² (vinte e quatro metros e noventa e cinco centímetros quadrados);

 

V - Bar: 28,11m² (vinte e oito metros e onze centímetros quadrados);

 

VI - Despensa: 9,36m² (nove metros e trinta e seis centímetros quadrados);

 

VII - Cozinha: 11,00m² (onze metros quadrados);

 

VIII - Lavatório: 16,95m² (dezesseis metros e noventa e cinco centímetros quadrados);

 

IX - Área de Circulação: 41,91m² (quarenta e um metros e noventa e um centímetros quadrados);

 

X - Banheiro Masculino: 13,50m² (treze metros e cinquenta centímetros quadrados);

 

XI - Banheiro Feminino: 13,50m² (treze metros e cinquenta centímetros quadrados);

 

XII - Escada: 4,37m² (quatro metros e trinta e sete centímetros quadrados);

 

XIII - Sala I: 14,55m² (quatorze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados);

 

XIV - Sala II: 14,55m² (quatorze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados);

 

XV - Sala III: 56,21m² (cinquenta e seis metros e vinte e um centímetros quadrados).

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Existindo concessão vigente, a alteração do objeto contratual para incidência dos acréscimos contemplados pela presente lei só serão admitidos mediante a equivalente contraprestação financeira e com a celebração do adequado instrumento administrativo.

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.581, de 18 de julho de 2018.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de setembro de 2020.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

Planta Baixa do Terminal Rodoviário do Município de Mantenópolis/ES

(Área de Concessão Municipal)