LEI Nº 1.676, de 18 de janeiro de 2021

 

Dispõe sobre a Contratação de Servidores na Área Administrativa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos da administração deste Poder, a saber:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

01

Servente

I - A

02

Auxiliar Administrativo

II - A

 

§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2021 e findando em 31 de dezembro de 2021, sendo a relação jurídica existente entre a Câmara Municipal e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de resultado de concurso público que poderá ser realizado pelo Poder Legislativo ou diante de interesse público observado a conveniência administrativa.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição Federal e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico e;

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Legislativa Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no artigo 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mal desempenho do contratado no exercício de suas funções.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso "III", deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por 03 (três) servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2º Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2º, art. 1º, desta lei), aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de janeiro de 2021.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.