LEI Nº 1.678, de 18 de janeiro de 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o Exercício Financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 41.139.000,00 (quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 45.569.800,00

- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 2.549.515,80

- Receitas de Contribuições

R$ 2.450.060,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 170.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 30.000,00

- Transferências Correntes

R$ 40.279.244,20

- Outras Receitas Correntes

R$ 91.000,00

Receitas de Capital

R$ 131.000,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 100.000,00

- Transferências de Capital

R$ 31.000,00

Dedução

R$ (4.561.800,00)

(-) Dedução da Receita de Transferência

R$ (4.561.800,00)

TOTAL GERAL

R$ 41.139.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.126.048,00

04

Administração

R$ 4.408.147,80

05

Defesa Nacional

R$ 7.500,00

08

Assistência Social

R$ 1.978.700,00

09

Previdência Social

R$ 4.101.060,00

10

Saúde

R$ 8.948.224,20

12

Educação

R$ 14.630.620,00

13

Cultura

R$ 83.000,00

15

Urbanismo

R$ 3.438.200,00

16

Habitação

R$ 5.000,00

17

Saneamento

R$ 14.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 445.000,00

20

Agricultura

R$ 1.579.000,00

23

Comércio e Serviços

R$ 8.000,00

26

Transporte

R$ 140.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 324.000,00

28

Encargos Especiais

R$ 754.500,00

99

Reserva de Contingência

R$ 1.009.000,00

Total das Funções

R$ 43.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.130.548,00

-Câmara Municipal

R$ 1.126.048,00

-Encargos Especiais

R$ 4.500,00

Poder Executivo

R$ 41.869.452,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 614.500,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$ 3.041.147,80

-Secretaria Municipal de Finanças

R$ 2.410.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.579.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 445.000,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo

R$ 14.721.620,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 8.948.224,20

-Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos

R$ 3.597.200,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social

R$ 1.977.700,00

-IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis

R$ 4.110.060,00

-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 324.000,00

-Unidade Central de Controle Interno

R$ 101.000,00

Total dos Órgãos

R$ 43.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021 para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 os seguintes casos:

 

I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do plano de contas contábil do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Espírito Santo/TCE-ES ficam o poder executivo e legislativo municipal autorizado adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de janeiro de 2021.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

Clique aqui para visualizar anexo.