
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o Exercício Financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 41.139.000,00 (quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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Receitas Correntes |
R$ 45.569.800,00 |
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- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 2.549.515,80 |
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- Receitas de Contribuições |
R$ 2.450.060,00 |
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- Receitas Patrimoniais |
R$ 170.000,00 |
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- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
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- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
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- Receitas de Serviços |
R$ 30.000,00 |
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- Transferências Correntes |
R$ 40.279.244,20 |
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- Outras Receitas Correntes |
R$ 91.000,00 |
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Receitas de Capital |
R$ 131.000,00 |
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- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
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- Alienação de Bens |
R$ 100.000,00 |
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- Transferências de Capital |
R$ 31.000,00 |
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Dedução |
R$ (4.561.800,00) |
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(-) Dedução da Receita de Transferência |
R$ (4.561.800,00) |
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TOTAL GERAL |
R$ 41.139.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
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FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR |
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01 |
Legislativa |
R$ 1.126.048,00 |
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04 |
Administração |
R$ 4.408.147,80 |
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05 |
Defesa Nacional |
R$ 7.500,00 |
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08 |
Assistência Social |
R$ 1.978.700,00 |
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09 |
Previdência Social |
R$ 4.101.060,00 |
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10 |
Saúde |
R$ 8.948.224,20 |
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12 |
Educação |
R$ 14.630.620,00 |
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13 |
Cultura |
R$ 83.000,00 |
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15 |
Urbanismo |
R$ 3.438.200,00 |
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16 |
Habitação |
R$ 5.000,00 |
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17 |
Saneamento |
R$ 14.000,00 |
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18 |
Gestão Ambiental |
R$ 445.000,00 |
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20 |
Agricultura |
R$ 1.579.000,00 |
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23 |
Comércio e Serviços |
R$ 8.000,00 |
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26 |
Transporte |
R$ 140.000,00 |
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27 |
Desporto e Lazer |
R$ 324.000,00 |
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28 |
Encargos Especiais |
R$ 754.500,00 |
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99 |
Reserva de Contingência |
R$ 1.009.000,00 |
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Total das Funções |
R$ 43.000.000,00 |
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DESPESA POR ÓRGÃO |
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Poder Legislativo |
R$ 1.130.548,00 |
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-Câmara Municipal |
R$ 1.126.048,00 |
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-Encargos Especiais |
R$ 4.500,00 |
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Poder Executivo |
R$ 41.869.452,00 |
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-Gabinete do Prefeito |
R$ 614.500,00 |
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-Secretaria Municipal de Administração |
R$ 3.041.147,80 |
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-Secretaria Municipal de Finanças |
R$ 2.410.000,00 |
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-Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ 1.579.000,00 |
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-Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ 445.000,00 |
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-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo |
R$ 14.721.620,00 |
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-Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 8.948.224,20 |
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-Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos |
R$ 3.597.200,00 |
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-Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ 1.977.700,00 |
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-IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis |
R$ 4.110.060,00 |
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-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ 324.000,00 |
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-Unidade Central de Controle Interno |
R$ 101.000,00 |
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Total dos Órgãos |
R$ 43.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021 para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 os seguintes casos:
I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do plano de contas contábil do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Espírito Santo/TCE-ES ficam o poder executivo e legislativo municipal autorizado adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.