LEI Nº 1.687, de 19 de abril de 2021

 

Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Mantenópolis/ES, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

 

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas relativas ao fundo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do fundo;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 

 

IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso "III" do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;

 

VI - dispor sobre seu regimento interno, observado o contido nesta Lei.

 

Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do fundo; 

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do fundo para esse fim.

 

Art. 4º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do fundo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º O CACS-FUNDEB terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública que atua na Rede Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

V - 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

 

VII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil ou entidades locais;

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).

 

Parágrafo Único. Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho.

 

Art. 6º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 

 

I - pelos dirigentes do respectivo órgão municipal e entidade de classe organizada, quando se tratar de representações dessas instâncias;

 

II - pelos respectivos pares, quando se tratar de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes;

 

III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar de representantes de professores e servidores técnico-administrativos;

 

IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, quando se tratar de representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 1º Para que possam ter representação no CACS-FUNDEB, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolver atividades na localidade do município de Mantenópolis/ES;

 

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do processo eletivo de que trata o inciso "IV" do "caput" deste artigo;

 

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

 

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de organizações da sociedade civil no município que atendam a todas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação solicitará à outras entidades sem fins lucrativos existentes no município a indicação para a representação no CACS-FUNDEB, sendo obrigatório o atendimento dos incisos "II e V" do § 1º deste artigo.

 

Art. 7º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;

 

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o 3º (terceiro) grau; 

 

III - pais ou responsáveis por alunos e representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos ou dos Poderes do município de Mantenópolis/ES;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito dos Poderes do município de Mantenópolis/ES.

 

Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no "caput" do artigo 5º desta lei.

 

Art. 9º O presidente e vice-presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS- FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).

 

Parágrafo Único. Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 1.132, de 14 de novembro de 2007, exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado indicados e designados nos termos desta Lei.

 

Art. 11 A partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

Art. 12 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

 

I - não é remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das instituições educacionais públicas em atividade no Conselho; 

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 13 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

 

I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;

 

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 14 Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, assegurar:

 

I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

 

II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:

 

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - atas de reuniões; 

 

IV - relatórios e pareceres; e

 

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 16 O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, conforme estabelecido no artigo 11, e observado o artigo 6º, ambos desta Lei.

 

Art. 17 Em casos omissos, aplicar-se-á o disposto no artigo 212- A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 14.113/2020, e em demais normas regulamentares que vierem a serem editadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.132, de 14 de novembro de 2007, mantidos os seus efeitos apenas enquanto necessária a atuação do Conselho de que trata a referida Lei, na forma do parágrafo único do artigo 10 desta norma.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 19 de abril de 2021.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.