LEI Nº 1.688, de 19 de abril de 2021

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Fiscal no âmbito do IPASMA (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis); Altera a Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, e dá outras providencias."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 79 da Lei Municipal nº 1078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 79 "omissis".

 

I - "omissis"

 

a) "omissis".

b) Conselho Fiscal.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 1078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 81-A O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis, podendo atuar isoladamente ou em conjunto com o Conselho Deliberativo.

 

Art. 81-B O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; 

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante dos servidores inativos do Município de Mantenópolis/ES vinculados ao IPASMA;

 

IV - 01 (um) representante dos pensionistas vinculados ao IPASMA.

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional.

 

§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente, será escolhido pelo Presidente da Câmara entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional.

 

§ 3º Os representantes dos servidores inativos e dos pensionistas vinculados ao IPASMA, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA.

 

§ 4º A nomeação e posse dos conselheiros indicados será efetuada pelo Diretor-Presidente do IPASMA.

 

§ 5º O Conselho Fiscal do IPASMA terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que serão escolhidos através de eleição direta entre seus membros, cabendo ao seu presidente a representação do conselho e a condução de suas reuniões.

 

§ 6º Caberá ao Secretário Geral a função de lavratura das atas das reuniões do conselho, bem como substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos temporários ou na hipótese de vacância da função até a eleição de novo Presidente.

 

§ 7º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular do Conselho Fiscal, o mesmo será substituído por seu suplente. Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por parte de membro titular do Conselho Fiscal, seu suplente assumirá a função até a conclusão do mandato.

 

§ 8º As deliberações do Conselho Fiscal se darão por maioria absoluta de seus membros, onde todos os conselheiros fiscais terão direito a voto, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

§ 9º O Conselho Fiscal reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, uma vez por mês; 

 

II - Extraordinariamente, quando houver convocação prévia por seu Presidente, pelo Conselho Deliberativo do IPASMA ou pelo Diretor- Presidente do IPASMA.

 

§ 10 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

§ 11 As Matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal do IPASMA serão tratadas por Regimento Interno específico do colegiado.

 

Art. 81-C A nomeação dos representantes indicados para compor o Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, estará sujeito a previa comprovação dos requisitos mínimos exigidos no parágrafo único do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; das exigências previstas na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou de outras normas que substituí-las.

 

Art. 81-D Ente a atribuição específica de fiscalizar a gestão do IPASMA, compete ainda ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os demonstrativos contábeis e financeiros, emitir parecer das contas apresentadas e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo do IPASMA;

 

II - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições em face do prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, sendo que na ocorrência de eventuais irregularidades, deverá notificar o Diretor-Presidente e o Conselho Deliberativo do IPASMA para adoção das medidas cabíveis;

 

III - examinar os procedimentos relativos à concessão de benefícios previdenciários aos segurados e dependentes;

 

IV - pronunciar-se sobre a alienação ou destinação de bens do IPASMA;

 

V - denunciar ao Controle Interno Municipal, ao Poder Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual, fatos ou ocorrências comprovadamente irregulares, havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional dos fundos previdenciários do IPASMA, solicitando auditoria interna ou externa;

 

VI - examinar e dar parecer nos contratos, acordos, convênios e processos licitatórios do IPASMA, bem como fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável ao RPPS;

 

VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do IPASMA, anualmente e dentro dos prazos legais, juntamente com o seu parecer técnico, o relatório da Diretoria do RPPS relativo ao exercício anterior, o balanço anual e o investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios implementados no exercício;

 

VIII - fiscalizar a execução da política de aplicação das receitas e despesas do IPASMA;

 

IX - Requisitar ao Diretor-Presidente do IPASMA documentos e informações que entenderem necessárias para o desempenho de suas atribuições;

 

X - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com a função.

 

Art. 81-E Das decisões proferidas pelo Conselho Fiscal caberá recurso administrativo ao Conselho Deliberativo do IPASMA, observando-se neste caso o rito processual previsto no artigo 101 desta lei.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 19 de abril de 2021.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.