
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.018, de 05 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º "Omissis".
I - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II - 02 (dois) representantes do Magistério Público em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino;
III - 01 (um) representante de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
IV - 01 (um) representante dos especialistas em educação;
V - 01 (um) representante dos diretores das unidades de educação da rede pública municipal de ensino;
VI - 01 (um) representante de instituições filantrópicas ligadas à educação.
§ 1º A escolha dos membros e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos "II", "III" e "V" deste artigo se dará por voto direto de seus pares, realizado em assembleia da respectiva categoria constituída especificamente para esse fim.
§ 2º A escolha do membro e seu respectivo suplente de que trata o inciso "IV" deste artigo se dará por indicação do corpo técnico em atuação na administração central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Mantenópolis/ES.
§ 3º A escolha do membro e seu respectivo suplente de que trata o inciso "VI" deste artigo se dará por indicação da instituição, cabendo à ela a definição do processo de escolha de seu representante.
Art. 5º Os trabalhos e as atividades do Conselho Municipal de Educação serão geridos por um Presidente, o qual será escolhido em votação aberta entre os demais conselheiros. "
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.