
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Mantenópolis/ES autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com quitação em até 72 (setenta e dois) meses, destinadas ao financiamento de recursos financeiros oriundos do Programa Bandes de Investimento nos Municípios do Espírito Santo, denominado Bandes Procidades, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município de Mantenópolis/ES autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES autorizado a constituir o BANDES como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados no "caput" deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município de Mantenópolis/ES e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município de Mantenópolis/ES autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BANDES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES), destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Vitória/ES para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos pactuados em virtude da presente Lei.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais, nos termos do inciso "II", § 1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo de Mantenópolis/ES autorizado a abrir créditos especiais destinados a receber recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.