LEI Nº 1.700, de 24 de setembro de 2021

 

Altera disposições das Leis Municipais números 1.078, de 20 de outubro de 2006; e 1.528, de 11 de agosto de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 80 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 80 "Omissis".

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o conselheiro direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções. "

 

................................................................................................"

 

Art. 2º O § 10 do artigo 81-B da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DO CONSELHO FISCAL

 

.................................................................................................

 

Art. 81-B "Omissis".

 

.................................................................................................

 

§ 10 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o conselheiro direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções."

 

................................................................................................"

 

Art. 3º O § 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.528, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"................................................................................................

 

Art. 4º "Omissis".

 

.................................................................................................

 

§ 3º Os Integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o integrante do comitê direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções. "

 

................................................................................................"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de 2021.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.