
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Mantenópolis, para o quadriênio de 2022/2025, como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) tem como diretrizes:
I - o aprimoramento da governança e da modernização da gestão pública municipal, com eficiência administrativa, transparência da ações, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;
II - a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;
III - a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com vistas à redução das desigualdades regionais, combinados:
a) processos de relacionamento institucional e formal, por meio da celebração de atos administrativos apropriados, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades;
b) mecanismos de monitoramento e avaliação individual de programas e metas;
IV - a eficiência da ação do setor público, conforme parâmetros e indicativos definidos;
V - a garantia do equilíbrio das contas públicas, promovendo o contingenciamento necessário, por meio de limitação de empenho e movimentação financeira;
VI - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
VII - o combate às desigualdades sociais, garantindo alimentação, moradia e bem-estar da população local;
VIII - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;
IX - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
X - a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
XI - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção;
XII - a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
XIII - a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas e promovendo a proteção da indústria; e
XIV - o estímulo ao empreendedorismo, orientando e criando programas específicos para a área produtiva.
Art. 3º O Plano Plurianual (PPA) reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 1º Não integram o PPA 2022/2025 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
§ 2º A cada programa finalístico será associada uma unidade administrativa responsável, um objetivo e uma meta, conforme estrutura organizacional do órgão.
Art. 4º Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas e Valores.
I - programa é o conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;
II - unidade responsável é a unidade administrativa da administração pública municipal, responsável pela gestão de programa finalístico;
III - diretriz é a declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2022/2025, com fundamento nas demandas da população;
IV - objetivo é a declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
V - indicador é o instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VI - meta é a declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo.
Art. 5º Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:
I - Detalhamento PPA Despesa para 2022 a 2025;
II - Demonstrativo dos Programas de Governo.
Art. 8º Os Programas constantes do Plano Plurianual (PPA) estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, facultada sua descrição no PPA.
§ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais, ou anexos facultativos no PPA.
Art. 9º O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, ou lei específica.
Art. 10 O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - conciliar com o PPA 2022/2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
II - incluir, excluir ou alterar:
a) os indicadores de desempenho;
b) as metas;
c) o órgão e a unidade responsável.
Parágrafo Único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo em até 30 dias após sua realização.
Art. 11 A governança do PPA 2022/2025 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022/2025.
Art. 12 A gestão do PPA 2022/2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, planejamento, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2022/2025.
Art. 13 A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a alínea "e" do inciso "I" do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento adotará meios e rotinas de acompanhamento da execução do PPA 2022/2025, cabendo a fiscalização primária dos programas de governo a Controladoria Geral do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 07 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.