
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Mantenópolis, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e assessorial jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 2º A Procuradoria do Município tem por responsável o Procurador Geral do Município, de livre designação do Prefeito, dentre advogado regularmente inscrito na OAB e reputação ilibada, demissível ad nutum, nos termos do art. 34 da Lei 785/99.
Art. 3º Compete à
Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
I - a representação
judicial e extrajudicial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
II - representar a
Administração Pública Municipal, centralizada, junto aos órgãos encarregados da
fiscalização orçamentária e financeira do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
III - o exercício de
funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como
emitir pareceres; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
IV - solicitar as
informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados
contra atos do Prefeito e de outras autoridades, com o intuito de servirem de
fundamento para a elaboração da defesa cabível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
V - defender os
interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VI - opinar, sempre
que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial
correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VII - assessorar o
Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VIII - opinar sobre
providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela
aplicação das leis vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
IX - propor ao
Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
X - propor ao Prefeito,
para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a
proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
XI - opinar, mediante
parecer, sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de
licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
XII - assessorar a Fazenda
Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão,
permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio do
Município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
XIII - propor as
ações judiciais cabíveis em defesa do interesse público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
XIV - requisitar a
qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada, descentralizada,
processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como
técnicos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, para realização de perícia,
quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional
especializado; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
XV - exercer função
normativa supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
XVI - zelar pela
observância das leis e atos emanados dos Poderes Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
XVII - promover as
execuções fiscais; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
XVIII - exercer
outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral
do Município estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos
similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração
Direta, na operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
Art. 4º A Procuradoria do Município de Mantenópolis compreende:
I
- Procurador Geral (PG), cargo de assessoramento, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos
do Art. 9º, II da Lei Municipal nº
792/99. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
II - Procurador
Adjunto (PA), cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº
792/99. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
III - Procurador Municipal (PM), com provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado entre os advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que ostentem reputação e conduta moral ilibada.
Art. 5º O Procurador Geral
do Município, cargo de assessoramento, nomeado em caráter comissionado, será
escolhido entre advogados regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, que ostentem reputação e conduta moral ilibada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
Art. 6º Compete ao
Procurador Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
I - exercer a direção
superior da Procuradoria Geral do Município, administrando, superintendendo,
coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
II - propor ou
determinar a propositura de ações judiciais que julgar necessárias à defesa e
ao resguardo do interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
III - avocar a defesa
do Município em qualquer ação ou processo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
IV - receber citação,
desistir, transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, reconhecer a prescrição, firmar compromisso,
receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo, deixar de interpor
recurso quando necessário, enfim, todos os atos necessários e em direito
permitidos para o bom e fiel cumprimento da função; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
V - autorizar o
parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em
curso ou a ser proposta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VI - requisitar de
órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento
necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VII - orientar o
preparo de razões de veto jurídico a projeto de lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VIII - requerer ao
Prefeito a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que
envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de
Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
IX - Propor a execução judicial para a cobrança da dívida ativa
municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
X - exercer outras
atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
§ 1º Ao Procurador Geral
do Município é vedado o exercício da advocacia privada, devendo exercer única e
exclusivamente o exercício da advocacia vinculada à função de Procurador Geral
do Município de Mantenópolis, conforme art. 29 da Lei nº 8.906/94. O descumprimento
deste dispositivo deverá ser oficiado ao Prefeito Municipal de Mantenópolis, à
Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para as providencias
legais. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
§ 2º O Procurador Geral
poderá delegar atribuições do seu cargo ao Procurador Adjunto e ao Procurador
Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
Art. 7º Ao Procurador Ajunto
incumbe: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
I - substituir o
Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos
e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito
Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
II - auxiliar e assessorar
o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
III - nas ausências
do Procurador Geral, ou por sua determinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
a) promover a distribuição dos processos entre os membros da
Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
b) aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
IV - controlar as
ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos
trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
V - gerenciar a execução
das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VI - resolver
questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VII - coordenar o
planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem
delegados pelo Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
VIII - supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e
controlar a sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
IX - desempenhar
outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)
Parágrafo Único. É vedado ao
Procurador Adjunto exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em
especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
Art. 8º A lotação do Procurador Adjunto e do Procurador Municipal será na Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º Ao Procurador Municipal incumbe:
I - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município;
II - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;
III - representar o Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente;
IV - emitir pareceres em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;
V - participar, por determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho;
VI - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
VII - prestar assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública;
VIII - prestar assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária, especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos;
IX - prestar assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à: desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo urbano; serviços externos e notariais;
X - compete ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único. É vedado ao Procurador Municipal exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.
Art. 10 A Procuradoria Municipal é constituída das classes de 1º, 2º e 3º Graus.
Parágrafo Único. A classe de 1º Grau compreende o Procurador Geral (PG); a de 2º Grau o Procurador Adjunto (PA); e a de 3º Grau o Procurador Municipal (PM), conforme o quadro em Anexo (Anexo I).
Art. 11 Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I
- Procurador Geral do Município (1º Grau): cargo de assessoramento, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos nos
termos do artigo 64, § 5º, da Lei Municipal
nº 792/99 e conforme Tabela de Vencimentos - Anexo II desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
II - Procurador
Adjunto (2º Grau): cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, com vencimentos nos termos do artigo 64, § 5º, da Lei Municipal
nº 792/99 e conforme Tabela de Vencimentos - Anexo II desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de
janeiro de 2024)
III - Procurador Municipal (3º Grau): Cargo de provimento efetivo, criado por esta Lei, com nível de vencimentos conforme Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal 785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei;
§ 1º A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmo percentual e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.
§ 2º A remuneração do Procurador Municipal obedecerá ao Plano de Carreira instituído pelo "Anexo IV" desta Lei.
Art. 12 O ingresso na carreira de Procurador Municipal, classe de 3º Grau, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.
§ 1º São requisitos para a inscrição de que trata o caput deste artigo:
I - estar regularmente inscrito nos quadros da OAB;
II - ostentar reputação ilibada e idoneidade moral;
III - não ter sido regularmente processado, julgado e condenado com trânsito em julgado pelo Judiciário ou Conselho de Ética da OAB;
§ 2º O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, o valor do vencimento, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e/ou dos títulos e o número de vagas.
§ 3º É direito do Procurador Geral do Município, do Procurador Adjunto e do Procurador Municipal, participar de cursos de capacitação e reciclagem custeados pelo Município.
Art. 13 A nomeação, a posse e o exercício do Procurador Municipal regula-se pelas normas disciplinadoras dos Servidores Públicos de Mantenópolis.
Art. 14 O local de exercício da atividade do Procurador Adjunto e Procurador Municipal será na sede da Procuradoria Geral do Município, podendo, eventualmente, atuar junto a outros órgãos da Administração Municipal, em virtude do interesse público e otimização dos serviços.
Art. 15 É assegurada a estabilidade ao Procurador Municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, se reconhecidas à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, submetidas à homologação da autoridade competente para a avaliação do desempenho do servidor.
Art. 16 Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente da carreira.
Parágrafo Único. Os critérios a serem adotados para promoção serão os constantes da Lei Municipal nº 792/99 (Estatuto do Servidor Público Municipal).
Art. 17 Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal, no que couber, em relação aos direitos individuais e coletivos, o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal, e na legislação municipal vigente.
Art. 18 São deveres do Procurador Adjunto e do Procurado Municipal:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II - realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços relativos ao seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral;
III - esgotar os recursos legais cabíveis;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;
VI - sugerir ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.
Art. 19 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Adjunto e ao Procurado Municipal é vedado expressamente:
I - empregar, em expediente oficial, expressão ou termo desrespeitoso;
II - valer-se da qualidade do cargo para obter vantagens indevidas.
III - exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.
Art. 20 É defeso ao Procurador Geral, ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo ou procedimento, quando:
I - seja parte, ou, de qualquer forma, interessado;
II - houver atuado como advogado da parte;
III - houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;
IV - houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.
Art. 21 Pelo exercício irregular do cargo, o Procurador Adjunto e o Procurador Municipal responderão nos termos das leis civil, penal e administrativa.
§ 1º A responsabilização civil do integrante da Procuradoria decorre de procedimento doloso, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal, nessa condição.
§ 3º A apuração da responsabilidade administrativa dos integrantes da Procuradoria dar-se-á através de processo administrativo.
Art. 22 Ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal são passíveis as seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria.
Art. 23 As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;
III - a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV - a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei ou da reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias;
V - a de exoneração, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;
d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.
§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração dentro de 4 (quatro) anos após a ocorrência da infração anterior.
§ 3º Considera-se abandono de cargo a ausência aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze meses).
Art. 24 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou a dignidade da instituição.
Art. 25 A prescrição das faltas ocorrerá:
I - em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura;
II - em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria;
Parágrafo Único. A falta também prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 26 A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em tenha cessado a continuação ou permanência nas faltas continuadas ou pertinentes;
Parágrafo Único. Interrompe a prescrição a instauração de processo ou a citação para a ação judicial.
Art. 27 Os casos omissos na presente legislação serão supridos pela Lei Municipal 792/99 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis).
Art. 28 Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral para apuração de falta funcional.
Art. 29 O sindicante colherá as provas através de meios pertinentes, aplicando- se as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 30 Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.
Art. 31 Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral, propondo as medidas cabíveis.
Art. 32 Compete ao Procurador Geral requerer ao Prefeito a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Art. 33 O processo disciplinar poderá ser confidencial, e as penas disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.
Art. 34 O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da pena, o Chefe do Poder Executivo, o qual, se admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, não participantes do processo disciplinar.
Art. 35 Aplicam-se ao processo disciplinar de que trata este capítulo as normas constantes da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994.
Art. 36 A carga horária do Procurador Municipal terá duração de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. A carga horária do Procurador Adjunto terá duração de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 37 Os honorários advocatícios de sucumbência a que tenha sido condenada a parte adversa, devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que for vencedor o Município, constitui direito autônomo dos membros da Procuradoria Municipal.
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência da compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
§ 2º Não existindo estipulação judicial quanto aos honorários até o momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.
§ 3º Os membros da Procuradoria Municipal poderão realizar a cobrança autônoma dos honorários de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015.
§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 38 No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis, Lei 8.906/94 e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 39 Fica incluído no "Anexo III", da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999, que institui a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a Carreira IX, conforme Anexo IV da presente Lei.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições sobre os cargos de Procurador Municipal e Procurador Geral constantes da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011 e Lei Municipal nº 1.591, de 28 de setembro de 2018.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
|
Cargo Símbolo e Número |
Denominação |
Qualificação |
Vagas |
Carga Horária |
Nível de Vencimentos |
|
PG (1º Grau) |
Procurador Geral do Município (Provimento em Comissão) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
01 |
- |
PG |
|
PA (2º Grau) |
Procurador Adjunto (Provimento em Comissão) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
01 |
- |
CC1 |
|
PM (3º Grau) |
Procurador Municipal (Provimento Efetivo) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
01 |
20h |
3-9-A |
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
|
Procurador Geral |
PG (1º Grau) |
01 |
R$ 6.323,76 |
|
Procurador Adjunto |
PA (2º Grau) |
01 |
R$ 4.607,04 |
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
|
Procurador Municipal |
PM (3º Grau) |
01 |
R$ 3.523,67 |
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
CARREIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IX |
R$ 3.523,67 |
R$ 3.842,39 |
R$ 4.149,78 |
R$ 4.485,24 |
R$ 4.847,52 |
R$ 5.283,83 |
R$ 5.760,34 |
R$ 6.280,31 |
I - CARGO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (PG)
1. Atribuições típicas:
I - exercer a
direção superior da Procuradoria Geral do Município, administrando,
superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas
atividades;
II - propor ou
determinar a propositura de ações judiciais que julgar necessárias à defesa e
ao resguardo do interesse do Município;
III - avocar a
defesa do Município em qualquer ação ou processo;
IV - receber
citação, desistir, transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao
direito sobre o qual se funda a ação, reconhecer a prescrição, firmar
compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo, deixar
de interpor recurso quando necessário, enfim, todos os atos necessários e em
direito permitidos para o bom e fiel cumprimento da função;
V - autorizar o
parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em
curso ou a ser proposta;
VI - requisitar
de órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento
necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal;
VII - orientar
o preparo de razões de veto jurídico a projeto de lei;
VIII - requerer
ao Prefeito a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo
que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de
Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município;
IX - Propor a execução judicial para a cobrança da dívida
ativa municipal;
X - exercer
outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas
pelo Prefeito Municipal.
2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de
Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito
Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99.
3. Escolaridade: Curso Superior Completo em
Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e
conduta moral ilibada.
4. Carga horária semanal: Dedicação exclusiva.
5. Vencimento: Referência: PG. Vencimento: R$
6.323,76.
II - CARGO: PROCURADOR ADJUNTO (PA)
1. Atribuições típicas:
I - substituir
o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular
pelo Prefeito Municipal;
II - auxiliar e
assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições;
III - nas
ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação:
a) promover a distribuição dos processos entre os membros da
Procuradoria Geral do Município;
b) aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores
Municipais;
IV - controlar
as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos
trabalhos da Procuradoria Geral do Município;
V - gerenciar a
execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do
Município;
VI - resolver
questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;
VII - coordenar
o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem
delegados pelo Procurador Geral;
VIII - supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e
controlar a sua execução;
IX - desempenhar
outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Procurador Geral.
2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de
Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito
Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99.
3. Escolaridade: Curso Superior Completo em
Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e
conduta moral ilibada.
4. Carga horária semanal: Dedicação exclusiva.
5. Vencimento: Referencia: CC1. Vencimento: R$
4.607,04
III - CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL (PM)
1. Atribuições típicas:
I - auxiliar e
assessorar o Procurador Geral do Município;
II - fazer
cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo
exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;
III - representar
o Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu,
litisconsorte, assistente ou opoente;
IV - emitir
pareceres em processo administrativo e responder a
consulta sobre matéria de sua competência;
V - participar,
por determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho;
VI - sugerir
declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
VII - prestar
assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos
assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios
administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do
solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública;
VIII - prestar
assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária,
especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão
financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança
de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos;
IX - prestar
assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à:
desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis;
concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo
urbano; serviços externos e notariais;
X - compete
ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo
Procurador Geral do Município.
2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de
provimento efetivo, criado por esta Lei, com nível de vencimentos conforme
Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal
785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei;
3. Escolaridade: Curso Superior Completo em
Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e
conduta moral ilibada.
4. Carga horária semanal: 20 (vinte) horas
semanais.
5. Vencimento: Referência: 3-9-A. Vencimento:
R$ 3.523,67