LEI Nº 1.721, de 24 de março de 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 1.647, de 13 de novembro de 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º e suas alíneas da Lei nº 1.647 de 13 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar acordo de Parcelamento perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES (IPASMA), tendo como objeto aportes visando a cobertura de insuficiências financeiras anuais para o pagamento de benefícios e despesas administrativas do IPASMA, apurados na prestação de contas do Tribunal deste Estado, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, de responsabilidade do Ente conforme abaixo discriminados, e, devidamente atualizados na data desta retificação:

 

a) R$ 1.044.233,48 (um milhão quarenta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) - Exercício de 2017, apurado no Relatório Técnico do TCEES nº 00151/2019-8, item 3.1.2, que segue anexado;

b) R$ 666.373,97 (seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) - Exercício de 2018, apurado no Relatório Técnico do TCEES nº 00887/2019-5, item 3.1.2, que segue anexado;

c) R$ 635.177,07 (seiscentos e trinta e cinco mil cento e setenta e sete reais e sete centavos) - Exercício de 2019, apurado no Relatório Técnico TCEES nº 00090/2021-7, item 3.1.1, que segue anexado."

 

Art. 2º Nesta retificação autorizativa, os valores dos efetivos Batimentos do Acordo de Parcelamento cadastrado no CADPREV sob nº 00971/2019 consolidado em 14/11/2019, conforme Acompanhamento de Acordo de Parcelamento, Anexo I, serão devidamente atualizados na data da nova consolidação. 

 

Art. 3º O parcelamento terá continuidade com as retificações acima, e mantidas as parcelas a partir da de nº 026, com vencimento em 15/01/2022 até a última das 60(sessenta parcelas) autorizadas originalmente.

 

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Artigo 1º e demais §§ e artigos da Lei nº1.647/2019, visando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES - IPASMA, e, em cumprimento às exigências do Art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, §1º do Artigo 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre o regulamento os regimes Próprios de Previdência Social.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os compromissos financeiros firmados pela Lei nº 1.647/2019.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de março de 2022.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.