
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um Abono Pecuniário aos servidores ativos, inativos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Mantenópolis.
Art. 2º O Abono pecuniário será pago da seguinte forma:
§ 1º A importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em pecúnia concedida em parcela única no mês de agosto de 2022;
§ 2º O abono autorizado por esta Lei não tem natureza salarial e não constitui base de incidência previdenciária;
Art. 3º No caso de acumulação de cargos, o servidor terá direito apenas a um abono.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeitos de contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Mantenópolis, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 22 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.