
Considerando
a aprovação do Autógrafo de Lei nº 1.375, de 16 de agosto de 2022;
Considerando o envio do Autógrafo de Lei nº 1375/2022 ao Executivo Municipal, para análise, no dia 23 de agosto de 2022, através do Ofício CMM nº 033/2022;
Considerando o decurso do lapso temporal estabelecido no Art. 61 da Lei Orgânica Municipal de Mantenópolis/ES, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS/ES, com fulcro no Art. 39, inciso IV e Art. 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe e institui a estrutura do plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis, que obedecerá ao regime estatutário criado pela Lei Ordinária nº 792/1999 e suas alterações e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos, constantes nos anexos dessa lei, com base nas seguintes diretrizes e princípios:
I - Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - Implementação de estruturas eficazes de carreira e cargos;
III - Promoção do aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - Investidura no cargo por meio do concurso público de provas e/ou provas e títulos, com exceção aos cargos em comissão e os de contratação temporária;
V - Incentivo e valorização da qualificação profissional com salário digno e sua irredutibilidade;
VI - Isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas com a escolaridade exigida para o seu desempenho e jornada de trabalho;
VII - Instituição de progressão por tempo de serviço, por habilitação e/ou qualificação por desempenho com desenvolvimento de todos os servidores na respectiva hierarquia salarial e/ou ocupacional, com ênfase na igualdade, na qualificação profissional e no mérito funcional.
VIII - Garantia e preservação do interesse público, com a diretriz na melhoria profissional e do atendimento com o objetivo de prestar o serviço eficaz e eficiente a população;
IX - Observância a Constituição Federal, em especial aos artigos 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XXXII, 8º, 9º, 10 e 37 com seus respectivos incisos e parágrafos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotados os seguintes conceitos:
I - Servidor Público é a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, comissão ou contratado temporariamente;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Mantenópolis, que devem ser investidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Mantenópolis - ES;
IV - Carreira compreende os cargos em classes da mesma natureza, hierarquizada de acordo com o grau de complexidade das atribuições do cargo;
V - Cargo Isolado é aquele que não constitui carreira;
VI - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos que se assemelham quanto a natureza do trabalho ou grau de escolaridade, complexidade exigido para o seu desempenho;
VII - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondentes;
VIII - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo;
IX - Vencimentos correspondem ao somatório dos vencimentos dos cargos e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
X - Remuneração é o vencimento recebido pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e/ou temporárias, estabelecidas em lei;
XI - Faixa de Vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
XII - Padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa e vencimentos do cargo que ocupa;
XIII - Interstício configura como o lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão;
XIV - Cargo em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração;
XV - Cargo Efetivo é o cargo de carreira escalonado de acordo com o grau de complexidade, provido mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos;
XVI - Função Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada por lei para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES;
XVII - Enquadramento trata-se do processo de posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes nos anexos e critérios estabelecidos nesta lei;
XVIII - Exercício Efetivo é o período de trabalho do servidor na Câmara Municipal de Mantenópolis ou a disposição da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, mediante convênio, acordo ou ajuste, na forma da Legislação Vigente;
XIX - Progressão por merecimento é a passagem do servidor efetivo e ocupante de cargo de carreira de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos a que pertença, observadas as normas estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico;
Art. 3º Os cargos efetivos, do quadro permanente, serão organizados na forma estabelecida nesta Lei, sendo o provimento exclusivamente por meio de concurso público de provas e/ou provas e títulos, com observância a natureza e complexidade do cargo em obediência a Lei Municipal nº 792/1999 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 4º Os cargos constantes no artigo 3º integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior;
II - Nível Médio;
III - Nível Fundamental;
Art. 5º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e em comissão, devidamente distribuídos, conforme estabelecidos nesta lei.
Art. 6º São requisitos para investidura em cargo público, além dos exigidos nos anexos da presente lei e no edital de concurso:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade para o exercício do cargo pretendido;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º Conforme atribuição do cargo justifica-se a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservados até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
Art. 7º O provimento para os cargos será preenchido da seguinte forma:
I - Cargos efetivos:
a) Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme estabelecidos nesta lei, quando for o caso;
b) Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal e nos termos do artigo 1º, inciso IV e artigo 3º desta lei.
II - Cargos em comissão pelo ato da autoridade competente.
§ 1º O provimento nos cargos far-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES, havendo vaga e recursos para atender a despesa.
§ 2º Os requisitos básicos e específicos para provimento dos cargos efetivos serão os seguintes, sob pena de nulidade do ato:
a) fundamento legal;
b) denominação do cargo;
c) forma de provimento;
d) nível de vencimento do cargo;
e) nome completo do servidor;
f) indicação de que o exercício do cargo só poderá ser cumulado com outro cargo desde que obedecidos os preceitos Constitucionais e o disposto na Lei Municipal nº 792/1999;
g) declaração de bens.
§ 3º Nenhum servidor efetivo poderá exercer atribuições que não sejam próprias do seu cargo, exceto os casos de readaptação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis - ES, Lei Municipal nº 792/1999.
Art. 8º A nomeação se dará da seguinte forma:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira com prévia habilitação em concurso público;
II - Em comissão para os cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 9º A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará mediante deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES, dentro do prazo estabelecido como validade do concurso público e na forma da lei.
Art. 10 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse, o qual deverá constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em lei.
I - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado;
II - Em se tratando de servidor licenciado ou afastado por qualquer motivo legal o prazo será contado do término do impedimento;
III - A posse poderá ser concedida mediante procuração com poderes específicos;
IV - Se a posse não ocorrer dentro do prazo previsto no inciso I deste artigo o ato de concessão tornará sem efeito automaticamente.
Art. 11 Considera efetivo exercício o desempenho das atribuições do cargo para qual o servidor foi investido.
I - O prazo para o servidor entrar em exercício será de 30 (trinta) dias a contar da data da posse;
II - O servidor que empossado não entrar em exercício no prazo estabelecido no inciso anterior será demitido;
III - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis dar o exercício ao servidor empossado;
IV - O início, a suspensão, interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor;
V - Ao entrar em exercício, fica o servidor obrigado a apresentar todos os documentos necessários para registro no seu assentamento individual.
Art. 12 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada na presente Lei em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a jornada de trabalho definida em lei especial em virtude do cargo ou das próprias atribuições.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança fica submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse e necessidade da Câmara Municipal.
Art. 14 O servidor que entrar em exercício ficará, pelo período de 03 (três) anos, sujeito a estágio probatório e durante o período a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º No prazo de 04 (quatro) meses anterior ao término do estágio probatório, o Presidente da Câmara Municipal homologará a avaliação de desempenho do servidor.
§ 2º Caso não seja aprovado no estágio probatório o servidor não estável poderá ser exonerado e se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, mediante processo administrativo.
Art. 15 As regras de estabilidade, transferência, readaptação, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento serão àquelas contidas no artigo 22 a 35 da Lei Municipal nº 792/1999 - Estatuto dos servidores públicos do Município de Mantenópolis - ES.
Art. 16 Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementares e/ou provas de títulos, entre outras modalidades, conforme as características dos cargos a serem providos, devidamente expressos em edital.
Art. 17 O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, sendo que os prazos, as condições de realização e os requisitos para inscrição dos candidatos ao certame serão fixados em edital.
Art. 18 Em atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES a contratação por tempo determinado será permitida, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 19 Enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado não poderá ser aberto novo concurso para provimento de cargos.
Art. 20 O Concurso deverá ser homologado pela autoridade competente em 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, como preceitua o artigo 13 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 21 A vacância do cargo público ocorrerá pela:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Aposentadoria;
VII - Posse em outro cargo, exceto a cumulação legal;
VIII - Falecimento.
Art. 22 A demissão de servidor em cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, neste último caso da seguinte forma:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando o servidor ao tomar posse não entrar em exercício no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo Único. A demissão somente será aplicada mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 23 A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão ocorrerá:
I - A juízo da autoridade competente, por tratar-se de cargos de livre nomeação ou exoneração;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 24 Progressão é a passagem do servidor do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, por ato do Presidente.
Art. 25 O servidor fará jus a progressão desde de que cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Cumprir o estágio probatório;
II - Cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - Ter obtido, no mínimo, 70 (setenta) pontos na média de suas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho;
IV - Estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme disposto no artigo 11 da presente lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Mantenópolis.
§ 1º O Servidor que estiver cedido ou permutado a outro órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES não terá direito a progressão.
§ 2º O servidor que estiver exercendo função gratificada ou nomeado em cargo em comissão poderá concorrer a progressão.
Art. 26 O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho, observando o disposto no artigo 25 da presente Lei e na Lei Municipal nº 785/1999.
Art. 27 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 25 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração.
Art. 28 Não havendo recursos financeiros para a concessão da progressão todos os servidores que tiverem direito ao benefício serão escalonados por ordem para o devido pagamento, conforme regulamento específico.
Art. 29 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício para nova avaliação e posterior enquadramento.
Art. 30 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir da data de sua concessão, exceto em razão de indisponibilidade orçamentária ou financeira.
Art. 31 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 25 desta Lei, o servidor que possuir um dos certificados abaixo terá direito aos seguintes acréscimos pecuniários:
I - Conclusão do ensino médio: 5%
II - Conclusão de curso técnico: 5%
III - Conclusão de curso de graduação: 10%
IV - Conclusão de curso de pós-graduação, lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 15%
V - Conclusão de curso de mestrado: 20%
VI - Conclusão de curso de doutorado: 25%.
§ 1º O servidor só terá direito ao acréscimo correspondente a maior titulação que possuir entre àquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura do seu cargo.
§ 2º Somente serão aplicados os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo se os cursos mencionados tenham relação estrita com a área de atuação do servidor, devidamente atestado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor a percepção do benefício estabelecido neste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição competente devidamente registrado na forma da legislação em vigor.
§ 4º As habilitações serão consideradas uma única vez e não serão cumulativas.
Art. 32 A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado ao setor de Recursos Humanos.
§ 2º Caberá a Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao setor de Recursos Humanos as avaliações de todos os servidores para apuração dos resultados, a fim de aplicar o instituto da progressão.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência ao servidor sobre o resultado da sua avaliação.
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia uma nova avaliação.
§ 5º Em caso de alteração entre a primeira e a segunda avaliação esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º Quando a avaliação for ratificada pela chefia imediata caberá a Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 7º Não havendo a divergência prevista no §4º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 33 As chefias e os servidores deverão enviar ao setor de Recursos Humanos o resultado das avaliações para registro nos assentamentos funcionais.
Art. 34 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de Ato do Presidente da Câmara.
Art. 35 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional que será constituída por 03 (três) membros, dentre os servidores efetivos estáveis do Poder Legislativo Municipal, sendo 01 (um) designado pelo Presidente, 01 (um) designado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) eleito pelos servidores efetivos, cuja atribuição é coordenar os procedimentos relativos a avaliação periódica de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES, de acordo com o disposto nesta Lei e em ato da Presidência, se for o caso.
Parágrafo Único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 02 (dois) membros.
Art. 36 A alternância dos membros constituintes
da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores ocorrerá a
cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, o critério fixado no artigo 36 desta Lei, não cabendo eleição
sucessiva.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimentos,
será realizado substituição do membro impedido, conforme critério fixado no
artigo 36 desta Lei.
Art. 36 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado no artigo 35 desta Lei, não cabendo eleição sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimentos, será realizado substituição do membro impedido, conforme critério fixado no artigo 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Art. 37 A Comissão se reunirá:
I - para coordenar os procedimentos relativos a Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração de resultados da avaliação de desempenho;
III - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
IV - extraordinariamente, quando for conveniente.
§ 1º A comissão se reunirá, anualmente e preferencialmente no mês de março, a fim de coordenar e apurar a progressão dos servidores habilitados.
§ 2º Terão direito a progressão os servidores
que estiverem no efetivo exercício do seu cargo, bem como aqueles nomeados para
cargos comissionados ou função de confiança, conforme preceitua o artigo 26,
§2º desta lei.
§ 2º Terão direito a progressão os servidores que estiverem no efetivo exercício do seu cargo, bem como aqueles nomeados para cargos comissionados ou função de confiança, conforme preceitua o artigo 25 § 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
§ 3º Não são considerados afastamento do efetivo exercício os casos previstos no capítulo V, artigo 101 do Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Municipal nº 792/1999.
Art. 38 Outras considerações da organização e forma de funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional serão regulamentadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES.
Art. 39 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 40 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Legislativo.
§ 2º Os vencimentos dos cargos públicos acrescidos das vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 4º O servidor efetivo que designado para o exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada receberá gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento, podendo optar, ainda, pelo salário do cargo em comissão quando este for mais vantajoso.
§ 5º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza do trabalho.
Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber inicialmente, a título de remuneração, importância superior àquela estabelecida no padrão mínimo de vencimento, exceto quando este for aquém do salário mínimo vigente.
§ 1º Excluem-se do teto remuneratório as vantagens de natureza pessoal e indenizatórias, em especial as previstas nos incisos II a VII do artigo 63 da Lei Municipal nº 792/1999.
Art. 42 O servidor perderá a remuneração:
I - Nos dias em que faltar ao serviço, bem como o repouso remunerado daquela semana;
II - diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração quando aplicado a suspensão ao servidor em razão de processo administrativo disciplinar, consoante disposto no artigo 129, §2º da Lei Municipal nº 792/1999.
Art. 43 Os cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES estão hierarquizados por níveis de vencimento, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Cada nível corresponde uma faixa de
vencimentos, composta de 08 (oito) padrões designados alfabeticamente de A a P, constante no Anexo II desta lei, expressos em moeda
corrente.
§ 1º Cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 16 (dezesseis) padrões designados alfabeticamente de "A" a "P", constante do Anexo II desta lei, expressos em moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 44 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica para o regime próprio de previdência do Município de Mantenópolis - ES.
Art. 45 O Poder Legislativo Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos, conforme dispõe art. 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 46 Além dos vencimentos poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens
percebidas pelos servidores serão incorporadas aos vencimentos para todos os
efeitos, excetuando as descritas no §1º deste artigo e as de natureza
transitória. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.768, de
04 de setembro de 2023)
Art. 47 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES.
Art. 48 O Presidente da Câmara estudará, uma vez, a cada biênio, com os demais Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES, a lotação de todos os servidores em face dos programas de trabalho a serem executados.
§ 1º Da conclusão dos estudos deverá ser lavrado um relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões dos estudos deverão ser efetuadas, sempre que possível, com a devida antecedência, para que se preveja na proposta orçamentária as modificações sugeridas, se for o caso.
Art. 49 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para exercício em outro só se verificará mediante prévia avaliação junto a Mesa Diretora da Câmara para fim determinado.
Art. 50 A Câmara Municipal de Mantenópolis-ES deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando a obter os resultados desejados pelo Legislativo;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor no exercício de suas atribuições as finalidades do Legislativo como um todo.
Art. 51 Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes as atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando necessário.
Art. 52 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados diretamente pela Câmara Municipal ou por meio de contratação de terceiros.
I - com a utilização de monitores locais, preferencialmente;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 53 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e a execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem não causem prejuízos ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados as suas atribuições.
Art. 54 O Diretor Legislativo elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente e previamente, com indicação dentro da peça orçamentária e reserva dos recursos indispensáveis a sua implementação.
Art. 55 Independentemente dos programas previstos o Presidente da Câmara desenvolverá, junto com os servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Câmara, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e a sua execução;
III - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 56 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal;
II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
III - nível de vencimento dos cargos;
IV - tempo de efetivo exercício do servidor no cargo que ocupava anteriormente a vigência desta Lei;
V - experiência específica no cargo;
VI - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto nesta Lei;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 57 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições neste Capítulo.
Art. 58 Nenhum servidor será enquadrado, com base em cargo que ocupa, em desvio de função ou em substituição.
§ 1º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão ou aqueles que estejam exercendo outro cargo em virtude de lei específica serão enquadrados conforme o cargo para o qual prestaram concurso público.
§ 2º Após o enquadramento de que trata o §1º deste artigo, os servidores retomarão automaticamente e nas mesmas condições ao exercício dos cargos que ocupavam anteriormente a vigência desta lei.
Art. 59 O enquadramento do servidor na tabela de vencimentos prevista, quando se tratar de cargo de carreira o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal de Mantenópolis - ES.
Art. 60 Para efeitos de enquadramento constante
neste capítulo, cada padrão de vencimento corresponde a um ano de efetivo
exercício.
Art. 60 Para efeitos de enquadramento constante neste capítulo, cada padrão de vencimento corresponde a 02 (dois) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Art. 61 No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de vencimento-base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo este ser computado para concessão de futuras vantagens.
Art. 62 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 63 A Comissão de Enquadramento será constituída por 03 (três) membros dentre os servidores estáveis do Poder Legislativo a serem nomeados por ato do Presidente.
Parágrafo Único. Na falta de servidores estáveis do Poder Legislativo para compor a Comissão de Enquadramento, a mesma será realizada pela Chefia imediata (diretor legislativo) e confirmada pela autoridade superior para apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.797, de 22 de março de 2024)
Art. 64 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las a aprovação do Presidente, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente.
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto ao Setor de Recursos Humanos e Secretaria Administrativa.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão realizados por Ato do Presidente até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 65 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do ato de enquadramento, peticionar ao Presidente da Câmara pedindo a revisão do mesmo.
§ 1º O Presidente da Câmara, após consulta a Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerimento nos 30 (trinta) dias que se sucederem a data de recebimento da petição, dando ciência ao servidor solicitante.
§ 2º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão serão retroativos a data de publicação, salvo os casos de indisponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 66 Os cargos dentro do plano de cargos e carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES serão distribuídos em efetivos e comissionados.
Parágrafo Único. Fica instituído dentro do plano de cargos e carreiras as funções gratificadas que serão exercidas, exclusivamente, por servidores de carreira.
Art. 67 São Cargos de provimento efetivo:
a)
01 (um) cargo de Motorista - Grupo Operacional de Nível Fundamental - Nivel de Vencimento III
- Carga Horária de 40 (quarenta horas semanais); (Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
a) 02 (dois) cargos de Motorista - Grupo Operacional de Nível Fundamental - Nível de Vencimento III - Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.774, de 24 de outubro de 2023)
b) 02 (dois) cargos de Servente - grupo operacional de Nível Fundamental - Nível de Vencimento I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
c) 01 (um) cargo de Telefonista - grupo operacional de Nível Fundamental - Nível de vencimento II - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
d) 02 (dois) cargos
de Auxiliar Administrativo-grupo operacional de Nível Médio- Nível de
vencimento IV-carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
d) 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo - Grupo Operacional de Nível Médio - Nível de Vencimento IV - Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
e) 01 (um) cargo de Guarda Patrimonial - grupo operacional de nível médio - Nível de vencimento V - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
f) 03 (três) cargos
de Auxiliar Legislativo-grupo operacional de Nível Médio-Nível de vencimento
VI-carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
f) 01 (um) cargo de Auxiliar Legislativo - Grupo Operacional de Nível Médio - Nível de Vencimento VI - Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
g) 01 (um) cargo de
Gestor de Departamento Pessoal-grupo operacional de Nível Médio Nível de
vencimento V -carga horária de 30 (trinta) horas semanais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
h) 01 (um) cargo de Escriturário - grupo operacional de Nível Médio - Nível de vencimento V - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
i) 01 (um) cargo de Auxiliar de Tecnologia da Informação - grupo operacional de Nível Médio - Nível de vencimento V - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
j) 01 (um) cargo de Analista Financeiro - grupo operacional de Nível Superior - nível de vencimento VII - carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
k) 01 (um) cargo de Contador - grupo operacional de Nível Superior - nível de vencimento VII - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
l) 01 (um) cargo de Controlador - grupo operacional de Nível Superior - nível de vencimento VIII - carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
m) 01 (um) cargo de Analista de Recursos Humanos, Contratações e Bens - Grupo Operacional de Nível Superior - Nível de Vencimento VII - Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Art. 68 São Cargos de provimento em comissão:
a) 01 (um) cargo de Diretor Legislativo - referência CC1 - A - carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico - referência CC1 - B - carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
c) 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar - Referência CC1-A- Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Art. 69 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e se referem as atividades de Direção, Chefia e/ou Assessoramento, conforme atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei.
Art. 70 O provimento dos cargos comissionados será de competência, exclusiva, do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES por meio de ato próprio.
Parágrafo Único. O servidor efetivo designado para ocupar o cargo de provimento em comissão poderá optar, segundo disposto no artigo 40, §4º desta lei:
I - pelo recebimento do padrão salarial do cargo em comissão, ou;
II - pelo recebimento do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento).
Art. 71 Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e/ou assessoramento, atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos.
Art. 72 A designação para o exercício da Função Gratifica será feita pelo Presidente da Câmara Municipal por meio de ato próprio.
Art. 73 O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 74 A função gratificada criada por esta lei será atribuída o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do servidor efetivo, conforme disposto no artigo 40, §4º desta Lei.
Art. 75 Os servidores que estiverem em cargos comissionados ou exerçam função gratificada poderão concorrer a progressão, conforme preceitua o §2º do artigo 25 desta lei e preenchidos os requisitos estabelecidos.
Art. 76 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei serão realizadas pela dotação do orçamento do Legislativo Municipal, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 77 A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Mantenópolis - ES, serão expedidos pelo Presidente da Câmara os critérios objetivos, a fim de conceder a progressão aos servidores, os quais serão adotados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 78 São partes integrantes da presente lei todos os anexos que acompanham.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Leis nº 964/2004, nº
1.193/2009, nº 1.413/2013 e nº 1.477/2014 e as Resoluções
nº 091/1999 e nº 092/2000.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2023, com a revogação das Leis 964/2004, 1.193/2009, nº 1.413/2013 e nº 1.477/2014 e as Resoluções nº 091/1999 e nº 092/2000. (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 17 de novembro de 2022)
Paço Municipal: "Nildes Nunes de Morais."
Gabinete da Presidência, 19 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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1. ANALISTA FINANCEIRO
1. Cargo: ANALISTA FINANCEIRO.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR.
3. Requisitos para Provimento: curso superior em Ciências
Contábeis ou Administração ou Economia, com inscrição regular no Conselho
respectivo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível VII, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Auxiliar no processo de execução financeira orçamentária,
auxiliando a contabilidade nas suas funções;
- Auxiliar as comissões permanentes em matérias financeiras,
tais como, Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Plano Plurianual (PPA) e afins;
- Controlar e organizar todos os processos de pagamento,
incluindo os processos licitatórios, conferindo toda a documentação;
- Manter organizado e atualizado o arquivo de documentação
referente aos processos de pagamento da Câmara Municipal, em observância a
legislação vigente;
- Emitir parecer, quando solicitado, nos processos que
demandem informações financeiras da Câmara Municipal;
- Realizar pagamentos em ordem cronológica dos processos
encaminhados a contabilidade;
- Atualização dos dados relativos ao financeiro, operações de
caixa, aplicações e rendimentos da Câmara Municipal, devendo emitir comunicação
a Chefia imediata sobre qualquer divergência;
- Efetuar o controle dos recursos financeiros;
- Proceder a verificação e conciliação bancária;
- Comunicar, sempre que necessário, mudança no posicionamento
dos órgãos de controle acerca dos procedimentos contábeis e financeiros
relativos ao duodécimo;
- Prestar auxílio ao setor de contabilidade, no envio das
obrigações acessórias da Câmara Municipal junto aos órgãos de controle e
fiscalização, em especial aquelas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo - TCE/ES;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
2. AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1. Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível IV, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Auxiliar no atendimento e recepção dos usuários
encaminhando-os aos setores respectivos, bem como registrar os atendimentos
realizados anotando dados pessoais e comerciais para possibilitar o controle
dos mesmos;
- Digitar textos, documentos, tabelas e outros sempre que
necessário para fins de manter a organização dos papeis e desenvolvimento dos
trabalhos administrativos da Câmara Municipal;
- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e os
sistemas integrados de gestão administrativa utilizados pela Câmara Municipal
para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros
dando prosseguimento aos trabalhos essenciais;
- Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e
documentos diversos de interesse da Câmara Municipal, segundo normas
estabelecidas, sob supervisão do Diretor Legislativo;
- Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis,
fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo e fluxogramas
existentes;
- Autuar documentos e preencher fichas de registro para
formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores
competentes;
- Prestar informações ao público e receber correspondências e
encomendas;
- Elaborar, sob orientação da chefia imediata, demonstrativos
e listagens, realizando os levantamentos necessários;
- Realizar trabalhos administrativos solicitados pela chefia
imediata e revisar os já executados;
- Aplicar, sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e
normas, referentes a administração em geral;
- Acompanhar e auxiliar as tarefas do Diretor Legislativo;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
3. AUXILIAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1. Cargo: AUXILIAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível V, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Gerenciar, prevenir e solucionar problemas no parque de
computadores, vídeo, áudio, transmissão de audiências e rede de computadores
local;
- Configurar roteadores de internet;
- Monitorar disponibilidade e desempenho de equipamentos de
rede e computação;
- Confeccionar rede de dados cabeada;
- Confeccionar planejamento e descrever itens para melhoria
da estrutura de computação, rede, áudio e vídeo da Câmara Municipal;
- Auxiliar diretamente aos demais servidores da Câmara
Municipal no que tange as atribuições de seu cargo;
- Gerenciar problemas relacionados a rede de internet,
computadores, impressoras, etc.;
- Auxiliar no controle de inventário das maquinas, itens de
reposição e demais equipamentos relacionados ao seu setor de trabalho;
- Garantir maior eficiência dos equipamentos eletrônicos da
Câmara Municipal;
- Aplicar atualizações, patches ou modificações de
configuração nos sistemas operacionais;
- Instalar e configurar novos hardwares e softwares
relacionados aos computadores;
- Solucionar qualquer problema reportado nos sistemas
operacionais ou terceirizados;
- Operar o sistema de áudio, vídeo e gravação das sessões
ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;
- Operar, alimentar e supervisionar o site da Câmara
Municipal, bem como o Portal da Transparência, dando todo o suporte técnico
operacional para maior eficiência na ferramenta de gestão e transparência;
- Propor política de armazenamento e backup de dados;
- Gerenciar as atividades operacionais de sustentação dos
serviços de armazenamento e cópia de dados;
- Gerenciar a alocação e ocupação de áreas de armazenamento
de dados de usuários;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
4. AUXILIAR LEGISLATIVO
1. Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível VI, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Tomar ciência dos assuntos a serem tratados em âmbito
administrativo para adoção das providências, bem como transmiti-los a
Presidência, quando necessário;
- Assessorar as atividades dos Vereadores em plenário,
reuniões, comissões e assuntos da vereança e demais outras quando solicitado;
- Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e
procedimentos relativos aos atos, regulamentos e leis do Legislativo Municipal
e do Município de Mantenópolis;
- Auxiliar na organização do sistema de referência e de
índices necessários a localização de documentos;
- Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções,
decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais;
- Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das
gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;
- Executar serviços administrativos de maior complexidade
sempre que necessário;
- Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática
relacionadas ao suporte legislativo;
- Auxiliar a Presidência e Direção Geral nas matérias
relacionadas as atividades administrativas;
- Acompanhar, organizar e assessorar processos
administrativos, suas definições, seus fluxogramas e demais encaminhamentos;
- Acompanhar e auxiliar as tarefas do Diretor Legislativo;
- Proceder o controle de entrada, saída e conferência dos
materiais de consumo e permanente da Câmara Municipal;
- Alimentar o sistema de almoxarifado e patrimônio da Câmara
Municipal;
- Conferir e registrar os bens móveis, imóveis e outros de
patrimônio da Câmara Municipal;
- Realizar a conferência mensal do estoque dos bens no
almoxarifado, bem como entrega-los quando devidamente requisitados pelos
setores;
- Proceder a etiquetagem de patrimônio nos bens da Câmara
Municipal;
- Emitir relatórios de controle, fiscalização dentre outros
relativos a Almoxarifado e Patrimônio;
- Realizar as atividades referente ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal;
- Realizar conferência e envio das obrigações acessórias das
prestações de contas da Câmara Municipal, principalmente as do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
5. CONTADOR
1. Cargo: CONTADOR.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR.
3. Requisitos para Provimento: curso superior em Ciências
Contábeis, com inscrição regular no Conselho respectivo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível VII, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as
necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil,
orçamentário e financeiro;
- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos
documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao
plano de contas público, para assegurar a correta apropriação contábil;
- Analisar, conferir, elaborar e assinar balanços,
demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e
lançamento, verificando a documentação pertinente para atender as exigências
legais e formais, principalmente dos órgãos de controle;
- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos,
elaborando relatórios e demonstrativos principalmente quando for solicitado
pela chefia superior;
- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando a
receita, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e
contas bancárias, apoiando
a administração dos recursos financeiros da Câmara Municipal,
bem como a tomada de decisões pela Presidência;
- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e
obrigações, verificando a correta correlação do recurso apontado, analisando
cláusulas contratuais pertinentes ao orçamento, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
- Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, verificando sua correção para determinar ou realizar
auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;
- Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias
e auditagens, de rotina, especiais e/ou preventivas, bem como orientar a
organização de processos de tomadas de contas, com a finalidade de atender as
exigências legais;
- Auxiliar na sistematização e/ou realização das prestações
de contas relativas aos recursos;
- Proceder estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do
serviço, principalmente nas atualizações dos entendimentos dos órgãos de
controle acerca do orçamento público e os impactos na Câmara Municipal;
- Emitir balanços, balancetes, mensais e anuais, assim como
confeccionar, conferir e auxiliar o entendimento das peças que compõem as
prestações de contas mensais e anuais ou quando for solicitado pela
Presidência;
- Emitir pareceres, bem como deflagrar processo
administrativo quando verificado alguma irregularidade contábil, orçamentária
e/ou financeira para fins de correção e saneamento;
- Emitir empenhos, liquidações dos processos administrativos
para posterior pagamento, bem como suas devidas anulações de acordo com o
processamento contábil existente na Câmara Municipal;
- Promover a suplementação dos saldos das dotações, quando
for o caso, desde que devidamente autorizado pela Presidência;
- Prestar assessoria ao Presidente, a mesa e as comissões
sempre que lhe for solicitado, concernente a matéria contábil, orçamentária e
financeira;
- Manter de forma organizada as citações, respostas e peças
das prestações de contas da Presidência, para fins de controle;
- Assessorar o Presidente na prestação de contas da Casa de
Leis com documentos, relatórios e pareceres, a fim de cumprir o disposto no
artigo 19, §único, inciso VII do Regimento Interno;
- Encaminhar aos órgãos de controle externo, bem como demais
entidades governamentais, prestações de contas relativas as informações de seu
setor;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
6. CONTROLADOR
1. Cargo: CONTROLADOR.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR.
3. Requisitos para Provimento: curso superior em Ciências
Contábeis ou Direito ou Economia, com inscrição regular no Conselho respectivo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível VIII, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
- Avaliar a execução dos programas constantes no orçamento e
suas respectivas metas fiscais e financeiras para fins da função de
fiscalização do Poder Legislativo Municipal;
- Verificar as inscrições em restos a pagar, quando for o
caso, emitindo parecer ou relatório acerca do procedimento da inscrição e a sua
legalidade;
- Verificar, periodicamente, a observância do limite da
despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para retomo ao
respectivo limite;
- Controlar e prevenir emitindo relatórios e pareceres, se
necessário, acerca do comportamento das despesas em relação ao duodécimo, a fim
de resguardar o erário público;
- Organizar e executar, por iniciativa própria ou por
determinação do Tribunal de Contas, programação de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no Poder Legislativo
Municipal, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
- Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder
Legislativo Municipal;
- Publicar o Plano Anual de Auditoria Interna devendo manter
atualizado e devidamente arquivado os papeis de trabalho das auditorias
realizadas;
- Corrigir as ilegalidades ou irregularidades apuradas,
promovendo o ressarcimento do eventual dano causado ao erário, cientificando o
Presidente;
- Verificar a legalidade referente aos procedimentos
licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive
obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;
- Analisar os balancetes mensais e prestação de contas
mensais e anuais emitindo parecer, quando solicitado, a fim de prestar
assessoria ao Presidente;
- Assessorar e opinar sobre os atos normativos referente as
normas e procedimentos de controle;
- Realizar auditoria, conforme estabelecido no Plano Anual de
Auditoria Interna emitindo relatórios, recomendações e pareceres;
- Analisar o relatório resumido da execução orçamentária, bem
como o relatório da gestão fiscal emitindo relatórios, recomendações e
pareceres se for o caso;
- Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
institucional;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
7. ESCRITURÁRIO
1. Cargo: ESCRITURÁRIO.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível V, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Dar ciência ao pessoal técnico na definição de objetivos e
no planejamento administrativo e financeiro da Câmara Municipal;
- Coordenar e/ou participar de trabalhos referentes a
balancetes financeiros, inventários e balanços do material em estoque ou
movimento;
- Estudar e sugerir medidas destinadas a simplificar,
supervisionar e rever trabalhos de equipes auxiliares;
- Executar e acompanhar os processos administrativos,
inclusive os sigilosos;
- Orientar e/ou participar das escriturações contábeis e
financeiras das Câmaras Municipais;
- Orientar o funcionamento do cadastro de pessoal, material e
patrimônio;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
8. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS, CONTRATAÇÕES E BENS
1. Cargo: ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS, CONTRATAÇÕES E BENS.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível V, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
Propor e executar a política de recursos humanos da Câmara
Municipal;
- Realizar, principalmente, no sistema informatizado e de gestão
da Câmara Municipal, os atos de provimento dos cargos de carreira, realizando
as conferências e anotações respectivas;
- Acompanhar e proceder a anotação das avaliações de
desempenho realizadas; anotar as demais observações nas fichas funcionais dos
servidores da Câmara Municipal;
- Auxiliar nos instrumentos de controle de frequência dos
servidores;
- Alimentar o sistema com as informações da frequência dos
servidores, a fim de emissão da folha de pagamento mensal;
- Elaborar a folha de pagamento dos servidores da Câmara,
procedendo os descontos e vantagens devidas, na forma da lei;
- Manter organizado e atualizado o arquivo de documentação
referente os servidores ativos e inativos da Câmara Municipal, em observância a
legislação vigente;
- Auxiliar o controle do quadro de lotação de pessoal em
todos os setores da Câmara Municipal, observando o disposto na legislação
vigente;
- Elaborar e emitir atestados, certidões, informes de
rendimentos e demais documentos relativos aos servidores na forma da legislação
vigente;
- Prestar informações a Contabilidade para o empenho,
liquidação e pagamento da folha;
- Elaborar documentos e/ou instrumentos sobre os dados de
controle dos servidores da Câmara Municipal;
- Elaborar e encaminhar, mensalmente, as informações
relativas a folha de pagamento aos órgãos de controle externo, conforme
legislação vigente;
- Formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que
ingressem nos cargos do quadro permanente da Câmara Municipal, bem como as
exonerações e demissões com suas respectivas anotações nos dossiês ou pastas
funcionais, em conformidade com a legislação em vigor;
- Emitir parecer, quando solicitado, nos processos que
demandem alterações cadastrais e/ou informações sobre os servidores da Câmara
Municipal;
- Controlar e emitir parecer sobre direitos, vantagens e
gratificações aos servidores da Câmara Municipal;
- Cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara
Municipal, especialmente aos que se referem a saúde, alimentação, licença
maternidade dentre outros;
- Proceder o cadastro, registro e controle dos estagiários e
contratados temporariamente;
- Emitir declarações, certidões e informações relativas aos
servidores da Câmara Municipal, quando solicitado pela chefia imediata e/ou o
próprio servidor;
- Encaminhar as obrigações acessórias do seu setor junto aos
órgãos de controle e fiscalização, em especial aquelas impostas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES e pelo eSocial;
- Confeccionar os instrumentos contratuais das contratações
celebradas pela Câmara Municipal, controlando sua numeração em ordem
cronológica e promovendo sua publicação no órgão de publicação oficial do
Município de Mantenópolis/ES;
- Controlar o período de vigência dos contratos, informando o
seu término ao Diretor Legislativo no prazo 60 (sessenta) dias anteriores aos
seus vencimentos;
- Proceder o controle de entrada, saída e conferência dos
materiais de consumo e permanentes da Câmara Municipal, alimentando e mantendo
atualizado o sistema de almoxarifado e patrimônio;
- Proceder a conferência e registro dos bens móveis, imóveis
e outros de patrimônio da Câmara Municipal;
- Proceder a conferência mensal do estoque dos bens no
almoxarifado, verificando a necessidade de novas requisições para manutenção do
serviço público, bem como entrega-los aos setores quando devidamente por eles
requisitados;
- Realizar as atividades referente ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal, procedendo a etiquetagem de controle do patrimônio nos bens da
Câmara Municipal;
- Quando solicitado, emitir relatórios de controle,
fiscalização, dentre outros relativos às contratações, almoxarifado e
patrimônio;
- Encaminhar as obrigações acessórias inerentes às suas
atribuições aos órgãos de controle e fiscalização, em especial aquelas impostas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
9. GUARDA PATRIMONIAL
1. Cargo: GUARDA PATRIMONIAL.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO.
3. Requisitos para Provimento: Nível Médio Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível V, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Manter vigilância sobre depósitos de materiais,
estacionamentos, pátios, áreas abertas e edifícios onde funciona a sede da
Câmara Municipal;
- Percorrer sistematicamente as dependências onde se
desenvolvem as atividades da Câmara Municipal e áreas adjacentes, verificando
se portas, janelas, portões, luzes e outras vias de acesso estão fechadas
corretamente, observando ainda pessoas que lhe pareçam suspeitas para
possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências da
Câmara Municipal, prestando informações e proceder o encaminhamento, examinando
autorizações e permissões para garantir a segurança do local, dos servidores e
todos;
- Verificar o funcionamento de registros de água, gás e
painéis elétricos;
- Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres
nas áreas de estacionamento da Câmara Municipal, para manter a ordem e evitar
acidentes;
- Praticar os atos necessários para impedir a invasão,
inclusive solicitar a ajuda policial quando necessária;
- Comunicar imediatamente a autoridade superior quaisquer
irregularidades encontradas no desempenho de suas funções;
- Ligar e desligar alarmes;
- Monitorar equipamentos de filmagem, quando necessário;
- Solicitar aos órgãos competentes ajuda e socorro declarando
emergência, quando necessário;
- Participar das atividades de treinamento e capacitação;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
10. MOTORISTA
1. Cargo: MOTORISTA.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL.
3. Requisitos para Provimento: Nível Fundamental Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível III, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Dirigir automóveis e demais veículos de transporte de
passageiros pertencente a frota da Câmara Municipal;
- Verificar diariamente as condições de funcionamento do
veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de
óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível,
etc., comunicando qualquer fato a autoridade superior;
- Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está
completa e em dia, bem como colocá-la dentro do mesmo ao término da tarefa;
- Zelar pela segurança dos passageiros verificando o
fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando
as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para
garantir a segurança dos passageiros e outros veículos;
- Fazer pequenos reparos de urgência;
- Manter o veículo limpo, interna e externamente e em
condições de uso levando-o a manutenção sempre que necessário;
- Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do
veículo;
- Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários entre
outras ocorrências;
- Recolher o veículo após o serviço deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
- Conduzir os servidores da Câmara Municipal em lugar e
horário determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas;
- Auxiliar na entrega de correspondências, notificações e/ou
ofícios aos destinatários, quando tratar-se de assuntos imprescindíveis ao
funcionamento da Câmara Municipal;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
11. SERVENTE
1. Cargo: SERVENTE.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL.
3. Requisitos para Provimento: Nível Fundamental Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível I, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara, nos
horários regulares;
- Ligar luzes, aparelhos eletrônicos e demais no início do
expediente desligando-os ao final do dia;
- Hastear e arriar as bandeiras nas datas, horários e épocas
determinadas pela chefia imediata;
- Manter o local da Câmara Municipal limpo e organizado;
- Solicitar requisição de material de limpeza, higiene, copa
e cozinha, bem como os gêneros alimentícios ao setor de almoxarifado e
patrimônio, quando necessário;
- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e
encaminhar os visitantes aos setores competentes, quando necessário;
- Fazer café, servi-lo, bem como água em ocasiões de reuniões
e sessões da Câmara Municipal, lavar louça e demais utensílios;
- Atender aos vereadores e demais dirigentes e autoridades
municipais na realização de reuniões, nas sessões e nas reuniões de comissões;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
12. TELEFONISTA
1. Cargo: TELEFONISTA.
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL.
3. Requisitos para Provimento: Nível Fundamental Completo.
4. Recrutamento: Externo - mediante concurso público.
5. Nível e Padrão inicial da carreira: Nível II, padrão A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando
recados, para obter ou fornecer informações as autoridades e chefias imediatas,
estabelecendo comunicação interna e externa, atendendo os serviços da Câmara
Municipal;
- Manter atualizada lista de ramais e locais onde se
desenvolvem as atividades da administração pública municipal,
correlacionando-as com os servidores, para prestar informações e
encaminhamentos;
- Elaborar mapas, instruções, fluxogramas e/ou instrumentos
de controle que visem prestar contas sobre as chamadas telefônicas;
- Controlar as chamadas interurbanas;
- Comunicar de imediato a instabilidade ou inoperância da
telefonia da Câmara Municipal;
- Atender e protocolar documentos iniciais na Câmara
Municipal, dando-lhe o devido andamento aos setores competentes;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
1. ASSESSOR JURÍDICO
1. Cargo: ASSESSOR JURÍDICO.
2. Cargo Comissionado.
3. Requisitos para Provimento: Nível Superior Completo em
Direito, com inscrição regular no Conselho respectivo.
4. Recrutamento: Interno e Externo - livre nomeação e
exoneração.
5. Referência: CC1 - B
Atribuições Típicas do Cargo:
- Prestar assessoria jurídica ao Presidente, a mesa diretora
e demais vereadores, assim como todos os setores da Câmara Municipal de
Mantenópolis-ES;
- Supervisionar a preparação das atas relativas as reuniões
do Plenário e sua reprodução e distribuição aos vereadores, quando for
necessário;
- Promover o registro das atas, pareceres e relatórios das
comissões;
- Supervisionar e assessorar documentos de teor legislativo,
bem como orientar sua distribuição aos processos conforme disposto em normativo
próprio e interno da Câmara Municipal;
- Supervisionar os prazos de projetos remetidos para sanção
do Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo Municipal;
- Supervisionar o registro apropriado dos atos em geral,
portarias, leis promulgadas pelo legislativo, autógrafos de leis, decretos
legislativos, resoluções, instruções normativas e outros, assim como pareceres
e votos em separado das comissões;
- Emitir pareceres jurídicos, quando solicitado, em processos
administrativos, em especial os de compras e aquisições pela Câmara Municipal;
- Auxiliar nos despachos das autoridades competentes, quando
a matéria assim o exigir;
- Assessorar o Presidente nas respostas, despachos e decisões
em documentos recebidos pelos órgãos de controle externo;
- Assessorar todos os servidores na elaboração e expedição de
documentos oficiais;
- Elaboração de projeto de leis de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, decretos legislativos e Resoluções com suas respectivas
justificativas;
- Assessorar a representação da Câmara em juízo ou fora dele
requerendo ou oficiando setores e repartições públicas acerca das informações
que subsidiarão as ações de representação;
- Manifestar, sempre que necessário, por meio de pareceres
escritos e fundamentados de forma a subsidiar e assessorar a Presidência na
tomada de decisões, assim como os setores da Câmara Municipal;
- Emitir pareceres em sindicâncias e processos
administrativos de natureza disciplinar;
- Assessorar o Presidente, a mesa diretora e os vereadores no
exercício de suas atribuições regimentais e nas questões de natureza jurídica;
- Assessorar as comissões nas discussões e pareceres a serem
emitidos nos Projetos de Leis encaminhados para o Legislativo Municipal,
principalmente as pelas orçamentárias e financeiras - PPA, LDO e LOA;
- Manter o controle jurídico formal dos contratos
administrativos, principalmente os que se referem as contratações públicas;
- Assessorar as comissões nos pareceres de abertura de
créditos adicionais;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
2. DIRETOR LEGISLATIVO
1. Cargo: DIRETOR LEGISLATIVO.
2. Cargo Comissionado.
3. Requisitos para Provimento: Nível Superior Completo em
Direito.
4. Recrutamento: Interno e Externo - livre nomeação e
exoneração.
5. Referência: CC1- A.
Atribuições Típicas do Cargo:
- Assessorar o Presidente da Câmara na organização das
atividades administrativas, acompanhando-o e os demais vereadores sempre que
necessário, especialmente em atividades solenes e de representação política;
- Formalizar os atos oficiais que precisam ser assinados pela
Presidência dando-lhes provimento necessários;
- Acompanhar os processos administrativos providenciando os
respectivos despachos e encaminhamentos aos setores necessários;
- Acompanhar os processos nas repartições públicas
Municipais, Estaduais e Federais e suas providências em atendimento a Câmara
Municipal, dando suporte ao Presidente e vereadores;
- Promover a relação das atividades ao expediente interno da
Câmara, bem como seus registros, divulgação e relações públicas dos Edis;
- Providenciar as retificações de textos, atos, normas,
decretos legislativos, leis, contratos e outros instrumentos congêneres, bem
como revisar todos os atos antes de enviá-los a publicação;
- Supervisionar as atividades e informações ao público acerca
das atividades da Câmara Municipal;
- Supervisionar a divulgação das atividades da Câmara,
informativos e demais informações correlacionadas;
- Supervisionar o registro relativos as audiências, visitas,
reuniões, atas, em que o Presidente e vereadores participem;
- Promover a execução de todas as atividades referentes aos
serviços parlamentares do Poder Legislativo;
- Promover o controle e fiscalização dos atos, processos e
procedimentos administrativos por meio de portarias, instruções normativas e
fluxogramas, a fim de normatizar as atividades de recepção, informação ao
cidadão, fiscalização, protocolo, arquivo, almoxarifado e patrimônio,
contabilidade, controle interno, assessoria jurídica, assessoria parlamentar,
recursos humanos, dentre outros que se fizerem necessários;
- Supervisionar o controle e forma de administração de
pessoal, padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o
material utilizado pela Câmara;
- Programar, com apoio da equipe administrativa, as
solenidades da Câmara Municipal expedindo convites as autoridades e demais
convidados, providenciando as medidas necessárias para acontecimento da
programação;
- Preparar correspondência da Presidência e demais vereadores
aos órgãos e autoridades ou qualquer matéria destinada a divulgação das
atividades da Câmara Municipal;
- Supervisionar a preparação das atas relativas as reuniões
do Plenário e das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como sua reprodução
e distribuição aos vereadores;
- Supervisionar a organização dos livros de registro de
presença dos vereadores as sessões plenárias e das comissões;
- Desenvolver e auxiliar a agenda política do Presidente e
demais vereadores;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Executar outras atribuições afins.
3. ASSESSOR PARLAMENTAR
1. Cargos: ASSESSOR PARLAMENTAR
2. Cargo Comissionado
3. Requisitos para Provimento: Nível Superior Completo em
Direito
4. Recrutamento: Interno e Externo - livre nomeação e
exoneração
5. Referência: CC1-A.
Atribuições típicas do cargo:
- Assessorar as comissões permanentes, temporárias,
especiais, parlamentares de inquérito e processante em seus trabalhos,
orientando-os quanto às suas atribuições e prazos a serem cumpridos;
- Auxiliar e assessorar os vereadores nos trabalhos de
pesquisa, atividades legislativas, interpretação de leis e atos normativos;
- Assessorar os vereadores em análises de dados e cenários do
Município para verificar a viabilidade dos objetivos e metas constantes nos
projetos a serem apreciados pela Câmara, bem como orientá-los quanto a
proposição de emendas ou substitutivos, considerando a impressão técnica e das
características políticas do titular do mandato;
- Assessorar e auxiliar as comissões permanentes,
temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante na elaboração
de pareceres, atas e demais atos a elas atinentes;
- Promover o registro das atas, pareceres e relatórios das
comissões, assim como pareceres e votos em separado de membros das comissões;
- Assessorar o registro relativos as audiências, visitas,
reuniões, atas, em que o participem os vereadores;
- Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas
pelas comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal;
- Quando solicitado, redigir pareceres e atas das comissões
permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante,
coletando as assinaturas de seus membros;
- Participar das sessões plenárias e congêneres, assessorando
os vereadores, comissões e mesa diretora;
- Assessorar os vereadores na redação e confecção de suas
proposições de demais atos ligados ao exercício da vereança;
- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
vereador, assessorando-o em suas interpretações e demais ações que se fizerem
necessárias;
- Preparar matérias relativas a pronunciamentos dos
vereadores e presidentes de comissões, assessorando-os em sua redação;
- Acompanhar os vereadores em suas atividades parlamentares,
sempre que necessário e justificado for, especialmente em atividades solenes e
de representação política;
- Assessorar os vereadores em suas relações públicas com as
sociedades organizadas, com a imprensa e com o público em geral;
- Preparar e encaminhar as correspondências e e-mails dos
vereadores aos órgãos e autoridades, bem como qualquer outra matéria destinada
a divulgação das atividades parlamentares;
- Desenvolver e auxiliar a elaboração e controle da agenda
política dos vereadores;
- Promover e manter contato com as áreas técnicas da Câmara
que possam colaborar com as atividades parlamentares dos vereadores,
funcionando como facilitador e intermediador nos fluxos de trabalho;
- Desempenhar outras atividades de assessoramento e de apoio
a atividade parlamentar;
- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
- Desenvolver outras atividades correlatas às suas
atribuições a pedido da presidência ou do vereador.
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Grupo
Ocupacional |
Denominação
do Cargo |
Nível de
Vencimento |
Quantidade |
Carga
horária semanal |
|
Nível
Fundamental |
a) Motorista b) Servente c) Telefonista |
III I II |
02 02 01 |
40 40 30 |
|
Nível Médio |
a) Auxiliar Administrativo b) Guarda Patrimonial c) Auxiliar Legislativo d) Escriturário e) Auxiliar de Tecnologia da Informação f) Analista de Comunicação Digital (Cargo criado pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026) |
IV V VI V V V |
01 01 01 01 01 01 |
30 30 30 30 30 30 |
|
Nível Superior |
a) Analista Financeiro b) Contador c) Controlador d) Analista de Recursos Humanos,
Contratações e Bens |
VII VII VIII VII |
01 01 01 01 |
30 30 30 30 |
|
Denominação
do Cargo |
Referência |
Quantidade |
Carga
horária semanal |
|
Diretor
Legislativo Assessor
Jurídico Assessor
Parlamentar |
CC1 - A CC1 - B CC1 - A |
01 01 01 |
30 30 30 |
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Denominação
do Cargo |
Referência |
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Diretor
Administrativo |
CC1 - A |
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1)
CARGOS EFETIVOS
|
NÍVEL |
TABELA DE VENCIMENTOS |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
|
I |
R$ 1.593,49 |
R$ 1.673,17 |
R$ 1.756,83 |
R$ 1.844,67 |
R$ 1.936,90 |
R$ 2.033,74 |
R$ 2.135,43 |
R$ 2.242,20 |
|
II |
R$ 1.717,08 |
R$ 1.802,94 |
R$ 1.893,08 |
R$ 1.987,74 |
R$ 2.087,12 |
R$ 2.191,48 |
R$ 2.301,05 |
R$ 2.416,11 |
|
III |
R$ 1.893,07 |
R$ 1.987,72 |
R$ 2.087,11 |
R$ 2.191,46 |
R$ 2.301,03 |
R$ 2.416,09 |
R$ 2.536,89 |
R$ 2.663,73 |
|
IV |
R$ 1.963,27 |
R$ 2.061,44 |
R$ 2.164,51 |
R$ 2.272,74 |
R$ 2.386,37 |
R$ 2.505,69 |
R$ 2.630,98 |
R$ 2.762,52 |
|
V |
R$ 2.087,13 |
R$ 2.191,49 |
R$ 2.301,06 |
R$ 2.416,11 |
R$ 2.536,92 |
R$ 2.663,76 |
R$ 2.796,95 |
R$ 2.936,80 |
|
VI |
R$ 2.372,79 |
R$ 2.491,43 |
R$ 2.616,00 |
R$ 2.746,80 |
R$ 2.884,14 |
R$ 3.028,35 |
R$ 3.179,77 |
R$ 3.338,76 |
|
VII |
R$ 3.517,03 |
R$ 3.692,88 |
R$ 3.877,53 |
R$ 4.071,40 |
R$ 4.274,97 |
R$ 4.488,72 |
R$ 4.713,16 |
R$ 4.948,82 |
|
VIII |
R$ 4.244,13 |
R$ 4.456,34 |
R$ 4.679,15 |
R$ 4.913,11 |
R$ 5.158,77 |
R$ 5.416,70 |
R$ 5.687,54 |
R$ 5.971,92 |
|
NÍVEL |
TABELA DE VENCIMENTOS - Continuação |
|||||||
|
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
I |
R$ 2.354,31 |
R$ 2.472,03 |
R$ 2.595,63 |
R$ 2.725,41 |
R$ 2.861,68 |
R$ 3.004,77 |
R$ 3.155,01 |
R$ 3.312,76 |
|
II |
R$ 2.536,91 |
R$ 2.663,76 |
R$ 2.796,95 |
R$ 2.936,79 |
R$ 3.083,63 |
R$ 3.237,81 |
R$ 3.399,70 |
R$ 3.569,69 |
|
III |
R$ 2.796,92 |
R$ 2.936,77 |
R$ 3.083,61 |
R$ 3.237,79 |
R$ 3.399,67 |
R$ 3.569,66 |
R$ 3.748,14 |
R$ 3.935,55 |
|
IV |
R$ 2.900,65 |
R$ 3.045,68 |
R$ 3.197,97 |
R$ 3.357,87 |
R$ 3.525,76 |
R$ 3.702,05 |
R$ 3.887,15 |
R$ 4.081,51 |
|
V |
R$ 3.083,64 |
R$ 3.237,82 |
R$ 3.399,71 |
R$ 3.569,70 |
R$ 3.748,18 |
R$ 3.935,59 |
R$ 4.132,37 |
R$ 4.338,99 |
|
VI |
R$ 3.505,69 |
R$ 3.680,98 |
R$ 3.865,03 |
R$ 4.058,28 |
R$ 4.261,19 |
R$ 4.474,25 |
R$ 4.697,96 |
R$ 4.932,86 |
|
VII |
R$ 5.196,26 |
R$ 5.456,07 |
R$ 5.728,87 |
R$ 6.015,32 |
R$ 6.316,08 |
R$ 6.631,89 |
R$ 6.963,48 |
R$ 7.311,65 |
|
VIII |
R$ 6.270,51 |
R$ 6.584,04 |
R$ 6.913,24 |
R$ 7.258,90 |
R$ 7.621,85 |
R$ 8.002,94 |
R$ 8.403,09 |
R$ 8.823,24 |
2)
CARGOS COMISSIONADOS
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
a) Diretor Legislativo |
a) CC1 - A |
R$ 6.247,89 |
|
b) Assessor Jurídico |
b) CC1 - B |
R$ 7.079,96 |
|
c) Assessor Parlamentar |
c) CC1 - A |
R$ 6.247,89 |
3)
SERVIDORES INATIVOS
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
Diretor Administrativo |
a) CC1 - A |
R$ 6.247,89 |
|
Subsídio Vereadores |
Valor |
|
R$ 4.892,13 |
1.
ANALISTA FINANCEIRO (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: ANALISTA
FINANCEIRO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: curso superior em Ciências Contábeis ou Administração ou Economia,
com inscrição regular no Conselho respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível VII, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar no
processo de execução financeira orçamentária, auxiliando a contabilidade nas
suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar as
comissões permanentes em matérias financeiras, tais como, Lei Orçamentária
Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e
afins; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar e
organizar todos os processos de pagamento, incluindo os processos licitatórios,
conferindo toda a documentação; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manter organizado
e atualizado o arquivo de documentação referente aos processos de pagamento da
Câmara Municipal, em observância a legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Emitir parecer,
quando solicitado, nos processos que demandem informações financeiras da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Realizar
pagamentos em ordem cronológica dos processos encaminhados a contabilidade; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Atualização dos
dados relativos ao financeiro, operações de caixa, aplicações e rendimentos da
Câmara Municipal, devendo emitir comunicação a Chefia imediata sobre qualquer
divergência; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Efetuar o controle
dos recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Proceder a
verificação e conciliação bancária; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Comunicar, sempre
que necessário, mudança no posicionamento dos órgãos de controle acerca dos
procedimentos contábeis e financeiros relativos ao duodécimo; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Prestar auxílio ao
setor de contabilidade, no envio das obrigações acessórias da Câmara Municipal
junto aos órgãos de controle e fiscalização, em especial aquelas impostas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. AUXILIAR
ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
1. Cargo: AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível IV, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar no
atendimento e recepção dos usuários encaminhando-os aos setores respectivos,
bem como registrar os atendimentos realizados anotando dados pessoais e
comerciais para possibilitar o controle dos mesmos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Digitar textos,
documentos, tabelas e outros sempre que necessário para fins de manter a
organização dos papeis e desenvolvimento dos trabalhos administrativos da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Operar
microcomputador, utilizando programas básicos e os sistemas integrados de
gestão administrativa utilizados pela Câmara Municipal para incluir, alterar e
obter dados e informações, bem como consultar registros dando prosseguimento
aos trabalhos essenciais; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Arquivar
processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de
interesse da Câmara Municipal, segundo normas estabelecidas, sob supervisão do
Diretor Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Receber, conferir
e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas
referentes a protocolo e fluxogramas existentes; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Autuar documentos
e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às
unidades ou aos superiores competentes; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Prestar
informações ao público e receber correspondências e encomendas; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Elaborar, sob
orientação da chefia imediata, demonstrativos e listagens, realizando os
levantamentos necessários; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Realizar trabalhos
administrativos solicitados pela chefia imediata e revisar os já executados;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Aplicar, sob
supervisão e orientação, leis, regulamentos e normas, referentes a
administração em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Acompanhar e
auxiliar as tarefas do Diretor Legislativo; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar o
Auxiliar Legislativo na transcrição das gravações das atas de reuniões das
comissões legislativas e das sessões plenárias; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. AUXILIAR DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
1. Cargo: AUXILIAR
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível V, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Gerenciar,
prevenir e solucionar problemas no parque de computadores, vídeo, áudio,
transmissão de audiências e rede de computadores local; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Configurar
roteadores de internet; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Monitorar
disponibilidade e desempenho de equipamentos de rede e computação; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Confeccionar rede
de dados cabeada; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Confeccionar
planejamento e descrever itens para melhoria da estrutura de computação, rede,
áudio e vídeo da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar
diretamente aos demais servidores da Câmara Municipal no que tange as
atribuições de seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Gerenciar
problemas relacionados a rede de internet, computadores, impressoras, etc.; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar no
controle de inventário das maquinas, itens de reposição e demais equipamentos
relacionados ao seu setor de trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Garantir maior
eficiência dos equipamentos eletrônicos da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Aplicar
atualizações, patches ou modificações de configuração nos sistemas
operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Instalar e
configurar novos hardwares e softwares relacionados aos computadores; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Solucionar
qualquer problema reportado nos sistemas operacionais ou terceirizados; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Operar o sistema
de áudio, vídeo e gravação das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Operar, alimentar
e supervisionar o site da Câmara Municipal, bem como o Portal da Transparência,
dando todo o suporte técnico operacional para maior eficiência na ferramenta de
gestão e transparência; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Propor política de
armazenamento e backup de dados; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Gerenciar as
atividades operacionais de sustentação dos serviços de armazenamento e cópia de
dados; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Gerenciar a
alocação e ocupação de áreas de armazenamento de dados de usuários; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. AUXILIAR
LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível VI, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Tomar ciência dos assuntos
a serem tratados em âmbito administrativo para adoção das providências, bem
como transmiti-los a Presidência, quando necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar as
atividades dos Vereadores em plenário, reuniões, comissões e assuntos da
vereança e demais outras quando solicitado; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Organizar o
sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos aos atos,
regulamentos e leis do Legislativo Municipal e do Município de Mantenópolis;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar na
organização do sistema de referência e de índices necessários a localização de
documentos; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar na
digitação e redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos,
portarias, ofícios, requerimentos, indicações de serviços e demais atos e
documentos legais; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Realizar a
transcrição e supervisionar as gravações das atas de reuniões das comissões
legislativas e das sessões plenárias; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Executar serviços
administrativos de maior complexidade sempre que necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Realizar serviços
de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar a
Presidência e Direção Geral nas matérias relacionadas as atividades
administrativas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Acompanhar,
organizar e assessorar processos administrativos, suas definições, seus
fluxogramas e demais encaminhamentos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Acompanhar e
auxiliar as tarefas do Diretor Legislativo; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Alimentar e
responsabilizar-se pelo sistema de compras da Câmara Municipal, controlando e
emitindo as requisições para contratações de bens e serviços, bem como realizar
os devidos orçamentos para instrução dos processos de aquisição de bens ou
contratações de serviços; emitir e controlar no sistema integrado de compras da
Câmara Municipal as autorizações de empenhos, ordens de fornecimento e ordens
de serviços para instrução dos processos competentes; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar o
Analista de Recursos Humanos, Contratações e Bens na conferência e registro dos
bens móveis, imóveis e outros de patrimônio da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar o
Analista de Recursos Humanos, Contratações e Bens na conferência mensal do
estoque dos bens no almoxarifado, bem como entrega-los quando devidamente
requisitados pelos setores; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar o
Analista de Recursos Humanos, Contratações e Bens na etiquetagem de patrimônio
nos bens da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Realizar a
conferência e o envio das obrigações acessórias de prestações de contas da
Câmara Municipal inerentes as suas atribuições aos órgãos de fiscalização,
principalmente as exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
- TCE/ES; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
5. CONTADOR (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: CONTADOR.
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: curso superior em Ciências Contábeis, com inscrição regular no
Conselho respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível VII, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Planejar o sistema
de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e legais,
para possibilitar controle contábil, orçamentário e financeiro; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar os
trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu
processamento, adequando-os ao plano de contas público, para assegurar a
correta apropriação contábil; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Analisar,
conferir, elaborar e assinar balanços, demonstrativos de contas e empenhos,
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação
pertinente para atender as exigências legais e formais, principalmente dos
órgãos de controle; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Controlar a
execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos principalmente quando for solicitado pela chefia superior; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar a
movimentação de recursos, fiscalizando a receita, cumprimento de obrigações de
pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, apoiando a
administração dos recursos financeiros da Câmara Municipal, bem como a tomada
de decisões pela Presidência; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Analisar aspectos
financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios,
acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a correta
correlação do recurso apontado, analisando cláusulas contratuais pertinentes ao
orçamento, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da
legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Analisar os atos
de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua
correção para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de
controle interno; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Planejar,
programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina,
especiais e/ou preventivas, bem como orientar a organização de processos de
tomadas de contas, com a finalidade de atender as exigências legais; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar na
sistematização e/ou realização das prestações de contas relativas aos recursos;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Proceder estudos e
pesquisas visando ao aperfeiçoamento do serviço, principalmente nas
atualizações dos entendimentos dos órgãos de controle acerca do orçamento
público e os impactos na Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Emitir balanços,
balancetes, mensais e anuais, assim como confeccionar, conferir e auxiliar o
entendimento das peças que compõem as prestações de contas mensais e anuais ou
quando for solicitado pela Presidência; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Emitir pareceres,
bem como deflagrar processo administrativo quando verificado alguma
irregularidade contábil, orçamentária e/ou financeira para fins de correção e
saneamento; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Emitir empenhos,
liquidações dos processos administrativos para posterior pagamento, bem como
suas devidas anulações de acordo com o processamento contábil existente na
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Promover a
suplementação dos saldos das dotações, quando for o caso, desde que devidamente
autorizado pela Presidência; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Prestar assessoria
ao Presidente, a mesa e as comissões sempre que lhe for solicitado, concernente
a matéria contábil, orçamentária e financeira; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Manter de forma
organizada as citações, respostas e peças das prestações de contas da
Presidência, para fins de controle; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar o
Presidente na prestação de contas da Casa de Leis com documentos, relatórios e
pareceres, a fim de cumprir o disposto no artigo 19, §único, inciso VII do
Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Encaminhar aos órgãos
de controle externo, bem como demais entidades governamentais, prestações de
contas relativas as informações de seu setor; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
6. CONTROLADOR (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo:
CONTROLADOR. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: curso superior em Ciências Contábeis ou Direito ou Economia, com
inscrição regular no Conselho respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível VIII, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Avaliar a execução
dos programas constantes no orçamento e suas respectivas metas fiscais e
financeiras para fins da função de fiscalização do Poder Legislativo Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Verificar as
inscrições em restos a pagar, quando for o caso, emitindo parecer ou relatório
acerca do procedimento da inscrição e a sua legalidade; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Verificar,
periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar
as medidas adotadas para retomo ao respectivo limite; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar e
prevenir emitindo relatórios e pareceres, se necessário, acerca do
comportamento das despesas em relação ao duodécimo, a fim de resguardar o
erário público; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Organizar e executar,
por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação
de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no
Poder Legislativo Municipal, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Acompanhar o
cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Publicar o Plano
Anual de Auditoria Interna devendo manter atualizado e devidamente arquivado os
papeis de trabalho das auditorias realizadas; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Corrigir as
ilegalidades ou irregularidades apuradas, promovendo o ressarcimento do
eventual dano causado ao erário, cientificando o Presidente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Verificar a
legalidade referente aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios,
contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e
diárias; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Analisar os
balancetes mensais e prestação de contas mensais e anuais emitindo parecer,
quando solicitado, a fim de prestar assessoria ao Presidente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar e
opinar sobre os atos normativos referente as normas e procedimentos de
controle; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Realizar
auditoria, conforme estabelecido no Plano Anual de Auditoria Interna emitindo
relatórios, recomendações e pareceres; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Analisar o
relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão
fiscal emitindo relatórios, recomendações e pareceres se for o caso; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Apoiar o Controle
Externo no exercício de sua missão institucional; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
7. ESCRITURÁRIO (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo:
ESCRITURÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível V, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Dar ciência ao
pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo e
financeiro da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Coordenar e/ou
participar de trabalhos referentes a balancetes financeiros, inventários e
balanços do material em estoque ou movimento; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Estudar e sugerir medidas
destinadas a simplificar, supervisionar e rever trabalhos de equipes
auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar e
acompanhar os processos administrativos, inclusive os sigilosos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Orientar e/ou
participar das escriturações contábeis e financeiras das Câmaras Municipais;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Orientar o
funcionamento do cadastro de pessoal, material e patrimônio; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
8. ANALISTA DE
RECURSOS HUMANOS, CONTRATAÇÕES E BENS (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
1. Cargo: ANALISTA
DE RECURSOS HUMANOS, CONTRATAÇÕES E BENS (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Superior Completo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível VII, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Propor e executar
a política de recursos humanos da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Realizar,
principalmente, no sistema informatizado e de gestão da Câmara Municipal, os
atos de provimento dos cargos de carreira, realizando as conferências e
anotações respectivas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Acompanhar e
proceder a anotação das avaliações de desempenho realizadas; anotar as demais
observações nas fichas funcionais dos servidores da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar nos
instrumentos de controle de frequência dos servidores; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Alimentar o
sistema com as informações da frequência dos servidores, a fim de emissão da
folha de pagamento mensal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Elaborar a folha
de pagamento dos servidores da Câmara, procedendo os descontos e vantagens
devidas, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manter organizado
e atualizado o arquivo de documentação referente os servidores ativos e
inativos da Câmara Municipal, em observância a legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar o
controle do quadro de lotação de pessoal em todos os setores da Câmara
Municipal, observando o disposto na legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Elaborar e emitir
atestados, certidões, informes de rendimentos e demais documentos relativos aos
servidores na forma da legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Prestar
informações a Contabilidade para o empenho, liquidação e pagamento da folha;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Elaborar
documentos e/ou instrumentos sobre os dados de controle dos servidores da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Elaborar e
encaminhar, mensalmente, as informações relativas a folha de pagamento aos
órgãos de controle externo, conforme legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Formalizar os atos
de posse e exercício dos servidores que ingressem nos cargos do quadro
permanente da Câmara Municipal, bem como as exonerações e demissões com suas
respectivas anotações nos dossiês ou pastas funcionais, em conformidade com a
legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Emitir parecer, quando
solicitado, nos processos que demandem alterações cadastrais e/ou informações
sobre os servidores da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar e emitir
parecer sobre direitos, vantagens e gratificações aos servidores da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Cuidar da
concessão de benefícios aos servidores da Câmara Municipal, especialmente aos
que se referem a saúde, alimentação, licença maternidade dentre outros; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Proceder o
cadastro, registro e controle dos estagiários e contratados temporariamente;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Emitir
declarações, certidões e informações relativas aos servidores da Câmara
Municipal, quando solicitado pela chefia imediata e/ou o próprio servidor; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Encaminhar as
obrigações acessórias do seu setor junto aos órgãos de controle e fiscalização,
em especial aquelas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo - TCE/ES e pelo eSocial; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Confeccionar os
instrumentos contratuais das contratações celebradas pela Câmara Municipal,
controlando sua numeração em ordem cronológica e promovendo sua publicação no
órgão de publicação oficial do Município de Mantenópolis/ES; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar o
período de vigência dos contratos, informando o seu término ao Diretor
Legislativo no prazo 60 (sessenta) dias anteriores aos seus vencimentos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Proceder o
controle de entrada, saída e conferência dos materiais de consumo e permanentes
da Câmara Municipal, alimentando e mantendo atualizado o sistema de
almoxarifado e patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Proceder a
conferência e registro dos bens móveis, imóveis e outros de patrimônio da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Proceder a
conferência mensal do estoque dos bens no almoxarifado, verificando a
necessidade de novas requisições para manutenção do serviço público, bem como
entrega-los aos setores quando devidamente por eles requisitados; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Realizar as
atividades referente ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, procedendo a
etiquetagem de controle do patrimônio nos bens da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Quando solicitado,
emitir relatórios de controle, fiscalização, dentre outros relativos às
contratações, almoxarifado e patrimônio; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Encaminhar as
obrigações acessórias inerentes às suas atribuições aos órgãos de controle e
fiscalização, em especial aquelas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo - TCE/ES; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
9. GUARDA
PATRIMONIAL (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: GUARDA
PATRIMONIAL. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível V, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manter vigilância
sobre depósitos de materiais, estacionamentos, pátios, áreas abertas e
edifícios onde funciona a sede da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Percorrer
sistematicamente as dependências onde se desenvolvem as atividades da Câmara
Municipal e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões, luzes e
outras vias de acesso estão fechadas corretamente, observando ainda pessoas que
lhe pareçam suspeitas para possibilitar a tomada de medidas preventivas; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Fiscalizar a
entrada e saída de pessoas nas dependências da Câmara Municipal, prestando
informações e proceder o encaminhamento, examinando autorizações e permissões
para garantir a segurança do local, dos servidores e todos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Verificar o
funcionamento de registros de água, gás e painéis elétricos; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Controlar e
orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento da
Câmara Municipal, para manter a ordem e evitar acidentes; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Praticar os atos
necessários para impedir a invasão, inclusive solicitar a ajuda policial quando
necessária; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Comunicar
imediatamente a autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas no
desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Ligar e desligar
alarmes; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Monitorar
equipamentos de filmagem, quando necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Solicitar aos
órgãos competentes ajuda e socorro declarando emergência, quando necessário;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Participar das
atividades de treinamento e capacitação; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
10. MOTORISTA (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: MOTORISTA.
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Fundamental Completo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível III, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Dirigir automóveis
e demais veículos de transporte de passageiros pertencente a frota da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc., comunicando qualquer fato a
autoridade superior; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa e em dia, bem como
colocá-la dentro do mesmo ao término da tarefa; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Zelar pela
segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos
de segurança; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Zelar pelo bom
andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou
solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros e
outros veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Fazer pequenos
reparos de urgência; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manter o veículo
limpo, interna e externamente e em condições de uso levando-o a manutenção
sempre que necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Observar os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Anotar, segundo
normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e
pessoas transportadas, itinerários entre outras ocorrências; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Recolher o veículo
após o serviço deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Conduzir os
servidores da Câmara Municipal em lugar e horário determinados, conforme
itinerário estabelecido ou instruções específicas; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar na
entrega de correspondências, notificações e/ou ofícios aos destinatários,
quando tratar-se de assuntos imprescindíveis ao funcionamento da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
11. SERVENTE (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: SERVENTE.
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Fundamental Completo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível I, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Abrir e fechar as
instalações do prédio da Câmara, nos horários regulares; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Ligar luzes,
aparelhos eletrônicos e demais no início do expediente desligando-os ao final
do dia; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Hastear e arriar
as bandeiras nas datas, horários e épocas determinadas pela chefia imediata;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Manter o local da
Câmara Municipal limpo e organizado; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Solicitar
requisição de material de limpeza, higiene, copa e cozinha, bem como os gêneros
alimentícios ao setor de almoxarifado e patrimônio, quando necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Prestar
informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar os visitantes
aos setores competentes, quando necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Fazer café,
servi-lo, bem como água em ocasiões de reuniões e sessões da Câmara Municipal,
lavar louça e demais utensílios; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Atender aos
vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais na realização de
reuniões, nas sessões e nas reuniões de comissões; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
12. TELEFONISTA (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo:
TELEFONISTA. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Grupo
Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Fundamental Completo. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Nível e Padrão
inicial da carreira: Nível II, padrão A. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Atender as
chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer
informações as autoridades e chefias imediatas, estabelecendo comunicação
interna e externa, atendendo os serviços da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Manter atualizada
lista de ramais e locais onde se desenvolvem as atividades da administração
pública municipal, correlacionando-as com os servidores, para prestar
informações e encaminhamentos; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Elaborar mapas,
instruções, fluxogramas e/ou instrumentos de controle que visem prestar contas
sobre as chamadas telefônicas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Controlar as
chamadas interurbanas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Comunicar de
imediato a instabilidade ou inoperância da telefonia da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Atender e
protocolar documentos iniciais na Câmara Municipal, dando-lhe o devido
andamento aos setores competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
1. ASSESSOR
JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: ASSESSOR
JURÍDICO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
2. Cargo
Comissionado. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Superior Completo em Direito, com inscrição regular no
Conselho respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Interno e Externo - livre nomeação e exoneração. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Referência: CC1 -
B (Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Prestar assessoria
jurídica ao Presidente, a mesa diretora e demais vereadores, assim como todos
os setores da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar a
preparação das atas relativas as reuniões do Plenário e sua reprodução e
distribuição aos vereadores, quando for necessário; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Promover o
registro das atas, pareceres e relatórios das comissões; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar e
assessorar documentos de teor legislativo, bem como orientar sua distribuição
aos processos conforme disposto em normativo próprio e interno da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Supervisionar os
prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos do Poder
Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Supervisionar o
registro apropriado dos atos em geral, portarias, leis promulgadas pelo
legislativo, autógrafos de leis, decretos legislativos, resoluções, instruções
normativas e outros, assim como pareceres e votos em separado das comissões;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Emitir pareceres
jurídicos, quando solicitado, em processos administrativos, em especial os de
compras e aquisições pela Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Auxiliar nos
despachos das autoridades competentes, quando a matéria assim o exigir; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar o
Presidente nas respostas, despachos e decisões em documentos recebidos pelos
órgãos de controle externo; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Assessorar todos
os servidores na elaboração e expedição de documentos oficiais; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Elaboração de
projeto de leis de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, decretos
legislativos e Resoluções com suas respectivas justificativas; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar a
representação da Câmara em juízo ou fora dele requerendo ou oficiando setores e
repartições públicas acerca das informações que subsidiarão as ações de
representação; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manifestar, sempre
que necessário, por meio de pareceres escritos e fundamentados de forma a
subsidiar e assessorar a Presidência na tomada de decisões, assim como os
setores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Emitir pareceres
em sindicâncias e processos administrativos de natureza disciplinar; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar o
Presidente, a mesa diretora e os vereadores no exercício de suas atribuições
regimentais e nas questões de natureza jurídica; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar as
comissões nas discussões e pareceres a serem emitidos nos Projetos de Leis
encaminhados para o Legislativo Municipal, principalmente as pelas
orçamentárias e financeiras - PPA, LDO e LOA; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Manter o controle
jurídico formal dos contratos administrativos, principalmente os que se referem
as contratações públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Assessorar as
comissões nos pareceres de abertura de créditos adicionais; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. DIRETOR
LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargo: DIRETOR
LEGISLATIVO. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Cargo
Comissionado. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Superior Completo em Direito. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Interno e Externo - livre nomeação e exoneração. (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Referência: CC1-
A. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Assessorar o
Presidente da Câmara na organização das atividades administrativas,
acompanhando-o e os demais vereadores sempre que necessário, especialmente em
atividades solenes e de representação política; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Formalizar os atos
oficiais que precisam ser assinados pela Presidência dando-lhes provimento
necessários; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Acompanhar os
processos administrativos providenciando os respectivos despachos e
encaminhamentos aos setores necessários; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Acompanhar os
processos nas repartições públicas Municipais, Estaduais e Federais e suas
providências em atendimento a Câmara Municipal, dando suporte ao Presidente e
vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Promover a relação
das atividades ao expediente interno da Câmara, bem como seus registros,
divulgação e relações públicas dos Edis; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Providenciar as
retificações de textos, atos, normas, decretos legislativos, leis, contratos e
outros instrumentos congêneres, bem como revisar todos os atos antes de
enviá-los a publicação; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Supervisionar as
atividades e informações ao público acerca das atividades da Câmara Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar a
divulgação das atividades da Câmara, informativos e demais informações
correlacionadas; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Supervisionar o
registro relativos as audiências, visitas, reuniões, atas, em que o Presidente
e vereadores participem; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Promover a
execução de todas as atividades referentes aos serviços parlamentares do Poder
Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Promover o
controle e fiscalização dos atos, processos e procedimentos administrativos por
meio de portarias, instruções normativas e fluxogramas, a fim de normatizar as
atividades de recepção, informação ao cidadão, fiscalização, protocolo,
arquivo, almoxarifado e patrimônio, contabilidade, controle interno, assessoria
jurídica, assessoria parlamentar, recursos humanos, dentre outros que se
fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Supervisionar o
controle e forma de administração de pessoal, padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de todo o material utilizado pela Câmara; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Programar, com
apoio da equipe administrativa, as solenidades da Câmara Municipal expedindo
convites as autoridades e demais convidados, providenciando as medidas
necessárias para acontecimento da programação; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Preparar
correspondência da Presidência e demais vereadores aos órgãos e autoridades ou
qualquer matéria destinada a divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar a
preparação das atas relativas as reuniões do Plenário e das sessões ordinárias
e extraordinárias, bem como sua reprodução e distribuição aos vereadores; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Supervisionar a
organização dos livros de registro de presença dos vereadores as sessões
plenárias e das comissões; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Desenvolver e
auxiliar a agenda política do Presidente e demais vereadores; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. ASSESSOR
PARLAMENTAR (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1. Cargos: ASSESSOR
PARLAMENTAR (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
2. Cargo
Comissionado (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
3. Requisitos para
Provimento: Nível Superior Completo em Direito (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
4. Recrutamento:
Interno e Externo - livre nomeação e exoneração (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
5. Referência:
CC1-A. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
Atribuições típicas
do cargo: (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar as
comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e
processante em seus trabalhos, orientando-os quanto às suas atribuições e
prazos a serem cumpridos; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Auxiliar e assessorar
os vereadores nos trabalhos de pesquisa, atividades legislativas, interpretação
de leis e atos normativos; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Assessorar os
vereadores em análises de dados e cenários do Município para verificar a
viabilidade dos objetivos e metas constantes nos projetos a serem apreciados
pela Câmara, bem como orientá-los quanto a proposição de emendas ou
substitutivos, considerando a impressão técnica e das características políticas
do titular do mandato; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Assessorar e
auxiliar as comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de
inquérito e processante na elaboração de pareceres, atas e demais atos a elas
atinentes; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Promover o
registro das atas, pareceres e relatórios das comissões, assim como pareceres e
votos em separado de membros das comissões; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar o
registro relativos as audiências, visitas, reuniões, atas, em que o participem
os vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Manter-se
informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões permanentes e
temporárias da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Quando solicitado,
redigir pareceres e atas das comissões permanentes, temporárias, especiais,
parlamentares de inquérito e processante, coletando as assinaturas de seus
membros; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Participar das
sessões plenárias e congêneres, assessorando os vereadores, comissões e mesa
diretora; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar os
vereadores na redação e confecção de suas proposições de demais atos ligados ao
exercício da vereança; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Reunir legislação,
projetos e propostas de interesse do vereador, assessorando-o em suas
interpretações e demais ações que se fizerem necessárias; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Preparar matérias
relativas a pronunciamentos dos vereadores e presidentes de comissões,
assessorando-os em sua redação; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Acompanhar os
vereadores em suas atividades parlamentares, sempre que necessário e
justificado for, especialmente em atividades solenes e de representação
política; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Assessorar os
vereadores em suas relações públicas com as sociedades organizadas, com a
imprensa e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Preparar e encaminhar
as correspondências e e-mails dos vereadores aos órgãos e autoridades, bem como
qualquer outra matéria destinada a divulgação das atividades parlamentares; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Desenvolver e
auxiliar a elaboração e controle da agenda política dos vereadores; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Promover e manter
contato com as áreas técnicas da Câmara que possam colaborar com as atividades
parlamentares dos vereadores, funcionando como facilitador e intermediador nos
fluxos de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Desempenhar outras
atividades de assessoramento e de apoio a atividade parlamentar; (Redação dada
pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de
setembro de 2023)
- Desenvolver outras atividades correlatas às suas atribuições a pedido da presidência ou do vereador. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 04 de setembro de 2023)
1 - Cargo: ANALISTA
DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
2 - Grupo
Ocupacional: NÍVEL MÉDIO. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
3 - Requisitos para
Provimento: Nível Médio Completo. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
4 - Recrutamento:
Externo - mediante concurso público. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
5 - Nível e Padrão
Inicial da carreira: Nível V, padrão A. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
Atribuições
Típicas do Cargo: (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
- Zelar pela
identidade visual do Poder Legislativo nas plataformas digitais; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Planejar, produzir
e gerenciar conteúdo para as redes sociais oficiais da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Realizar a
cobertura fotográfica e em vídeo das sessões legislativas e audiências
públicas; (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Acompanhar os
vereadores em atividades externas de interesse público para registro e
divulgação institucional; (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
- Redigir textos
informativos e legendas acessíveis sobre a tramitação de projetos de lei; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Auxiliar na
operação do sistema de áudio, vídeo e gravação das sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Auxiliar na
operação, alimentação e supervisão o site da Câmara Municipal, bem como o
Portal da Transparência, dando todo o suporte técnico operacional para maior
eficiência na ferramenta de gestão e transparência; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Organizar e manter
o acervo digital de imagens, vídeos e materiais institucionais; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Prestar apoio
técnico-operacional na realização de eventos, campanhas educativas e ações de
comunicação institucional; (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
- Selecionar, editar
e produzir vídeos institucionais curtos, incluindo cortes técnicos de falas dos
vereadores, sessões legislativas, audiências públicas e eventos oficiais, para
divulgação informativa nas redes sociais da Câmara Municipal, bem como alimentar
e manter atualizadas as plataformas digitais institucionais, observando a
regularidade e o cronograma de publicações; (Incluído
pela Lei nº 1.878, de 11 de fevereiro de 2026)
- Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição; (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)
- Executar outras
atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 1.878, de 11 de
fevereiro de 2026)