
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do uso de sistema de rastreamento em veículos oficiais.
Art. 2º Fica acrescido o Art. 12-A, §§ 1º, 2º e 3º na Lei 1.036/2005, de 22 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Aos dados relativos ao uso de veículos oficiais, obtidos na forma do caput,
deverá ser dada publicidade, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de
2011.
§ 2º O
regulamento disciplinará acerca da forma de excetuar, justificadamente,
veículos do cumprimento à regra de que dispõe este artigo.
§ 3º A
exigência estabelecida no caput deverá ser atendida no prazo de 06 (seis) meses
contados a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Fica alterado o Art. 8º da Lei Municipal 1.036/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.