LEI Nº 1.739, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 1.036/2005, que disciplina a utilização e a identificação dos veículos de propriedade ou posse da Administração Direta e Indireta do Município de Mantenópolis/ES, para estabelecer a obrigatoriedade do uso de sistema de rastreamento veicular e outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do uso de sistema de rastreamento em veículos oficiais.

 

Art. 2º Fica acrescido o Art. 12-A, §§ 1º, 2º e 3º na Lei 1.036/2005, de 22 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12-A Os veículos oficiais de propriedade da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, ou a serviço do poder público, deverão dispor de dispositivo de rastreamento.

 

§ 1º Aos dados relativos ao uso de veículos oficiais, obtidos na forma do caput, deverá ser dada publicidade, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 2º O regulamento disciplinará acerca da forma de excetuar, justificadamente, veículos do cumprimento à regra de que dispõe este artigo.

 

§ 3º A exigência estabelecida no caput deverá ser atendida no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 3º Fica alterado o Art. 8º da Lei Municipal 1.036/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, exceto os veículos que atendem às autoridades mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 4º desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de novembro de 2022.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.