
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Mantenópolis/ES, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade promover, em âmbito local e em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher integral proteção e pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º As ações destinadas a assegurar à mulher a sua integral proteção e o pleno exercício de sua cidadania, referidas no art. 1º desta Lei, serão implementadas por meio de:
I - Campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da mulher;
II - Promoção de diretrizes e políticas públicas visando difundir e defender s direitos da mulher, coibindo toda e qualquer forma de violência e discriminação contra as mulheres;
III - Serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres, principalmente às que forem vítimas de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e institucional;
IV - Apoio e promoção de ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária na sociedade, viabilizando o pleno exercício dos seus direitos;
V - Debates, seminários, conferência, intercâmbio, fóruns de estudo e pesquisas relativas à mulher.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Modificar o seu Regimento Interno;
III - Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações que envolvam os direitos da mulher;
IV -Propor ao Executivo Municipal celebração de convênios ou intercâmbio com órgãos públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à mulher;
V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VI - Receber e efetuar denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando versarem sobre a discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher, estabelecendo-se os canais de comunicação para tanto;
VII - Cumprir o disposto no art. 3º, desta Lei;
Parágrafo Único. A elaboração, aprovação e modificação do Regimento Interno, referidas nos incisos I e II deste artigo, após aprovação do Conselho, serão submetidas ao Prefeito Municipal para análise e aprovação, através de Decreto.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM, será composto por quatro (4) representantes do Poder Executivo Municipal e quatro (4) representantes da sociedade civil, assim definidos e sem prejuízo das funções que ocupam:
I - Representante do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
II - Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, assegurando que uma delas esteja inscrita nos quadros da OAB/ES.
Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno.
Art. 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Art. 6º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM não será remunerado, sendo considerando como serviço relevante à sociedade do Município de Mantenópolis/ES.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM será formado por:
I - Presidente
II - Vice-presidente
III - Secretário
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, nos moldes referidos no art. 3º desta lei.
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual garantirá apoio técnico, operacional, administrativo e financeiro para o desempenho de todas as atribuições do Conselho criado por meio desta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento das atribuições do Conselho.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal propiciará ao COMDIM, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o que se fizer necessário para viabilizar o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições.
Art. 10 Perderá o mandato o membro do Conselho que:
I - Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas;
II - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
III - Apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função;
IV - For condenado sem sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V - Apresentar renúncia.
§ 1º No caso do inciso I, a justificativa de ausência à reunião deverá ser apresentada em até 02 (duas) horas antes do início da sessão, saldo por motivos de saúde, caso em que deverá ser apresentado Laudo Médico em até 48h (quarenta e oito horas) da data da reunião.
§ 2º Em ocorrendo a perda do mandato, o membro será automaticamente substituído pelo seu suplente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do que era titular.
Art. 11 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.