LEI Nº 1.744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar os servidores abaixo relacionados, até o quantitativo específico para cada cargo, sendo referida contratação por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 231 da Lei Municipal nº 792 de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).

 

Quantitativo

Cargo

Nível Salarial

Carga Horária Semanal

01

Advogado do CREAS

VIII-A

30h

05

Agente Auxiliar de Creche

I-A

40h

15

Ajudante de Serviço Público

I-A

40h

13

Artífice Especializado

III-A

40h

01

Assessoria e Consultoria Técnico-Legislativa

VIII-A

30h

01

Assistente Social

VIII-A

30h

01

Auditor Público Interno I

VIII-A

30h

17

Auxiliar Administrativo

II-A

30h

05

Auxiliar de Saúde Bucal

ESF

40h

09

Auxiliar de Serviços Gerais

I-A

40h

04

Calceteiro

V-A

40h

05

Contínuo

I-A

40h

19

Cuidador Escolar

I-A

40h

08

Cuidador Social

I-A

40h

02

Digitador

II-A

30h

01

Educador Físico

VIII-A

40h

01

Enfermeiro

VIII-A

30h

01

Enfermeiro

ESF

40h

01

Enfermeiro Plantonista

PA

30h

01

Médico - ESF - 20h

ESF

20h

01

Médico - ESF - 40h

ESF

40h

01

Médico Plantonista

PA

24h

15

Motorista

IV-A

40h

01

Farmacêutico Bioquímico

VIII-A

30h

01

Odontólogo

ESF

30h

02

Operador de Máquinas Leves

V-A

40h

02

Operador de Máquinas Pesadas

VI-A

40h

01

Procurador Municipal

XI-A

20h

03

Professor MAPA

II-A-1

25h

27

Professor MAPA

III-1

25h

15

Professor MAPB

III-1

25h

01

Professor MAPP

III-1

25h

02

Psicólogo

VIII-A

30h

01

Psicólogo

ESF

40h

05

Secretário Escolar

I-A

40h

20

Servente

I-A

40h

06

Técnico de Enfermagem

ESF

40h

08

Técnico de Enfermagem

PA

40h

02

Técnico de Radiologia

VII-A

30h

01

Técnico de Segurança do Trabalho

V-A

30h

02

Telefonista

II-A

30h

09

Vigia

I-A

40h

 

§ 1º A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trinta e um) de dezembro de 2023 (dois mil e vinte e três), sendo obrigatoriamente a relação jurídica previdenciária existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

§ 2º O recrutamento dos servidores temporários para preenchimento das vagas autorizadas pelo presente artigo dar-se-á obrigatoriamente através da realização de processo seletivo simplificado vigente ou à realizar.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade e demais requisitos legais exigidos para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;

 

IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.

 

Art. 4º A remuneração e a carga horária do servidor contratado nos termos e prazos desta lei, serão as mesmas constantes no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, instaurada pelo secretário da pasta de lotação do servidor, a qual deverá ser constituída obrigatoriamente por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.

 

§ 1º O processo de sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação da comissão sindicante, ficando desde já assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar passível de apuração mediante sindicância a prática de qualquer das ações previstas no artigo 116 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999.

 

§ 3º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo sindicante;

 

II - aplicação de penalidade de advertência escrita;

 

III - rescisão contratual.

 

§ 4º Ao final do processo de sindicância, a comissão sindicante instaurada emitirá relatório circunstanciado, opinando pela aplicação de alguma das ações previstas no § 3º deste artigo.

 

Art. 6º Além da hipótese prevista no inciso "III" do § 3º do artigo 5º desta lei, o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência e/ou oportunidade administrativa;

 

IV - pelo provimento de servidor efetivo regularmente aprovado em Concurso Público para o cargo ocupado.

 

Parágrafo Único. A rescisão do contrato com base no inciso "II" deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º No que couber, aos casos omissos na presente lei aplica-se de forma suplementar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, e/ou as prescrições contidas na Lei Federal nº 8.745/1993.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 (um) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três).

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 28 de dezembro de 2022.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.