
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES autorizado a celebrar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Agricultores Familiares do Córrego Frio (CNPJ Nº 13.845.832/0001-50), nos termos e condições definidos pela presente lei e demais regulamentações.
§ 1º O objeto do acordo descrito no "caput" do presente artigo consiste na Cessão de Uso (comodato) do bem móvel de propriedade do Município de Mantenópolis/ES, assim identificado:
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Tombamento Municipal |
Especificação do Bem |
Estado de Conservação |
Valor (em R$) |
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626 |
01 (um) secador metálico cilíndrico rotativo grãos, modelo SER-096, com capacidade para 10.000 litros |
Ótimo |
57.000,00 |
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6259 |
01 conjugada para beneficiamento de grãos modelo com - 8 serie nº 6546 |
Ótimo |
70.539,00 |
§ 2º O acordo de cooperação autorizado pela presente lei obrigatoriamente obedecerá às disposições aqui estabelecidas, sem prejuízo das regulamentações previstas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.
§ 3º Nos termos do artigo 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o pacto descrito no "caput" do presente artigo independentemente da realização de chamamento público.
§ 4º Sem lesão às condições específicas aplicáveis ao objeto contratual previsto nesta lei, o instrumento do Acordo de Cooperação a ser formalizado constará no mínimo as seguintes cláusulas e documentos:
I - Plano de Trabalho apresentado pela entidade;
II - Descrição do objeto da parceria e sua finalidade, advertindo-se que sua inobservância implicará na retomada do bem pelo cedente;
III - As obrigações de cada parte envolvida na parceria, e, em especial, para o cessionário/comodatário:
a) Suportar todas as despesas decorrentes da retirada do bem, que ocorrerá nas dependências da sede do Poder Executivo Municipal;
b) Não realizar ou admitir a inclusão de materiais publicitários no bem cedido;
c) Responsabilizar-se pela guarda, manutenção, reparo, substituição de peças, bem como zelar pelo bom funcionamento, mantendo o bem cedido em bom estado de conservação e uso, não cabendo, em nenhuma hipótese, o direito ao ressarcimento desses valores junto ao cedente;
d) Responsabilizar-se, integralmente, a partir do efetivo recebimento do bem, por quaisquer ônus ou obrigações que recaia sobre ele ou decorram de sua utilização, os quais não poderão, sob qualquer hipótese, serem imputados ao cedente, ainda que subsidiariamente;
e) Não alienar, ceder ou de qualquer forma, transferir o bem cedido, sob qualquer pretexto ou justificativa;
IV - a existência ou não de contrapartida, e sua forma de cumprimento;
V - vigência da parceria, que no presente caso será de 04 (quatro) anos, admitindo-se sua prorrogação por iguais e sucessíveis períodos;
VI - a obrigatoriedade de prestação de contas, sua metodologia e interstício temporal não superior a 12 (doze) meses de uma para outra, comprovando o alcance das metas e dos resultados pretendidos;
VII - a prerrogativa do Município de Mantenópolis/ES realizar através de seus agentes o monitoramento e a avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos estabelecidos na parceria;
VIII - a autorização de acesso dos agentes públicos dos órgãos interno e externo de fiscalização para o exercício de suas funções;
IX - da possibilidade e das formas de denúncia ou rescisão, com seus respectivos reflexos na parceria;
X - da obrigatoriedade quanto à publicação da parceria e suas prestações de contas;
XI - do foro competente para solução de conflitos.
§ 5º O prazo previsto no inciso "V" do artigo 1º da presente lei inicia-se na data de assinatura do instrumento de acordo.
§ 6º A prorrogação prevista no inciso "V" deste artigo deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, justificando seu pedido.
§ 7º A prestação de contas prevista no inciso "VI" do artigo 1º da presente lei obedecerá, no que couber, as disposições previstas no "Capítulo XXI" do Decreto Municipal nº 005, de 03 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Possíveis despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época de seu pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.