LEI Nº 1.759, DE 05 DE JULHO DE 2023

 

Altera disposições das Leis Municipais números 1.078, de 20 de outubro de 2006; e 1.528, de 11 de agosto de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 80 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 80 O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante dos servidores inativos do Município de Mantenópolis/ES, vinculados ao IPASMA;

 

IV - 01 (um) representante dos pensionistas vinculados ao IPASMA.

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional

 

§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente será escolhido pelo Presidente da Câmara entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional.

 

§ 3º Os representantes dos servidores inativos e dos pensionistas vinculados ao IPASMA, bem como seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA.

 

§ 4º A nomeação e posse dos conselheiros indicados será efetuada pelo Diretor-Presidente do IPASMA.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo do IPASMA terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que serão escolhidos através de eleição direta entre seus membros, cabendo ao seu presidente a representação do conselho e a condução de suas reuniões.

 

§ 6º Caberá ao Secretário Geral a função de lavratura das atas das reuniões do Conselho, bem com substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos temporários ou na hipótese de vacância da função, até a eleição de novo presidente.

 

§ 7º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular do Conselho Fiscal, o mesmo será substituído por seu suplente. Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por parte de membro titular do Conselho Fiscal, seu suplente assumirá a função até a conclusão do mandato.

 

§ 8º As deliberações do Conselho Deliberativo se darão por maioria absoluta de seus membros, onde todos os conselheiros fiscais terão direito a voto, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

§ 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, uma vez por mês;

 

II - Extraordinariamente, quando houver convocação prévia por seu presidente, pelo Conselho Deliberativo do IPASMA ou pelo Diretor-Presidente do IPASMA;

 

§ 10 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o conselheiro direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções.

 

§ 11 As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Deliberativo do IPASMA serão tratadas por Regimento Interno específico do colegiado.

 

§ 12 Os 05 (cinco) membros do Conselho Deliberativo serão recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES (Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS, devendo possuir certificação mínima TOTUM (certificação profissional SPREV).

 

§ 13 A nomeação dos representantes indicados para compor o Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, estará sujeito a prévia comprovação dos requisitos mínimos exigidos no parágrafo único do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; das exigências previstas na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou de outras normas que substituí-las.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Fica acrescido o § 12 no artigo 81-B da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006.

 

"Art. 81-B "omissis"

 

.................................................................................................

 

§ 12 Os 05 (cinco) membros do Conselho Fiscal serão recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES (Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS, devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação Profissional SPREV)."

 

Art. 3º Os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.528, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º "Omissis"

 

§ 1º A função de Presidente do Comitê de Investimentos será exercida por servidor público municipal recrutado no quadro funcional de servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES, (Poder Executivo, Legislativo ou Autarquias) devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação Profissional SPREV) o qual será o responsável pela Gestão dos Recursos do RPPS.

 

§ 2º Os 04 (quatro) membros do comitê serão recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES, (Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS, devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação Profissional SPREV);

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os servidores nomeados para a composição do comitê deverão ter formação escolar nível médio;

 

................................................................................................."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 05 de julho de 2023.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.