LEI Nº 1.766, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MANTENÓPOLIS/ES OS CONHECIMENTOS DE "NOÇÕES DE DIREITO" E "CIDADANIA" POR MEIO DO PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Mantenópolis, o Programa "Direito na Escola", objetivando a disponibilização de conhecimentos jurídicos aos estudantes da rede municipal de ensino, a título de temas transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios.

 

Art. 2º Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida oportunamente nas escolas municipais, os conhecimentos de "Direito", a qual deve ser abordada de maneira compatível a cada nível de ensino e a título de conteúdos adicionais e transversais.

 

Art. 3º Na execução da presente lei, o Poder Executivo deverá observar a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais.

 

Art. 4º A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes princípios norteadores:

 

I - Compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

II - Observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

 

III - Possibilidade de realização de aulas/palestras, cerimônias, exibição de filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos abordados; e

 

IV - Oferta de aulas específicas, relativamente aos conhecimentos jurídicos.

 

CAPÍTULO II

DAS AULAS E DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 5º As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos estudantes, conforme etapa e modalidade de ensino.

 

I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais.

 

II - O material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis, etapas e modalidades de ensino e com a faixa etária dos estudantes, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo.

 

III - Os materiais técnicos e didáticos em formato digital, que servirão como conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Mantenópolis serão disponibilizados pelo Instituto Direito na Escola, incumbindo ao Município a impressão e distribuição aos estudantes.

 

Art. 6º Os temas abordados nas escolas deverão observar, tanto quanto possível, as Resoluções Deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando as determinações do Ministério da Educação sobre a matéria, sempre com atendimento de critérios compatíveis à faixa etária dos estudantes matriculados nos níveis, etapas e modalidades da Educação Básica.

 

§ 1º Os planos de cursos nas escolas terão como conhecimentos mínimo, noções gerais relativas aos Princípios Jurídicos Fundamentais, aos Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, Formação Ética, Social, e Política do Cidadão, compreensão do exercício da Cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.

 

§ 2º Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações do Poder Legislativo, por sua Câmara Municipal.

 

§ 3º As aulas sobre os temas de "Noções de Direito" e "Cidadania" serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais.

 

§ 4º A carga horária das aulas serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora-aula semanal com cada grupo de estudantes do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.

 

Art. 7º O profissional que ministrar os conhecimentos de Direito, deverá ser graduado em Direito e, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada.

 

I - Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder Executivo deverá considerar os seguintes aspectos:

 

a) terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Educação Básica; e

b) terá preferência o profissional aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino de "Direito", ou ter complementação pedagógica específica, de pós-graduação em docência com ênfase em educação jurídica.

 

Art. 8º É vedado ao profissional a que se refere o art. 7º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.

 

§ 1º O profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei o responsável pelo programa poderá se valer, a título precário, de estagiários de direito que tenham concluído pelo menos a metade do curso, desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC.

 

CAPÍTULO III

DA POSSIBILIDADE E AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio específico, visando:

 

I - Outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo; e

 

II - Conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa "Direito na Escola".

 

Art. 10 Mediante celebração de convênio, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá observar as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos estudantes ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.

 

Art. 11 Os profissionais advogados empenhados no programa se sujeitarão às decisões das comissões de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos casos de infrações a essa Lei, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas vigentes, sem excluir as penalidades penais previstas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por liberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste artigo serão de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao erário.

 

CAPÍTULO IV

DA SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NA ESCOLA

 

Art. 12 Fica instituída a "Semana Municipal do Direito na Escola", a ser celebrada anualmente, na semana em que cair o dia 19 de maio, data na qual será dada especial ênfase ao disposto nesta lei, com palestras, aulas, simpósios, audiências públicas, seminários, lives, eventos físicos ou virtuais, voltados à conscientização dos alunos e pais acerca da importância da ciência jurídica, com abordagem específica para cada faixa etária.

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO DO PROGRAMA

 

Art. 13 Os recursos para eventual contratação de professores ou tutores serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 14 Fica facultada a realização de contrato voluntário, sem vínculo empregatício entre o Poder Executivo e o profissional advogado, ou licenciado atendendo para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 15 Fica autorizado o Município a disponibilizar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16 Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei, seguindo o que dispõe o Art. 6º desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 17 de agosto de 2023.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.