
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito a limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Parágrafo Único. O disposto na presente lei aplicar-se-á aos loteamentos residenciais, comerciais e industriais existentes no Município, no que se refere à limpeza de terrenos.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio;
Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo ou uso de herbicidas como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento protocolizado por e-mail endereçado ao setor competente que deverá providenciar o devido protocolo, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, com a devida localização, número do terreno e referências.
Art. 5º A fiscalização será exercida através dos Fiscais do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta lei, será lavrado o competente Auto de Notificação.
Parágrafo Único. O Auto de Notificação deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, abreviaturas, entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator através do cadastro imobiliário;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimação do autuado, quando for possível;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou a notificação.
Art. 7º Lavrado o presente Auto de Notificação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.
Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.
Art. 9º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II - Notificação via postal;
III - Notificação via edital ou jornais de circulação municipal;
IV - A notificação poderá ser feito por meio eletrônico, e-mail, desde que cadastrado no Município.
Art. 10 A notificação será feita por edital ou jornais de circulação municipal, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11 Esgotado o prazo inicial previsto no art. 7º desta Lei será lavrado o Auto de Infração, com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator através do cadastro imobiliário;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimação do autuado, quando for possível;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou a notificação.
Art. 12 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 13 Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário do respectivo terreno, obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
§ 1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução do serviço referido no caput neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
§ 2º O valor dos serviços realizados são de 0,36 (trinta e seis décimos) de VRTE por hora trabalhada.
Art. 14 Concluído o trabalho pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 16 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 17 É proibido jogar lixo, depositar materiais ou quaisquer produtos tidos como entulhos, incluindo os rejeitos de edificações/construções, bem como oriundos da limpeza de terrenos baldios, bocas-de-loco, bueiros, valetas de escoamento e em outras partes dos sistemas de águas pluviais.
Art. 18 Os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente são fixados em 1,50 (um inteiro e cinquenta décimos) de VRTE por metro cúbico.
Parágrafo Único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 19 Esta Lei institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas sujeitando-os a serem criadouros de mosquitos ou outros vetores transmissores de doenças.
Art. 20 O valor da multa será de 1% (um por cento) do valor venal do terreno.
Parágrafo Único. O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de jutos de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 21 Se o terreno baldio for de propriedade pública as autoridades locais ou responsáveis deverão responder pelo mesmo sob pena de processo administrativo por descaso com a saúde pública mediante notificação ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 22 Toda a arrecadação com a multa será revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir, se assim se mostrar necessário, regulamentação para a fiel execução dessa Lei.
Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.411/2013.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 01 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.