LEI Nº 1.772, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder repasse aos servidores municipais efetivos e contratados referente à assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprova a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União previsto na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

§ 1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos informados, via relatório próprio de sistema do Ministério da Saúde (InvestSUS), respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.

 

§ 2º O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde, bem como somente ocorrerá se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância com o Art. 167, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no InvestSUS (http://investsus.saude.fov.br/), conforme disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde - InvestSUS.

 

Art. 3º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou contratado comtemplado, parcela que não será utilizada como vase de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previsto na legislação municipal, bem como, não será incorporada aos vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.

 

Parágrafo Único. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática no Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir da competência mensal que se refere o repasse da União Federal.

 

Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PRATA FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.