
LEI Nº 1.799, DE 17
de abril de 2024
Modifica os arts.
12, 14 e 70 da Lei nº 1.764, de 28 de julho de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e aperfeiçoa a Lei nº 1.764, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Os artigos
12, 14 e 70,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Onde se lê:
Art. 12 Em virtude do disposto no inciso III do
artigo anterior, o taxista deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até
31 de dezembro do ano em que completar 08 (oito) anos de idade, sob pena de
cassação da autorização.
Leia-se:
Art. 12 Em virtude do
disposto no inciso II do artigo anterior, o taxista deverá, obrigatoriamente,
substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 08 (oito)
anos de idade, sob pena de cassação da autorização.
II - "Art. 14
...............................................................................
Parágrafo Único. A
faixa que trata o presente artigo, citada também nos artigos 13 e 14, deve
obedecer à padronização trazida no Anexo I desta Lei".
III - "Art. 70 Os
taxistas do Serviço de Transporte individual de passageiros têm o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para providenciarem a
padronização dos veículos conforme exigências contidas nos artigos 11, 12, 13,
14, 15 e 16 desta Lei, salvo nos casos de pintura externa do veículo (troca de
cor) e substituição do veículo por idade (oito anos), que terá um prazo de 36
(trinta e seis meses para se adaptar)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 17 de abril de 2024.
Hermínio Benjamin
Hespanhol
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.