LEI Nº 1.799, DE 17 de abril de 2024

 

Modifica os arts. 12, 14 e 70 da Lei nº 1.764, de 28 de julho de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera e aperfeiçoa a Lei nº 1.764, de 28 de julho de 2023.

 

Art. 2º Os artigos 12, 14 e 70, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Onde se lê:

 

Art. 12 Em virtude do disposto no inciso III do artigo anterior, o taxista deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 08 (oito) anos de idade, sob pena de cassação da autorização.

 

Leia-se:

 

Art. 12 Em virtude do disposto no inciso II do artigo anterior, o taxista deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 08 (oito) anos de idade, sob pena de cassação da autorização.

 

II - "Art. 14 ...............................................................................

 

Parágrafo Único. A faixa que trata o presente artigo, citada também nos artigos 13 e 14, deve obedecer à padronização trazida no Anexo I desta Lei".

 

III - "Art. 70 Os taxistas do Serviço de Transporte individual de passageiros têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para providenciarem a padronização dos veículos conforme exigências contidas nos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei, salvo nos casos de pintura externa do veículo (troca de cor) e substituição do veículo por idade (oito anos), que terá um prazo de 36 (trinta e seis meses para se adaptar)."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 17 de abril de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.