LEI Nº 1.801, de 17 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Mantenópolis/ES, o Conselho Municipal das Políticas sobre Drogas - COMAD, órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pelas políticas de prevenção e combate ao uso de drogas.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Art. 2º O COMAD tem por finalidade colaborar na proposição de políticas municipais sobre drogas, propondo, acompanhando, avaliando e fiscalizando programas, projetos e serviços prestados à população usuária, por entidades não governamentais e órgãos públicos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD:

 

I - auxiliar na elaboração de políticas municipais sobre drogas;

 

II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas municipais sobre drogas, visando à efetividade destas políticas públicas;

 

III - estimular políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico e cultural no Município;

 

IV - estimular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a prática de ações voltadas à prevenção, tratamento, redução de riscos e danos, fiscalização, inserção, reinserção e inclusão social dos usuários e dependentes de drogas;

 

V - fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território do Município, objetivando sua integração com a Política Municipal sobre Drogas;

 

VI - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, inserção, reinserção e inclusão social e econômica dos usuários e/ou dependentes de drogas e respectivos familiares;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização ao uso de drogas, executadas pelo Estado e pela União, no território municipal;

 

VIII - deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, sobre iniciativas da Prefeitura Municipal que visem a cumprir os objetivos das políticas sobre drogas de todas as esferas da Administração Pública;

 

IX - propor e/ou fomentar a realização de estudos, levantamentos e pesquisas, relacionados aos aspectos educacionais, de saúde, culturais e econômicos decorrentes da oferta e do consumo de substâncias psicoativas, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas municipais sobre drogas;

 

X - propor e/ou fomentar cursos, palestras, simpósios, seminários e demais eventos relacionados às Drogas e às Políticas sobre Drogas, em seus amplos aspectos;

 

XI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas, em consonância com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas e com o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;

 

XII - elaborar e aprovar seu regimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração, aprovação e modificação do Regimento Interno, referidas no inciso XII deste artigo, após aprovação do Conselho, serão submetidas ao Prefeito Municipal para análise e aprovação, através de Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, será composto por quatro (04) representantes do Poder Executivo Municipal e quatro (04) representantes da sociedade civil, assim definidos e sem prejuízo das funções que ocupam:

 

I - Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

II - Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, assegurando que uma delas esteja inscrita nos quadros da OAB/ES.

 

Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, parta mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.

 

Art. 6º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante à sociedade do Município de Mantenópolis/ES.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 7º O Conselho Municipal das Políticas sobre Drogas será formado por:

 

I - Presidente

 

II - Vice-presidente

 

III - Secretário

 

IV - Tesoureiro

 

V - Comissão Executiva

 

VI - Pleno

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do Conselho será objeto do respectivo Regimento Interno, nos moldes referidos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º O Conselho Municipal das Políticas sobre Drogas - COMAD, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual garantirá apoio técnico, operacional, administrativo e financeiro para o desempenho de todas as atribuições do Conselho criado por meio desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento das atribuições do Conselho.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o que se fizer necessário para viabilizar o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 10 Perderá o mandato o membro do Conselho que:

 

I - Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas;

 

II - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

III - Apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função;

 

IV - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

V - Apresentar renúncia.

 

§ 1º No caso do inciso I, a justificativa de ausência à reunião deverá ser apresentada em até 02 (duas) horas antes do início da sessão, salvo por motivos de saúde, caso em que deverá ser apresentado laudo médico em até 48h (quarenta e oito) horas da data da reunião.

 

§ 2º Em ocorrendo a perda do mandato, o membro será automaticamente substituído pelo seu suplente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do que era titular.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 17 de julho de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.