LEI Nº 1.802, de 25 de julho de 2024

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis-ES, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

§ 1º O parcelamento de que trata o caput incluem o Aporte Atuarial do Exercício de 2023, no valor de R$ 2.413.326,95 (dois milhões, quatrocentos e treze, trezentos e vinte e seis mil reais e noventa e cinco centavos).

 

§ 1º O parcelamento de que trata o caput incluem o Aporte Atuarial do Exercício de 2023, no valor de R$ 2.331.247,69 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.831, de 26 de dezembro de 2024, retroagindo seus efeitos para 03/01/2024)

 

§ 2º O parcelamento de que trata o caput deverá ser firmado até 31 de maio de 2024 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) de juros ao mês, calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento.

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 1%, calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.831, de 26 de dezembro de 2024, retroagindo seus efeitos para 03/01/2024)

 

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) de juros ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensamente pelo IPCA, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) de juros ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 2%, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.831, de 26 de dezembro de 2024, retroagindo seus efeitos para 03/01/2024)

 

Art. 5º O pagamento das prestações do parcelamento previsto nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

 

Parágrafo Único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

 

Art. 6º O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o 5º dia útil dos meses subsequentes.

 

Art. 7º O IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis-ES, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.

 

Art. 8º O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese: inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer.

 

Art. 9º Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo Municipal deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 25 de julho de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.