LEI Nº 1.807, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Mantenópolis e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS e DIRETRIZES

 

Art. 1º Fica instituído nos termos desta lei complementar o Estatuto do Magistério Público Municipal de Mantenópolis, em conformidade com os artigos 206 e 211 da Constituição Federal e legislação federal correlata.

 

§ 1º Aplicam-se as normas desta lei complementar aos profissionais do Magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico à docência no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Mantenópolis;

 

§ 2º Aos profissionais do Magistério aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as regras definidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.

 

Art. 2º O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos a participação em sociedade e sua preparação para o trabalho;

 

II - garantia de condições para o acesso, permanência e sucesso dos educandos nas unidades municipais de ensino;

 

III - gestão democrática do ensino público municipal, na forma da lei;

 

IV - interação permanente com a comunidade escolar;

 

V - respeito ao indivíduo e suas diferenças, garantindo-se a igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

 

VI - trabalho coletivo como forma de garantir o projeto pedagógico das unidades educacionais, na sua elaboração, cumprimento, constante avaliação e redimensionamento;

 

VII - função social da escola pública municipal e das demais unidades educacionais mantidas pela municipalidade;

 

VIII - participação efetiva na vida da comunidade escolar, assegurando a crescente melhoria do ensino ministrado nas unidades educacionais do Município;

 

IX - valorização dos profissionais do magistério;

 

X - consciência social e comprometimento com as transformações sócio-políticas educacionais e da sociedade em geral;

 

XI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 3º A valorização do profissional do magistério será assegurada nos termos das disposições do presente Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério, observando-se as seguintes diretrizes:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de títulos;

 

II - desenvolvimento funcional mediante cumprimento do disposto no Plano de Carreira do Magistério;

 

III - jornada de trabalho docente dedicada à função específica de ministrar aulas e de atividades didático-pedagógicas de planejamento, formação e avaliação na conformidade das diretrizes nacional e municipal de educação e do projeto político pedagógico da unidade escolar;

 

IV - incentivo à profissionalização, através de mecanismos que garantam o desenvolvimento funcional, o aperfeiçoamento profissional continuado e a dedicação à carreira;

 

V - valorização do tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino pelo integrante do Quadro do Magistério municipal na forma do disposto nesta lei complementar;

 

VI - período reservado a estudos, planejamento, preparação e avaliação do trabalho pedagógico, preparação de aulas e correção de exercícios, bem como das demais atividades vinculadas ao ensino e aprendizagem;

 

VII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; e

 

VIII - promoção da participação efetiva dos integrantes do Quadro do Magistério na elaboração, planejamento, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

 

Art. 4º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério Público Municipal de Mantenópolis a fixação de critérios para ingresso, sessão, movimentação, localização, promoção, acesso e demais aspectos sobre o regime jurídico de seus integrantes, além de criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação e formação continuada dos profissionais do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O quadro do pessoal do magistério será organizado pelo conjunto de cargos públicos titularizados por professor da educação básica (PEB) em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica, que integram as unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação, estando subordinados às normas pedagógicas e a este Estatuto.

 

Parágrafo Único. Além das funções de docência, entende-se por atividade do magistério aquelas de natureza técnico-pedagógica abrangendo, esta, as atividades de administração escolar, assessoria, planejamento educacional, coordenação escolar, inspeção escolar, supervisão escolar e orientação da educação básica.

 

Art. 6º O quadro do magistério do Município de Mantenópolis é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - funções gratificadas e cargos em comissão, correspondente a encargos de chefia, direção e assessoramento, atribuídas a servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer à progressão, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira do Magistério, exceto aquele que estiver em estágio probatório.

 

Art. 8º Lei específica definirá o Plano de Carreira do Magistério, estabelecendo e especificando o campo de atuação e atribuições de cada cargo, o sistema de evolução e desenvolvimento funcional e profissional do servidor.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 9º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão, tendo sua nomeação realizada nas seguintes condições:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso público para cargo de provimento efetivo;

 

II - em comissão, para provimento de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 11 O provimento dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal, dar-se-á por Concurso Público de provas e títulos, que definirá as vagas e correspondente classificação por campo de atuação, respeitadas as exigências da lei de criação do cargo.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 O concurso público para investidura no cargo efetivo do magistério será de provas e títulos e observará as condições estabelecidas no edital.

 

§ 1º As normas gerais para a realização serão estabelecidas em conjunto pela Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante o período de validade de concurso anterior;

 

Art. 13 O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras estabelecidas em edital.

 

§ 1º A aprovação em concurso não dá direito à nomeação, exceto quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas publicadas no edital.

 

§ 2º A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso público é de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 14 Função gratificada é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.

 

Art. 15 A designação para a função gratificada de que trata o art. 6º será formalizada através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16 Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal designados para o exercício da função gratificada:

 

I - ficarão afastados das atribuições do cargo efetivo, enquanto perdurar a designação; e

 

II - não perderão as vantagens do cargo efetivo, salvo em opção de outro meio de pagamento nos moldes do Plano de Carreira do Magistério.

 

Parágrafo Único. Em caso de acúmulo de cargos, o afastamento referido no inciso I do caput do art. 16 recairá sobre os dois cargos efetivos ocupados.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 17 A posse e o exercício dos profissionais do magistério, serão realizadas nos termos da Lei Complementar que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

Seção I

Da Lotação e Designação para Exercício

 

Art. 18 A lotação do Quadro do Magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal da Educação de Mantenópolis e a etapa de designação de exercício, remoção ou permuta para as Unidades Escolares ou para órgão central de educação, ocorrerá em processo distinto.

 

Art. 19 Os docentes PEB1 e PEB2 aprovados em concurso público, no ato da posse e na entrada em exercício serão designados para atuação em Unidade Escolar da Secretaria Municipal da Educação de Mantenópolis, na qual cumprirão suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A designação para exercício em Unidade Escolar de que trata o caput deste artigo, obedecerá à ordem de classificação em concurso, a existência de vaga e o interesse público.

 

Art. 20 Os técnicos pedagógicos PEB3 aprovados em concurso público, no ato da posse e na entrada em exercício serão designados para atuação em Unidade Escolar ou no Órgão Central de Educação, na qual cumprirão suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A designação para exercício em Unidade Escolar ou no Órgão Central de que trata o caput deste artigo, obedecerá à ordem de classificação em concurso, a existência de vaga e o interesse público.

 

Art. 21 Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino dentro do Município, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 22 Designação para exercício é o ato através do qual o Secretário Municipal da Educação ou autoridade especialmente delegada, determina a(s) unidade(s) escolar(es) ou órgão(s) onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício.

 

Art. 23 Entende-se por lotação numérica básica o número de Profissionais do Magistério indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente, observado o cumprimento da proposta educacional fixada pela área competente da Secretaria de Educação.

 

Art. 24 Caberá à Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a equipe de técnicos pedagógicos a compatibilização e harmonização dos horários das classes e turnos de funcionamento das unidades escolares da rede municipal de ensino.

 

Art. 25 O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde tenha designação de exercício nas seguintes hipóteses:

 

I - por afastamento para exercer cargo comissionado ou função gratificada ou projetos específicos no âmbito central da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - para exercer a função gratificada em unidades de ensino ou cargo comissionado;

 

III - para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do magistério;

 

IV - para exercer outras atividades específicas do magistério devidamente regulamentadas;

 

V - para atendimento imperativo de convénio relacionado com a educação;

 

VI - para atender convocação de serviço militar obrigatório;

 

VII - nos casos de tratamento de sua própria saúde, ou de qualquer pessoa da família, conforme legislação específica, desde que comprovado mediante atestado médico de Junta Oficial do Município;

 

VIII - nos casos de licença para repouso a gestante;

 

IX - nos casos de licença-prêmio;

 

X - nos demais casos previstos em Lei.

 

XI - por necessidade do serviço público.

 

Parágrafo Único. O professor localizado fora da unidade onde tenha designação de exercício poderá atuar no âmbito do Órgão Central de Educação, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.

 

Art. 26 Independentemente da fixação prévia de vagas, a designação de exercício do Profissional do Magistério poderá ser alterada, através da formalização de processo específico, nos seguintes casos:

 

I - redução de matrícula;

 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

V - remoção;

 

VI - por interesse do serviço público.

 

§ 1º Verificada a necessidade descrita no caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou no órgão central de educação, deferido ao mais antigo o direito de preferência, de acordo com a área de atuação específica.

 

§ 2º Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal da Educação.

 

Seção II

Da Movimentação do Pessoal

 

Art. 27 A movimentação dos integrantes da carreira de magistério é de exclusiva competência da Secretaria Municipal da Educação e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 28 A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional do magistério é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar sem que se modifique sua situação funcional, observado o local que se apresente vaga em sua lotação numérica básica previamente fixada com base nas necessidades escolares.

 

Art. 29 A mudança de localização do pessoal do magistério pode ser feita:

 

I - de ofício, para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por interesse da Secretaria Municipal da Educação e/ou do servidor, quando os profissionais envolvidos apresentarem habilitação equivalente para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente curricular.

 

II - remoção, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal da Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administravas específicas.

 

III - a pedido, através de:

 

. permuta, por solicitação de ambos os interessados que tenham mesma jornada de trabalho e exerçam igual cargo/função específica de magistério e atendam aos demais critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação, em regulamentação específica.

 

IV - de localização provisória:

 

. localização provisória, é o ato pelo qual o profissional do magistério é localizado ou deslocado temporariamente para ter exercício em outra unidade escolar ou para o órgão central de educação;

 

a) a localização provisória dar-se-á até o próximo concurso de remoção.

 

§ 1º A mudança de localização em regime de localização provisória de que trata o inciso "IV" do artigo 29, dar-se-á:

 

I - por interesse da Administração, em situação de existência de profissional do magistério excedente na escola de lotação, ou por convocação de servidores concursados, no decorrer do ano letivo.

 

II - a pedido do servidor, desde que devidamente justificado e avaliado o interesse da Secretaria Municipal da Educação, que poderá atender, respeitando o início do ano letivo ou recesso escolar, a fim de evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o ano letivo.

 

§ 2º Não será permitido a remoção do servidor do Magistério com mais de 3 (três) anos em efetivo exercício, residente na sede do Município para zona rural, salvo a pedido do interessado, observando a disponibilidade de vagas.

 

§ 3º A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

 

§ 4º Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos ao concurso de remoção, bem como suas diretrizes, serão fixados pela Secretaria Municipal da Educação, a ser divulgado por edital em todas as escolas.

 

Art. 30 A efetivação da nova localização será feita por ato do Secretário Municipal de Educação, determinando o local de trabalho do profissional do magistério, observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Art. 31 O profissional do magistério somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade do ensino, respeitadas as exceções legais.

 

Parágrafo Único. O processo de remoção dos profissionais do magistério será regulamentado pela Secretaria Municipal da Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de atuação e habilitações específicas.

 

Art. 32 O profissional do magistério não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

III - em licença médica provisória.

 

Art. 33 O posto de trabalho do profissional do magistério é considerado:

 

I - Preenchido - nos casos de afastamento com previsão legal, mediante ato normativo oficialmente autorizado:

 

a) por até 04 (quatro) anos, quando convocado para exercer encargos de chefia, cargos em comissão e assessoramento ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, Estadual ou Federal;

b) enquanto durar do exercício de funções gratificadas e/ou projetos especiais no âmbito da secretaria municipal de educação de Mantenópolis;

c) por até 04 (quatro) anos, quando no exercício de mandato público eletivo ou em mandato classista nas entidades representativas do magistério público.

 

II - Vago nos casos de:

 

a) nos casos de mudança de localização por remoção;

b) afastamento das funções específicas do cargo por um período superior ao que indicado na alínea "a" do inciso I deste artigo;

c) licença para tratar de interesses particulares acima de 02 (dois) anos;

d) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

e) estar em disponibilidade remunerada;

f) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

g) aposentadoria;

h) falecimento;

i) exoneração;

j) demissão;

k) readaptação;

l) posse em outro cargo inacumulável;

m) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.

 

§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.

 

Art. 34 O docente será declarado "excedente" quando na unidade escolar de lotação ocorrer as seguintes hipóteses:

 

I - supressão ou inexistência de classe ou aula relativa à sua área de atuação; ou

 

II - insuficiência de aulas para composição da sua jornada básica.

 

Parágrafo Único. O docente declarado "excedente", obrigatoriamente, será inscrito no processo de remoção do ano vigente.

 

Art. 35 O docente que permanecer "excedente" após o processo de remoção será encaminhado pela direção da unidade escolar à Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá:

 

I - classe livre na rede municipal de ensino;

 

II - vaga de titular em afastamento legal; ou

 

III - funções em projetos pedagógicos e/ou de capacitação de docentes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 35, o docente "excedente" poderá retornar à unidade escolar de origem a qualquer tempo durante o ano letivo vigente em que se deu a condição de "excedente", se houver vaga para provimento, mediante análise da supervisão de ensino e homologação do Secretário de Educação.

 

Art. 36 Os critérios para a realização do concurso de remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo dirigente municipal de educação, observado as normas contidas neste Estatuto.

 

Art. 37 Quando o número de profissionais do magistério localizados em unidades escolares for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I, do art. 29, desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional do magistério de menor tempo de serviço no magistério, na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 2º Ao profissional do magistério identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 3º Serão considerados excedentes, os servidores de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 38 O exercício temporário de atribuições específicas de magistério é privativo das funções de regência de classe e técnico-pedagógica, e será admitido nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer encargos de chefia, cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, Estadual ou Federal e ainda, do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da secretaria de educação;

 

II - afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para frequentar cursos previstos nesta Lei;

 

IV - afastamento do titular para mandato eletivo em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;

 

VI - vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;

 

VII - afastamento por licença, para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, até o limite previsto no inciso I, art. 33, desta Lei;

 

IX - alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

X - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

XI - afastamento por licença maternidade;

 

XII - outros casos previstos em legislação municipal específica.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 39 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de magistério ou técnico-pedagógica, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente, mediante lei específica.

 

§ 1º A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 50 (cinquenta) horas semanais, observando-se a compatibilidade de horários, o acumulo de cargos.

 

§ 2º Na impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial conforme dispõe o parágrafo 1º, a contratação por tempo determinado será precedida de processo seletivo, cujo regulamento deverá ser baixado por ato da Secretaria Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente.

 

§ 3º O contratado temporariamente será inscrito e submetido ao regime geral da previdência social.

 

§ 4º O Contratado ficará sujeito as proibições e aos deveres e que estão sujeitos os profissionais do Magistério.

 

Art. 40 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 41 O ato de designação temporária deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 42 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação, por avaliação de seu desempenho ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Parágrafo Único. O contratado será submetido ao processo de avaliação de desempenho de suas funções, podendo haver rescisão contratual na forma da lei, bem como ficará impedido de participar dos próximos processos seletivos realizados pelo município, por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 43 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às normas a que estão submetidos os servidores públicos em geral.

 

Art. 44 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 45 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - contagem para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

IV - licença:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço, submetido ao regime geral da previdência;

c) à gestante, na forma do regime geral da previdência;

d) paternidade, na forma do regime geral da previdência;

 

V - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

§ 1º A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 2º Ao retornar da licença, havendo vaga para a mesma disciplina, especificamente na regência de classe, o profissional poderá ser remanejado.

 

§ 3º As leis anuais de contratação por designação temporária para o magistério municipal deverão se submeter à prévia avaliação do impacto financeiro na folha de pagamentos.

 

Art. 46 Os Professores em Designação Temporária serão contratados de acordo com sua formação, tendo em vista o exposto abaixo:

 

a) PEB1 - DT.I: professor em função de docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação especial e nos anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos;

b) PEB2 - DT.II: professor em função de docência nas áreas especificas do conhecimento.

c) PEB3 - DT.III: profissional em função pedagógica.

 

Parágrafo Único. Os profissionais do magistério citados neste artigo terão seus vencimentos correspondentes ao que está previsto na lei que instituir o Plano de Carreira do Magistério.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 47 A carga horária especial é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais do magistério em função docente e técnico-pedagógica.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade, conforme determina o § 4º, do Artigo 2º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

§ 2º A carga horária especial, somada a carga horária básica do professor, não poderá ultrapassar as 50 (cinquenta) horas-aula semanais, concedidas nos seguintes casos:

 

I - por vacância decorrente de:

 

a) tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de perícia médica;

b) motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) doença profissional ou licença maternidade;

d) exoneração do professor.

 

II - para realização de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino.

 

§ 3º Excepcionalmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede municipal poderá ocupar, temporariamente, uma vaga existente por afastamento legal ou por exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso público ou em novo concurso.

 

§ 4º Fica vedada a carga horária especial, bem como o exercício de horas extras, quando o profissional do magistério possuir dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

 

§ 5º A hora-aula no Município é a definida no Plano de Carreira do Magistério.

 

Art. 48 A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade do ano letivo, obedecendo ao previsto no Plano de Carreira do Magistério.

 

Parágrafo Único. Considera-se cessada a excepcionalidade no caso de licença do servidor do magistério para tratamento de saúde em período superior a 15(quinze) dias.

 

Art. 49 O valor da hora-aula de trabalho pago na situação da carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa, acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida.

 

Parágrafo Único. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 50 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, haverá, na unidade escolar, a função de Direção de Unidade de Ensino.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 51 As escolas públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino e aprendizagem de forma democrática e participativa, reconhecendo e valorizando a diversidade e a cultura, envolvendo a comunidade na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Desenvolvimento da Institucional (PDI).

 

Art. 52 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática por meio de:

 

I - participação dos profissionais do magistério, educandos, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos conselhos de escola, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, compreendendo estes o diretor, de acordo com regulamentação própria;

 

II - garantia de acesso, à comunidade escolar, às informações de caráter público;

 

III - o efetivo envolvimento da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e das ações educacionais desenvolvidas.

 

IV - gerência e transparência no recebimento, execução, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal da Educação e programas do Governo Federal, nos períodos determinados pelos entes instituídos.

 

Art. 53 As normas relativas a implementação do processo de seleção dos Gestores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Mantenópolis, terá sua regulamentação realizada por meio de decreto do chefe do executivo Municipal.

 

Seção I

Da Direção de Unidade de Escolar

 

Art. 54 A função de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal será exercida por profissionais do magistério, nos termos que dispuser o Plano de Carreira do Magistério, com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência docente, e Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso na área de Gestão Escolar adquirida por formação em nível de pós-graduação "Lato-Sensu".

 

§ 1º Não havendo profissional habilitado, conforme o estabelecido no caput deste artigo, poderá ocupar o cargo de Diretor Escolar o profissional do Magistério habilitado de acordo com a modalidade de ensino oferecida pela Unidade Escolar, em consonância com a lei que instituir o plano de carreira do magistério, comprovando 02 (dois) anos de experiência docente.

 

§ 2º Para comprovação da experiência docente será desconsiderado o período destinado ao estágio probatório.

 

Art. 55 Compete ao diretor de unidade de ensino representar legalmente a Unidade Escolar sob sua responsabilidade, promovendo a articulação entre os agentes educativos, administrando, planejando, organizando, coordenando e avaliando todas as atividades desenvolvidas, fazendo cumprir a legislação vigente e as orientações emanadas da Secretaria Municipal da Educação, do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Escola.

 

Art. 56 O período de atuação do Diretor de unidade escolar será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 57 O diretor da unidade de ensino poderá ser exonerado do cargo a pedido, por cometimento de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escolar manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo.

 

§ 1º O referendo será realizado sempre que houver solicitação, por abaixo assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da comunidade escolar.

 

§ 2º A exoneração do diretor por cometimento de infração disciplinar não o isenta de responder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado em pena de destituição de função gratificada, cumulada com a pena de demissão do cargo efetivo, se for o caso.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas e critérios de avaliação de desempenho do diretor da unidade escolar.

 

Seção II

Da Coordenação Escolar

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Educação poderá alocar, a critério do gestor, titular da pasta, e disponibilidade orçamentária e financeira municipal, um coordenador de escolar para cada turno ou unidade escolar, condicionada à avaliação das especificidades da escola.

 

§ 1º Para ocupar função gratificada ou cargo em comissão de Coordenador Escolar o profissional do Magistério deverá ter habilitação de acordo com a modalidade de Ensino oferecida pela Unidade Escolar em consonância com o estabelecido nesta Lei, comprovando 02 (dois) anos de experiência docente.

 

§ 2º Compete ao coordenador escolar planejar suas atividades diárias de acordo com a Proposta Pedagógica e em consonância com o Diretor da Unidade de Ensino controlando, acompanhando e registrando todas as ocorrências inerentes à sua função, por meio do trabalho integrado com a equipe escolar, o Conselho de Escola e os pais de alunos.

 

Art. 59 A função do coordenador escolar será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por conveniência da administração.

 

Parágrafo Único. Será dispensado do cargo em comissão de coordenador escolar a pedido, por cometimento de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou por necessidade do ensino municipal, observado os termos e critérios estabelecidos pela secretaria municipal de educação para avaliação de desempenho do coordenador.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 60 São direitos dos profissionais do magistério:

 

I - piso salarial profissional definido em lei específica observado os limites estabelecidos na LRF;

 

II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, participar de processo de promoção e progressão por merecimento, que leve em consideração o tempo de serviço, conforme o estabelecido em Lei, independentemente do nível, etapa ou modalidade da Educação Básica;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber vantagens pecuniárias tais como, ajuda de custos, diárias, salário família, gratificações e abonos;

b) participar do processo de escolha de turno e turma antes do início do ano letivo, de acordo com as normas emanadas na proposta pedagógica das unidades de ensino;

c) ter liberdade de escolha e aplicação de procedimentos didáticos e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar

d) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

e) receber por palestras e conferências ministradas, desde que fora de seu horário de trabalho e com regulamentação específica;

f) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização solicitados pela Secretaria Municipal da Educação ou pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos com remuneração.

g) receber por meio dos serviços especializados de educação, assistência técnico-pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

h) dispor no âmbito do trabalho de instalação, informações educacionais, bibliográfica e materiais didáticos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

i) participar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) do Plano de Desenvolvimento da Institucional (PDI), reuniões, conselhos, comissões e outros nas unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação;

j) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

k) participar de cursos, congressos e afins, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

l) ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

IV - receber assistência técnico-pedagógica no exercício profissional;

 

V - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da lei municipal;

 

VI - autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de cooperativismo.

 

VII - usufruir dos direitos e aposentadoria nos termos da Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal da Educação ou outros da administração municipal, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

VIII - participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal da Educação;

 

IX - assumir a Coordenação e/ou a Direção de Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos por esta Lei.

 

Art. 61 Os demais direitos e vantagens inerentes aos servidores do magistério serão exclusivamente aqueles estabelecidos na presente lei e na lei que instituir o plano de careira do magistério.

 

Seção II

Da Associação de Classe

 

Art. 62 O profissional do magistério, efetivo e estável, poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

Parágrafo Único. O profissional do magistério posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado o retorno à função em seu local de origem, após o término do mandato, até o limite previsto no inciso I, art. 33, desta Lei.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 63 Os profissionais do magistério, quando em exercício das atribuições específicas de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias, consecutivos, no mês de janeiro.

 

§ 1º Os profissionais do magistério mencionadas no caput deste artigo terão 15 (quinze) dias de recesso de acordo com o Calendário Escolar Oficial, aprovado pela Secretaria Municipal da Educação.

 

I - No período de recesso o profissional do Magistério poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes pela secretaria.

 

§ 2º Os servidores da educação que não exerçam as atividades mencionadas no caput deste artigo gozarão 30 (trinta) dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 3º O pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes do término das mesmas.

 

Art. 64 A Secretaria Municipal da Educação poderá optar pelo período de férias adequado às peculiaridades rurais, para as escolas do município de Mantenópolis que atendem à população rural, de forma a tender as épocas de plantio e colheita das safras.

 

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 2º Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 65 O profissional do Magistério será aposentado em conformidade com o que dispuser a legislação específica.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 66 Aplicam-se aos profissionais do magistério os critérios de licença estabelecidos na lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 67 Será readaptado ou enquadrado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitado os vencimentos, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação será concedida ao professor, submetido a uma rigorosa inspeção médica, mediante avaliação da equipe de reabilitação profissional do Município, que fará a indicação da nova função a ser desempenhada e o encaminhamento da situação ao órgão de Recursos Humanos.

 

Art. 68 A localização do professor readaptado ou enquadrado deverá atender aos seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorrer o fato, quando houver vaga na nova função a ser desempenhada;

 

II - localização na Unidade Escolar de maior necessidade do serviço, de acordo com a nova função a ser desempenhada pelo servidor e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 69 O professor readaptado terá assegurados todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento e passará a exercer as funções inerentes ao novo cargo.

 

Art. 70 As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas serão gozadas de acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.

 

Seção VIII

Da Autorização Especial de Afastamento

 

Art. 71 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal da Educação, será concedida ao profissional do magistério efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada pela autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal da Educação;

 

V - frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, compreendendo os cursos de mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial municipal.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do dirigente municipal de educação e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão da autorização especial de afastamento, a Secretaria de Educação identificará os cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 72 O afastamento com ônus para frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, para servidores efetivos e estáveis compreendendo os cursos de mestrado e doutorado, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal da Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, desde que observados os critérios estabelecidos por ato normativo a ser editado pelo dirigente municipal de educação, devendo considerar ainda o impacto financeiro.

 

§ 1º O período de afastamento do servidor, incluído o período destinado para elaboração de artigo, monografia, tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso equivalente, não poderá exceder ao período máximo de 02 (dois) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado.

 

§ 2º O afastamento do servidor terá como data inicial o dia de início do curso em questão e como data final cinco dias após a data da defesa da tese ou dissertação, ou aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso, quando esta decorrer dentro do prazo de duração máxima admitido para o afastamento, nos termos do parágrafo 1º.

 

§ 3º O profissional do magistério, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 4º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional do magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas nesta Lei;

 

Art. 73 Para a concessão do afastamento, além dos requisitos nesta sessão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - contar, no mínimo, 6 (seis) anos no caso de mestrado e 10 (dez) anos no caso de doutorado, como tempo faltante para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, a contar da data do início do afastamento;

 

II - não ser detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou declarar-se ciente que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado.

 

III - não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, ou ter sido cedido com ou sem ônus para órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo Municipal, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento,

 

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido de afastamento;

 

V - não estar em débito com o erário Municipal.

 

§ 1º O afastamento para frequentar qualquer curso de aperfeiçoamento profissional, compreendendo os cursos de mestrado e doutorado, é privativo ao profissional do magistério efetivo estável, que não esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e caso exerça, só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado.

 

§ 2º Concluído o estudo, o profissional do magistério não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo terceiro do artigo 71.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o pedido de exoneração do servidor se fundamentar na posse em outro cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do novo cargo.

 

Art. 74 O número máximo de servidores afastados, concomitantemente, nos termos do art. 71, será de até 2% (dois por cento) em relação ao número total de servidores efetivos do quadro do magistério público municipal que nele estejam lotados.

 

Parágrafo Único. Na aplicação do percentual a que se refere o caput, quando o resultado for fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número inteiro imediatamente posterior.

 

Art. 75 O pedido de afastamento deverá ser requerido por meio de formulário próprio e protocolizado no órgão de origem, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, salvo movo de força maior devidamente justificado, contendo:

 

I - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

 

II - comprovante de aprovação no processo seletivo ou convite da entidade de ensino ou congênere;

 

III - programa detalhado do curso, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período e horário de realização;

 

IV - declaração de que não é detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou ciente de que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado;

 

V - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES com nota igual ou superior a 3 (três).

 

VI - termo de compromisso formal assinado pelo servidor comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento na instituição a que estiver vinculado.

 

Art. 76 A análise do pedido citado no art. 74 será realizada por Comissão Afastamento Especial, composta por três membros da Secretaria Municipal da Educação, escolhidos preferencialmente dentre graduados no nível de pós-graduação lato sensu ou superior.

 

Art. 77 Caso o servidor requerente se encontre em regime de acumulação legal de cargos públicos do magistério, o afastamento poderá ser deferido para ambos os vínculos quando o curso em questão for avaliado pela Comissão de que trata o art. 75, como apto para melhorar o aproveitamento do servidor no serviço público e ver correlação com as atribuições de ambos os cargos exercidos, observada a limitação do art. 73.

 

Parágrafo Único. Caso o curso somente seja aproveitado para um dos cargos em regime de acumulação, a critério da Comissão de que trata o art. 75, poderá ser concedida licença para trato de interesses particulares quanto ao outro, desde que atendidos os requisitos para o gozo de tal licença e seja de interesse da Administração.

 

Art. 78 A Secretaria Municipal da Educação e o Órgão de Recursos Humano editarão em conjunto normas e instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento do afastamento citado no art. 71, cabendo a Comissão Afastamento Especial a manifestação e julgamento sobre os casos omissos inerentes ao processo.

 

Art. 79 Os afastamentos sem ônus para o Município para frequentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

Art. 80 Somente será permitido o afastamento do servidor para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, uma única vez para cada especialização.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 81 O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a Lei;

 

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

IV - cumprir as atribuições do cargo;

 

V - atender com presteza o público em geral;

 

VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais;

 

VII - participar dos programas e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos dentre outros;

 

VIII - Os demais deveres disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.

 

Seção II

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 82 Para que o profissional do magistério amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

 

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo: curso de pós-graduação, compreendendo a especialização lato sensu, o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudo, encontros de reflexão educacional, seminários mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação;

 

§ 3º O Município promoverá formação continuada por meio de encontros periódicos por área de conhecimento, cujo a participação do profissional do magistério é obrigatória.

 

Art. 83 Visando ao aprimoramento do profissional do magistério, o Município poderá promover:

 

I - gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para que tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.

 

Seção III

Dos Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 84 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam, a formação integral do aluno;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, da justiça, cooperação e cidadania;

 

V - a participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação;

 

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal da Educação;

 

VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

IX - o comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

 

X - o autoaperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XI - o respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

 

XII - a prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;

 

XIII - a frequência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 85 O ocupante de dois cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, conforme legislação específica.

 

Art. 86 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de função gratificada de direção em unidade de ensino que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos, acrescido do valor da gratificação atribuída a função, conforme legislação específica.

 

Parágrafo Único. Nos casos de unidades de ensino que funcionem somente em 01(um) turno, o ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de função gratificada de direção em unidade de ensino poderá optar pelo vencimento do cargo de maior valor, acrescido do valor da gratificação atribuída a função, conforme legislação específica.

 

Art. 87 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional do magistério, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, 30(trinta minutos), para refeição;

 

§ 2º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional do magistério poderá solicitar pela junção dos dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga identificada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 88 É vedado ao profissional do magistério a acumulação de mais de uma função gratificada.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 89 Não é permitido ao profissional do magistério desviar-se de função de magistério, exceto nos seguintes casos:

 

I - licença médica;

 

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação ou outro órgão da administração municipal;

 

III - frequentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, identificado por ato da Secretaria Municipal da Educação.

 

IV - integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se estável e eleito regularmente;

 

V - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade do Município por interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional do magistério será afastado sem prejuízo dos direitos e vantagens pessoais.

 

Seção III

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 90 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora-aula;

 

III - hora-atividade pedagógica.

 

§ 1º O profissional do magistério que faltar ao serviço perderá:

 

I - o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

II - 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade pedagógica não cumprida;

 

III - um terço do valor previsto no inciso II quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade pedagógica.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade pedagógica àquelas exercidas na escola e nas unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação que não se caracterizam como hora-aula.

 

Art. 91 O profissional do magistério detentor de cargo de provimento efetivo terá direito a um prêmio incentivo de 04 (quatro) dias, por não haver acumulado falta no ano anterior, conforme regulamento expedido pela secretaria de educação.

 

§ 1º O prêmio incentivo que trata o caput deste artigo, deverá ser requerido pelo servidor em até 03(três) meses após o término do exercício anterior, devendo ser gozado durante o exercício em que tiver sido requerido, sob pena de ser precluído seu direito.

 

§ 2º Do requerimento do prêmio incentivo deverá constar relatório de frequência expedido pelo setor de recursos humanos, bem como a indicação dos dias em que o servidor pretende gozar do benefício.

 

Art. 92 É permitido ao profissional do magistério a ausência ao trabalho, na data de seu aniversário de nascimento, sem prejuízo de salário, desde que requerido formalmente, através de requerimento, com no mínimo 15 dias de antecedência.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93 Além dos outros feriados do calendário municipal, é considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro, "Dia dos Professores".

 

Art. 94 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais da Educação e Gestão de Pessoas expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 95 A Administração Municipal poderá solicitar profissionais do magistério para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 96 Os profissionais do magistério portadores de laudo médico definitivo, após avaliação pela perícia médica municipal, desenvolverão atividades atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com procedimentos de readaptação funcional, na forma da Lei.

 

Art. 97 O profissional do magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 98 A cessão do profissional ao magistério para outros órgãos não vinculados à Prefeitura Municipal de Mantenópolis só se efetivará sem ônus para o Município de Mantenópolis.

 

Parágrafo Único. Caso o servidor seja colocado à disposição de outros órgãos, dentro da estrutura administrava municipal, o mesmo passará a receber seus vencimentos na folha de pagamento da respectiva Secretaria/Órgãos.

 

Art. 99 Fica revogado o disposto na Lei nº 902, de 12 de novembro de 2002, bem como, todas as disposições em contrário.

 

Art. 100 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 03 de janeiro de 2024.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 06 de agosto de 2024.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.