LEI Nº 1.810, de 05 de setembro de 2024

 

Dispõe sobre a Reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Mantenópolis/ES.

 

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 003/2024, de 23 de janeiro de 2024, que dá origem ao seguinte Autógrafo de Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Mantenópolis-ES.

 

Parágrafo Único. O regime jurídico de que trata esta lei complementar regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo, ou em comissão.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo diretrizes definidas em lei específica. 

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Seção I

Do Provimento

 

Art. 5º Os cargos públicos são de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. São considerados efetivos os servidores que cumprirem o disposto no caput deste artigo e forem aprovados em avaliação especial de desempenho obrigatória realizada por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, negros e indígenas é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se refere o §2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública.

 

Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - readaptação;

 

III - reversão;

 

IV - aproveitamento;

 

V - reintegração;

 

VI - recondução.

 

Seção II

Da Nomeação 

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira,

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargo comissionado e de função gratificada vagos, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 12 A nomeação para cargo inicial de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção/progressão horizontal, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do plano de cargos, carreiras e de vencimentos da administração pública municipal.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 13 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de cargos, carreiras e de vencimentos dos servidores municipais, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 14 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial, ou site oficial do município e ou em jornal diário de grande circulação.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem rigorosa de classificação.

 

§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição pela autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Art. 15 Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV

Da Posse

 

Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo público ocupado, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 2º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto no §1º

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos exigidos pelo Município.

 

§ 6º Será tornada sem efeito o ato de nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

§ 7º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Seção V

Do Exercício

 

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, para o qual o servidor público foi nomeado.

 

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º O servidor será exonerado do cargo, se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 18 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 20 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Seção VI

Da Jornada de Trabalho e Frequência ao Serviço

 

Art. 21 O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho determinada no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. 

 

§ 1º O disposto estabelecido no caput não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

§ 2º A depender do interesse da administração, pode o servidor exercer suas atividades laborativas em regime de escala de trabalho nos termos da Lei do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 22 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 23 Caso haja, prorrogação do horário de trabalho, por necessidade de excepcional interesse público, o servidor será remunerado na forma de horas extras e não excederá o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

Art. 24 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, a assiduidade e as entradas e saídas.

 

Art. 25 Compete a chefia imediata do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena das responsabilidades previstas em lei, e o seu encaminhamento para o órgão central de recursos humanos.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações duvidosas, pelo servidor, implicarão em adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível, mediante procedimento administrativo.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 26 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação periódica de desempenho para o cargo.

 

§ 1º Sessenta dias depois de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo;

 

§ 2º Após a homologação e a confirmação do servidor no cargo, este será submetido a avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 27 Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, conforme dispuser a lei ou regulamento e homologados ao fim do período por autoridade competente.

 

Art. 28 Os prazos, a periodicidade, a forma e demais características da avaliação de desempenho serão regulamentados por lei complementar que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais e seus regulamentos.

 

§ 1º Os critérios e a forma da avaliação de desempenho serão definidos e acompanhados por comissão específica criada para esse fim, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nas regras estabelecidas para a avaliação de desempenho.

 

§ 2º O servidor que não alcançar nota suficiente para ser aprovado no estágio probatório será considerado exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35.

 

§ 3º O exercício pelo servidor em estágio probatório de cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da administração pública municipal não interrompe a contagem de tempo para efeitos de estágio probatório.

 

§ 4º O servidor em estágio probatório não poderá requerer licença para tratar de interesses particulares ou de pessoa da família.

 

Seção VIII 

Da Estabilidade

 

Art. 29 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, observado o artigo 26.

 

Art. 30 O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 31 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica a ser realizada por perícia do Município.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º O servidor deverá obrigatoriamente apresentar laudo médico a cada 06 (seis) meses, que justifique a manutenção da readaptação ou que o autorize ao retorno do exercício de sua função de origem.

 

Seção X

Da Reversão

 

Art. 32 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando o órgão concedente declarar insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.

 

§ 3º Não poderá haver reversão do servidor público que contar com idade limite legalmente estabelecida para aposentadoria compulsória no serviço público ou que tempo de serviço para aposentadoria voluntária.

 

Art. 33 O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

Seção XI

Da Reintegração

 

Art. 34 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

§ 2º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei complementar.

 

§ 3º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, verificada a incapacidade será submetido a procedimento de Readaptação e não sendo possível será o mesmo aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Seção XII

Da Recondução

 

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrado provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 36.

 

Seção XIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 36 Extinto o cargo e declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 37 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 38 O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva que impeça o aproveitamento ou readaptação em outro cargo, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 39 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - readaptação;

 

V - posse em outro cargo inacumulável;

 

VI - promoção;

 

VII - falecimento.

 

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 42 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar- se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição

 

Art. 43 Nos afastamentos ou impedimentos do titular do cargo em comissão, superiores a 15 (quinze) dias será designado substituto. 

 

§ 1º O substituto assumirá interinamente de forma automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período que ocupou a função interina.

 

§ 2º O substituto fará jus ao valor correspondente a diferença do vencimento no cargo efetivo em relação ao cargo que exerceu a função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

CAPÍTULO IV

Da Remoção e da Redistribuição

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 44 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, enumeram-se as seguintes modalidades de remoção.

 

I - de ofício, no interesse da Administração;

 

II - a pedido, a critério da Administração;

 

III - a pedido, para outra localidade, com a concordância da Administração:

 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

§ 2º Para atender o interesse dos servidores e da Administração poderá ocorrer a cessão de servidores municipais entre os entes da Federação e os demais Poderes, desde que comprovada o benefício do serviço público.

 

§ 3º A cessão de servidores dependerá de existência de lei específica e se dá por intermédio de processo administrativo interno, quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do servidor e aceitabilidade das partes e celebração de convênio.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 45 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam parecidos, observado sempre o interesse da administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades de serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

Vencimentos e Remuneração

 

Art. 46 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se como vencimento base o valor constante na tabela de nível e o símbolo atribuído ao cargo, sem incorporar vantagens ou outros benefícios. 

 

Art. 47 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei específica.

 

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração atribuída ao cargo comissionado que ocupa.

 

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

 

I - a irredutibilidade da remuneração só ocorrerá mediante comprovação de ilicitude no ato de concessão comprovada por meio de processo administrativo, que garanta o direito de ampla defesa ao servidor.

 

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições semelhantes do mesmo Poder, ou entre os servidores dos poderes municipais ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 48 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos Poderes Municipais, ao percebido pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 61.

 

Art. 49 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, bem como o repouso remunerado daquela semana;

 

Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 50 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com reposição de custos na forma acordada, ou em outra forma definida em regulamento.

 

§ 2º O valor do total das consignações previstas no §1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido da remuneração mensal percebida pelo servidor.

 

Art. 51 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

Art. 52 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato, para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 53 O vencimento, a remuneração e o provento, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

Art. 54 O servidor titular de cargo efetivo quando nomeado para exercer cargo em comissão pode optar:

 

I - pelo vencimento do cargo em comissão;

 

II - pela continuidade do recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento).

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens 

 

Art. 55 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações;

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei específica.

 

Art. 56 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 57 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias;

 

II - transporte.

 

Art. 58 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio de cada Poder Municipal.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 59 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Parágrafo Único. O valor da diária e sua concessão serão estabelecidos em Regulamento próprio de cada Poder Municipal. 

 

Subseção II

Da Indenização de Transporte

 

Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em Decreto expedido pelo Executivo Municipal.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação natalina;

 

II - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

III - gratificação pela participação em comissões;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - adicional por tempo de serviço.

 

Subseção I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 62 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º Serão acrescidos ao cálculo da gratificação natalina a média percebida das gratificações e adicionais nos meses de exercício no respectivo ano.

 

§ 3º A gratificação será paga no mês de aniversário do servidor ou, se for o caso, no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 63 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 64 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção II

Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

 

Art. 65 Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do limite estabelecido no artigo 48.

 

§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão, bem como os critérios de incorporação da vantagem quando exercidos por servidor.

 

Subseção III

Da Gratificação pela participação de Comissões

 

Art. 66 Será devida gratificação aos servidores do quadro permanente, quando nomeados para participar de Comissões internas que porventura venham a ser criadas por ato do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal. 

 

§ 1º A gratificação de que trata esse artigo será paga na forma prevista em lei regulamento.

 

§ 2º A gratificação a que e refere esse artigo é temporária, enquanto vigorar a nomeação do servidor e não se incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

 

§ 3º A gratificação pela participação de comissões não será cumulativa, sendo devida pela nomeação em apenas uma comissão, independentemente de quantas comissões o servidor venha a participar.

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional fixado em lei específica.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 68 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 69 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em lei específica.

 

Art. 70 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados em lei específica. 

 

Art. 71 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, sem ônus para os mesmos.

 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

§ 1º O trabalho executado em dias destinados a repouso (feriados e finais de semana) será pago com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, ou compensado em dobro.

 

§ 2º O total de horas excedentes ao limite legal permitido para pagamento, será destinado a banco de horas conforme estabelecido em regulamento.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 74 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 72.

 

Subseção VII 

Do Adicional de Férias

 

Art. 75 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias.

 

§ 1º O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

§ 2º O adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao servidor no início do período de gozo das férias, sendo acrescidos ao cálculo do adicional a média percebida das gratificações e adicionais nos meses referente ao período aquisitivo.

 

§ 3º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VIII

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 76 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46.

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 77 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º As ausências justificadas apresentadas pelo servidor não serão consideradas para a suspensão ou interrupção do período aquisitivo, exceto quando ocorrer afastamento para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 4º O servidor que durante o período aquisitivo tiver em sua ficha funcional anotada falta injustificada terá direito ao gozo das férias nos seguintes termos:

 

a) 30 (trinta) dias quando não faltar mais do que 05 (cinco) dias injustificadamente;

b) 24 (vinte e quatro) dias quando não faltar mais do que 06 (seis) a 14 (quatorze) dias injustificadamente;

c) 18 (dezoito) dias quando não faltar mais do que 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias injustificadamente;

d) 12 (doze) dias quando não faltar mais do que 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias injustificadamente.

 

§ 5º O servidor que tiver mais do que 32 (trinta e duas) faltas injustificadas anotadas em sua ficha funcional durante o período aquisitivo, perderá o respectivo direito ao gozo das férias daquele período.

 

Art. 78 O pagamento da remuneração das férias poderá será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo período, observando-se o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 

 

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 79 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 80 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 81 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a);

 

III - Para o serviço militar;

 

IV - Para atividade política;

 

V - para tratar de interesse particular;

 

VI - para desempenho de mandato classista;

 

VII - licença maternidade e paternidade;

 

VIII - licença prêmio por assiduidade.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial. 

 

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 3º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII.

 

Art. 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Subseção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 83 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, para até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Subseção II

Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)

 

Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

§ 2º Na hipótese da licença de que trata este artigo, o servidor poderá ser colocado à disposição para exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual, Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, e, sem ônus para o Município de Mantenópolis.

 

Subseção III

Da Licença Para o Serviço Militar

 

Art. 85 Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Da remuneração do cargo descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelo valor que receber pela prestação do serviço militar.

 

§ 3º A partir da data de desincorporação, o servidor terá o prazo de até 15 (quinze) dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.

 

Subseção IV

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 86 O servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração, de acordo com os prazos previstos para desincompatibilização do cargo em conformidade com a legislação eleitoral.

 

Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 87 A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, admitida sua prorrogação por igual período. 

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença do servidor somente poderá ser interrompida pelo chefe do Poder ou Órgão em caso de comprovada necessidade pública, devidamente fundamentada, ou a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

§ 3º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.

 

§ 4º Não será concedida licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos, ou transferidos, antes de completarem 03 (três) anos de exercício.

 

§ 5º O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 6º Os servidores em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 6 (seis) anos.

 

§ 7º Não haverá renovação automática de licença para tratar de assuntos particulares, devendo o servidor ou o seu procurador protocolar novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término.

 

§ 8º O servidor licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, sendo facultado o recolhimento das contribuições devidas junto à entidade referida como condição para o cômputo do período de licença para fins de aposentadoria.

 

Subseção VI

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 88 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 01 (um) servidor, por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

Subseção VII

Da Licença Maternidade e Paternidade

 

Art. 89 Será concedida licença maternidade às servidoras, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto nesta lei complementar.

 

Parágrafo Único. A licença maternidade será concedida também à servidora que optar pela adoção ou obtiver guarda judicial com fins de adoção.

 

Art. 90 Será concedida licença paternidade aos servidores, pelo período de 20 (vinte) dias pelo nascimento ou adoção de filhos, conforme previsto nesta lei complementar.

 

Subseção VIII

Da Licença Prêmio por Assiduidade

 

Art. 91 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 

 

§ 1º Somente, após, o servidor cumprir o período de estágio probatório de 03 (três) anos, que iniciar-se-á o computo do quinquênio para obtenção do direito a esta licença.

 

§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

 

Art. 92 Havendo interesse da municipalidade, e concordância do servidor, poderá a licença-prêmio no todo ou em parte, ser convertida em remuneração do cargo.

 

Art. 93 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 94 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

 

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 95 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus será do órgão ou entidade cessionária, que efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, com o pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como com seus respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais que serão depositados e recolhidos na forma da lei.

 

§ 2º Para fins de avaliação de desempenho, o servidor cedido deverá ser avaliado pelo órgão cessionário nos termos que dispuser a lei.

 

§ 3º A cessão de servidor será por prazo de 03 (anos) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração.

 

§ 4º Findo o prazo da cessão, o servidor retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 5º Não será permitida a cessão de servidor que esteja em estágio probatório.

 

§ 6º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

 

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo ou classista

 

Art. 96 O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de vereador ou no cargo de dirigente do sindicato dos servidores municipais:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão e/ou promoção.

 

§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.

 

§ 3º É vedado ao vereador ocupar cargo em comissão e função gratificada.

 

§ 4º O vereador poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal desde que se licencie do mandato eletivo.

 

Art. 97 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Seção III

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

 

Art. 98 O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

 

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos 3 (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

 

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do artigo 52, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

 

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Art. 99 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

II - por 1(um) dia, para alistamento militar; 

 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

 

IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

V - por 1 (um) dia em razão do falecimento dos avós, sogros, tios e sobrinhos;

 

VI - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

 

VII - pelos dias necessários à participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei.

 

Parágrafo Único. As concessões deste referido artigo serão concedidas mediante comprovação documental.

 

Art. 100 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º Poderá também ser concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência comprovada a necessidade por junta médica oficial.

 

Art. 101 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 102 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

 

Art. 103 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 104 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 99, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias regulamentares;

 

II - exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e Municípios, em caso de reembolso pela entidade cessionária;

 

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para progressão e/ou promoção.

 

V - convocação para serviço militar;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - missão ou estudo no exterior quando autorizado o afastamento;

 

VIII - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos. 

c) licença prêmio por assiduidade;

d) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) para capacitação especial, conforme dispuser o regulamento;

g) por convocação para o serviço militar;

 

IX - tempo de deslocamento para nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;

 

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

 

XI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

XII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

Art. 105 Contar-se-ão para fins de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Territórios, demais Municípios e ao Distrito Federal;

 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração;

 

III - a licença para atividade política, conforme previsto nesta lei complementar; 

 

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V - o tempo de serviço militar;

 

VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

 

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 106 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 107 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 108 Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de no máximo 30 (trinta) dias.

 

Art. 109 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento de pedido de reconsideração; 

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 110 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida ou a ser reconsiderada.

 

Art. 111 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 112 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 113 O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.

 

Art. 114 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 115 Para o exercício ao direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. 

 

Art. 116 A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 117 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 118 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XIII - preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 119 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou desfiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sejam eles consanguíneos ou afins;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa;

 

XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 

 

XX - deixar de preencher os formulários referentes à avaliação de desempenho;

 

XXI - negar-se a executar tarefas correlatas as atribuições do cargo;

 

XXII - afrontar, xingar, injuriar ou praticar qualquer ação que demonstre afronto a posição partidária de qualquer autoridade ou servidor municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Acumulação

 

Art. 120 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 121 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 122 O servidor vinculado ao regime desta lei complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art. 123 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 124 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estender-se-á aos sucessores e contra eles e será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 125 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 126 A responsabilidade civil-administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 127 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 128 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

 

CAPÍTULO V 

DAS PENALIDADES

 

Art. 129 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função comissionada.

 

Art. 130 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. Precede ao ato de imposição da penalidade processo administrativo que demonstrará de forma clara e objetiva o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 131 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII e XIX do artigo 119 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 132 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, bem como atendimento de convocação de comissão de sindicância, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§ 3º O servidor que deixar de praticar algum ato relativo a sua avaliação de desempenho, poderá ter seu vencimento suspenso até que seja regularizado o ato de lhe deu causa, observado a lei que instituir o processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 133 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 134 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - improbidade administrativa;

 

IV - inassiduidade habitual;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

 

XI - corrupção; 

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - insuficiência no desempenho, nos termos da lei que instituir o processo de avaliação de desempenho;

 

XIV - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 119;

 

XV - no caso de condenação criminal, prevista no art. 92 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 135 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do §1º, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 136 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 137 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 42 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 138 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos III, VIII, X e XI do artigo 134, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 139 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência aos incisos IX e XI do artigo 119, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 134, incisos I, III, VIII, X e XI.

 

Art. 140 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos.

 

Art. 141 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 142 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 143 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pela autoridade competente de cada Poder, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

Art. 144 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 145 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 146 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 147 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. 

 

Art. 148 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 149 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 150 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 151 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 152 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

§ 2º A Comissão que conduzirá o processo disciplinar contará com suporte técnico necessário.

 

§ 3º Os processos disciplinares serão arquivados por período não inferior a 5 (cinco) anos no Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 153 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 154 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As audiências da comissão serão registradas formalmente em atas de audiências e interrogatórios que deverão detalhar os quesitos e as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 155 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 156 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução probatória.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 157 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 159 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 160 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 

 

Art. 161 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta lei complementar.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 162 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 163 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.

 

Art. 164 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 

 

Art. 165 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 166 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 167 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 168 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 169 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente.

 

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 170 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 171 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta lei complementar.

 

Art. 172 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 173 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 174 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 41, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 175 Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 176 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 177 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 178 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 179 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma prevista nesta lei complementar.

 

Art. 180 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 181 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 182 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 183 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

§ 2º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Art. 184 Para efeito desta lei complementar entende-se como autoridade competente e autoridade julgadora, o Prefeito no âmbito do Poder Executivo e o Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 185 A Administração Municipal manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família. 

 

Art. 186 O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III - assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em legislação específica.

 

Art. 187 Os benefícios do plano de seguridade social do servidor são aqueles definidos em lei específica.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 188 O benefício de aposentadoria será concedido nos termos e condições definidos em legislação específica.

 

Seção II

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 189 O benefício de auxílio natalidade será concedido nos termos e condições definidos em legislação específica.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 190 O benefício de salário-família será concedido nos termos e condições definidos em legislação específica. 

 

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 191 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 192 A licença de que trata o artigo acima será concedida através de laudo, com base em perícia oficial, sendo que o Município disponibilizará médico perito do trabalho para tal fim.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade onde o servidor se encontra ou tenha exercício em caráter permanente, será aceito laudo ou atestado passado por médico particular.

 

§ 3º Os laudos ou atestados médicos somente produzirão efeitos depois de protocolados no setor competente.

 

Art. 193 A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial.

 

Art. 194 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 195 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 196 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 197 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 60 (sessenta) dias.

 

Art. 198 O servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.

 

§ 2º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.

 

Art. 199 Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.

 

Art. 200 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato. 

 

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 201 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 202 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 203 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 204 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do fato, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção VII

Da Pensão

 

Art. 205 O benefício de pensão será concedido nos termos e condições definidos em legislação específica.

 

Seção VIII

Do Auxílio-reclusão

 

Art. 206 O benefício de auxílio-reclusão será concedido nos termos e condições definidos em legislação específica. 

 

Capítulo III

Assistência à Saúde

 

Art. 207 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 208 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em legislação específica.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 209 É concedido ao servidor, obrigatoriamente o descanso na data do seu aniversário.

 

Art. 210 O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

 

Art. 211 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 212 Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 213 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 214 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes de:

 

I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

II - inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - descontar em folha, com a anuência do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;

 

Art. 215 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 216 Para os fins desta lei complementar, considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 217 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei complementar, todos os servidores públicos municipais efetivos e estáveis dos Poderes do Município, e ainda, das autarquias e fundações públicas que o Município venha a instituir.

 

Art. 218 Ficam assegurados todos os direitos adquiridos aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis. 

 

Art. 219 Ficam revogadas as leis municipais 792/1999; 807/2000; 827/2000; 848/2001; 930/2003; 1.170/2008; 1.171/2008; 1.314/2011 e 1.630/2019 e suas alterações posteriores, bem como as disposições em contrário.

 

Art. 220 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 03 de janeiro de 2024.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 05 de setembro de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.