
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Mantenópolis autorizado a efetuar pagamentos aos Regimes de Previdência Geral e Próprio provenientes dos servidores municipais, utilizando os recursos arrecadados da alienação de bens móveis ocorridas no Município, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. O pagamento mencionado no art. 1º desta Lei abrangerá a contribuição a cargo da empresa e a contribuição a cargo do segurado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 03 de outubro 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.