LEI Nº 1.820, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar os servidores abaixo relacionados até o quantitativo especificado para cada cargo, sendo referida contratação por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, e do artigo 208 da Lei Municipal nº 1.810, de 05 de setembro de 2024 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).

 

Quantitativo

Cargo

Nível Salarial

Carga Horária Semanal

02

Motorista

III - A

40h

01

Servente

I -A

40h

01

Auxiliar Administrativo

IV-A

30h

01

Auxiliar Legislativo

VI - A

30h

01

Auxiliar de Tecnologia da informação

V-A

30h

01

Analista Financeiro

VII - A

30h

01

Contador

VII - A

30h

01

Controlador

VIII-C

30h

01

Analista de Recursos Humanos, Contratações e Bens

VII - A

30h

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de assinatura do contrato e findando em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), sendo obrigatoriamente a relação jurídica previdenciária existente entre o Poder Legislativo de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo do Município de Mantenópolis/ES vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo, previstos na Lei Municipal nº 1.735, de 19 de setembro de 2022;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;

 

IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.

 

Art. 4º A remuneração e a carga horária do servidor contratado nos termos e prazos desta lei, serão as constantes no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, instaurada pelo Controlador do Poder Legislativo Municipal, a qual deverá ser constituída obrigatoriamente por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES.

 

§ 1º O processo de sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação da comissão sindicante, ficando desde já assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar passível de apuração mediante sindicância a prática de qualquer das ações previstas no artigo 119 da Lei Municipal nº 1.810, de 05 de setembro de 2024.

 

§ 3º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo sindicante;

 

II - aplicação de penalidade de advertência escrita;

 

III - rescisão contratual.

 

§ 4º Ao final do processo de sindicância, a comissão sindicante instaurada emitirá relatório circunstanciado, opinando pela aplicação de alguma das ações previstas no § 3º deste artigo.

 

Art. 6º Além da hipótese prevista no inciso "III" do § 3º do artigo 5º desta lei, o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência e/ou oportunidade administrativa;

 

IV - pelo provimento de servidor efetivo regularmente aprovado em Concurso Público para o cargo ocupado.

 

Parágrafo Único. A rescisão do contrato com base no inciso "II" deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 

 

Art. 8º No que couber, aos casos omissos na presente lei, aplicar-se-á de forma suplementar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, e/ou as prescrições contidas na Lei Federal nº 8.745/1993.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 02 (dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 11 de dezembro de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.