
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§1º e 5º, do art. 65, da Lei Municipal nº 1.078/2006, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Mantenópolis - Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Poderão ser incluídas no salário de
contribuição parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de
remuneração, inclusive quando pagas por ente concessionário, mediante autorização
expressa do servidor e desde que ele faça jus à aposentadoria pela média,
conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.078/2006, como forma de se adequar ao
disposto na Portaria nº 1.467, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP,
de 02/06/2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 16 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.