LEI Nº 1.823, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dá nova redação aos dispositivos da Lei Municipal nº 1.078/2006 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§1º e 5º, do art. 65, da Lei Municipal nº 1.078/2006, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Mantenópolis - Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras de caráter indenizatório, a não ser quando autorizado expressamente pelo servidor que for se aposentar pela média, conforme art. 12, inciso VII, §1º, da Portaria nº 1.467, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de 02/06/2022.

 

§ 5º Poderão ser incluídas no salário de contribuição parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente concessionário, mediante autorização expressa do servidor e desde que ele faça jus à aposentadoria pela média, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.078/2006, como forma de se adequar ao disposto na Portaria nº 1.467, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de 02/06/2022.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 16 de dezembro de 2024.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.