
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar os servidores abaixo relacionados até o quantitativo especificado para cada cargo, sendo referida contratação por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 208 da Lei Municipal nº 1.810/2024 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).
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Quantitativo |
Cargo |
Nível Salarial |
Carga Horária Semanal |
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01 |
Advogado do CREAS |
VII-C-1 |
20h |
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02 |
Administrador |
VII-C-1 |
30h |
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45 |
Agente de Apoio Escolar |
II-B-1 |
40h |
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44 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I-A-1 |
40h |
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01 |
Auditor Público Interno - Ciências Contábeis |
VII-C1 |
30h |
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28 |
Ajudante de Serviços Públicos |
I-A-1 |
40h |
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35 |
Agente Administrativo |
III-B-1 |
30h |
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02 |
Assistente Social |
VII-C-1 |
30h |
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02 |
Bombeiro Hidráulico |
II-B-1 |
40h |
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02 |
Contador |
VII-C-1 |
30h |
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02 |
Coveiro |
I-A-1 |
40h |
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08 |
Cuidador Social |
I - A |
40h |
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03 |
Eletricista |
II-B-1 |
40h |
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05 |
Enfermeiro |
ESF |
40h |
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02 |
Enfermeiro Plantonista |
PA |
- |
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01 |
Engenheiro Ambiental |
VII-C-1 |
30h |
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02 |
Engenheiro Civil |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Engenheiro Agrônomo |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Farmacêutico |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Fisioterapeuta |
VII-C-1 |
30h |
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02 |
Fiscal de Tributos Municipais |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Fiscal de Atividades Urbanas |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Fonoaudiólogo |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Médico - ESF - 20h |
ESF |
20h |
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01 |
Médico - ESF - 40h |
ESF |
40h |
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01 |
Médico Veterinário |
VII-C-1 |
30h |
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14 |
Merendeira |
I-A1 |
40h |
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16 |
Motorista Profissional |
IV-B-1 |
40h |
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01 |
Nutricionista |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Odontólogo |
ESF |
40h |
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05 |
Operador de Máquinas |
V - A |
40h |
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09 |
Pedreiro |
III-B-1 |
40h |
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02 |
Procurador Municipal |
VII-C-1 |
20h |
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03 |
Psicólogo |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Psicólogo |
ESF |
40h |
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06 |
Técnico em Enfermagem |
ESF |
40h |
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08 |
Técnico em Enfermagem |
PA |
40h |
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02 |
Técnico de Radiologia |
VII-C-1 |
30h |
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01 |
Técnico de Segurança do Trabalho |
V-B-1 |
30h |
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05 |
Técnico em Saúde Bucal |
ESF |
40h |
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01 |
Técnico em Obras Civis Edificações |
V-B-1 |
30h |
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13 |
Vigia |
III-B-1 |
40h |
§ 1º A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, iniciando-se na data de sua assinatura e findando-se com decurso deste prazo ou com o preenchimento da vaga por servidor efetivo.
§ 2º A relação jurídica previdenciária existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários será estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.
§ 3º O recrutamento dos servidores temporários para preenchimento das vagas autorizadas pelo presente artigo dar-se-á obrigatoriamente através da realização de processo seletivo simplificado vigente ou à realizar.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.
Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade e demais requisitos legais exigidos para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;
IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.
Art. 4º A remuneração e a carga horária do servidor contratado nos termos e prazos desta lei, serão as mesmas constantes no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, instaurada pelo secretário da pasta de lotação do servidor, a qual deverá ser constituída obrigatoriamente por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
§ 1º O processo de sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação da comissão sindicante, ficando desde já assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Considera-se infração disciplinar passível de apuração mediante sindicância a prática de qualquer das ações previstas no artigo 119 da Lei Municipal nº 1.810/2024.
Art. 6º Além das hipóteses previstas na Lei 1.810/2024, o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência e/ou oportunidade administrativa;
IV - pelo provimento de servidor efetivo regularmente aprovado em Concurso Público para o cargo ocupado.
Parágrafo Único. A rescisão do contrato será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º No que couber, aos casos omissos na presente lei aplica-se de forma suplementar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, e/ou as prescrições contidas na Lei Federal nº 8.745/1993.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 26 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.