
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei 1.802 de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 2º da Lei 1.802 de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 1%, calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento."
Art. 3º O art. 4º da Lei 1.802 de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 03 de janeiro de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 26 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.