
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor ou Vereador do Poder Legislativo Municipal de Mantenópolis/ES, que se deslocar para fora do Município, em razão serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Câmara Municipal, em conformidade com essa Lei.
Art. 2º O valor da diária será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Quando houver pernoite fora da sede, será acrescido 40% (quarenta por cento) ao valor da diária, independente da distância do deslocamento.
§ 2º Quando o deslocamento for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, o valor da diária será de 50% (cinquenta por cento) do fixado no Caput deste artigo.
§ 3º O deslocamento deverá ser para participação em eventos como cursos, congressos, audiências públicas, reuniões e outros eventos de interesse da Câmara Municipal ou do Município de Mantenópolis/ES.
§ 4º Os valores constantes do "caput" do art. 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de motorista, passando estes a receberem a título de diárias os valores descritos na Lei nº 1.544/2017, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) (parágrafo acrescido pela Emenda Parlamentar nº 001/2025).
Art. 3º As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o Vereador ou Servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no artigo anterior.
Art. 4º Não estão incluídos nos valores fixados para as diárias nesta Lei, as despesas com a locomoção intermunicipal e interestadual, bem como, as locomoções do local de hospedagem para o local de eventos, de refeições, dentre outros, se for o caso, as quais deverão ser pagas pelo Poder Legislativo, desde que devidamente justificadas, comprovadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, previsto no artigo 2º, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade competente.
Art. 6º A concessão das diárias será regulamentada por ato normativo da Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A concessão de diárias requerida pelo Presidente da câmara Municipal, será apreciada e decidida pelo Vice-Presidente.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo em casos de urgência no deslocamento, que poderá ser pago posteriormente, ou, quando o afastamento exceder 15 (quinze) dias, o pagamento poderá ser parcelado.
Art. 8º Os Vereadores e Servidores deverão prestar contas das diárias recebidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o retorno à Sede do Município.
Art. 9º Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o art. 4º desta Lei, o vereador ou servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 10 Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do beneficiário da(s) diária(s), caberá a restituição da(s) mesma(s).
Art. 11 A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 12 O Vereador ou servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas, quanto ao cancelamento do pagamento das diárias.
Art. 13 Os valores constantes do artigo 2º, poderão anualmente ter seus valores recompostos, conforme IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que o substitua, mediante Decreto a ser expedido por esse Poder Legislativo Municipal.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 As omissões constantes desta Lei serão regulamentadas por meio de resolução.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.403/2013 de 18/09/2013, 1.501/2015 de 24/09/2015.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 07 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.