LEI Nº 1.835, de 10 de março de 2025

 

Altera artigos da Lei Municipal nº 1.140, de 11/01/2008, que dispõe sobre a concessão de auxílio- alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do artigo 1º, e de seus parágrafos 1º e 2º, bem como acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.140/2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.

 

§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento, nos casos previstos em lei.

 

§ 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio- alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares.

 

§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Mantenópolis, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.

 

§ 6º Ao servidor da Câmara Municipal de Mantenópolis, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.

 

§ 7º O valor do benefício de que trata o § 1º, deste artigo, será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, conforme IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que o substitua, através de Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica."

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 2º e de seus incisos I, II e III, e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, bem como acrescenta o parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - Licenças sem vencimentos;

 

II - Faltas injustificadas;

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - Reclusão;

 

VI - Licença para atividade política;

 

VII - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;

 

IX - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias."

 

Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, bem como acrescenta os incisos I, II, III, IV e V, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;

 

III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;

 

IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2025.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 10 de março de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.