
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º, e de seus parágrafos 1º e 2º, bem como acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.140/2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento, nos casos previstos em lei.
§ 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio- alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares.
§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Mantenópolis, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.
§ 6º Ao servidor da Câmara Municipal de Mantenópolis, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.
§ 7º O valor do benefício de que trata o § 1º, deste artigo, será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, conforme IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que o substitua, através de Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica."
Art. 2º Altera a redação do artigo 2º e de seus incisos I, II e III, e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, bem como acrescenta o parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I - Licenças sem vencimentos;
II - Faltas injustificadas;
III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV - Penalidade disciplinar de suspensão;
V - Reclusão;
VI - Licença para atividade política;
VII - Licença para desempenho de mandato eletivo;
VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;
IX - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias."
Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, bem como acrescenta os incisos I, II, III, IV e V, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;
IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2025.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 10 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.