LEI Nº 1.837, DE 11 DE junho DE 2025

 

Dá nova redação à Ementa e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.522, de 31 de março de 2016, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei Municipal 1.522/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Reformula o Programa de Estágio para estudantes de ensino superior e de pós-graduação no âmbito da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, e dá outras providências”.

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal n° 1.522/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino superior e de pós-graduação.

 

Parágrafo único. Fica definido para o cumprimento do programa de estágio previsto no “caput” do presente artigo o número total de 48 (quarenta e oito) vagas, sendo 40 (quarenta) vagas destinadas para estágio de graduação e 08 (oito) vagas para estágio de pós-graduação.

 

Art. 3º Os incisos I e II do art. 3º, da Lei Municipal n° 1.522/2016, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

I – estar obrigatoriamente cursando ensino superior ou pós-graduação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC;

 

II – ser, preferencialmente, residente no Município de Mantenópolis/ES.

 

Art. 4º O caput do art. 12, da Lei Municipal n° 1.522/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 A jornada de atividade em estágio de graduação será de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, e para estágio de pós-graduação a jornada será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 5º O caput do art. 13, da Lei Municipal 1.522/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário de graduação fará jus a uma Bolsa Estágio, proporcional a frequência do estagiário, estipulada em valor equivalente a R$1.000,00 (mil reais), ao passo que o estagiário de pós-graduação fará jus ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º O art. 22, da Lei 1.522/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio serão suportadas pela dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 11 de junho de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.