LEI Nº 1.843, DE 11 DE julho DE 2025

 

Institui e regulamenta a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as mulheres e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as mulheres, que será lotada e subsidiada pela Secretaria Executiva Municipal de Assistência Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos.

 

Art. 2º À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete:

 

I - coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;

 

II - prestar assessoramento em questões relacionadas aos direitos da mulher;

 

III - identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;

 

IV - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;

 

V - selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;

 

VI - assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM;

 

VII - dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

 

VIII - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;

 

IX - articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;

 

X - coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

XI - dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher a ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

 

XII - orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

 

XIII - promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas do gênero;

 

XIV - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

 

XV - coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;

 

XVI - atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;

 

XVII - desempenho de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a designação de uma servidora para exercer a função de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria, observando os termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Seção II

Do Fundo Municipal dos Direitos Da Mulher

 

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da mulher.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:

 

I - as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;

 

II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mantenópolis;

 

III - dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

V - contribuições de governos e organismos estrangeiros;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM, instituído pela Lei Municipal n.º 1.741, de 08 de dezembro de 2022, e deverão ser aplicados:

 

I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das mulheres;

 

II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;

 

III - em programas em projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

 

IV - em programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

 

V - em outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher;

 

VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à mulher.

 

Art. 9º Os recursos serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Executiva Municipal de Finanças.

 

§ 1º Os recursos serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDIM, geridos pela Secretaria Executiva Municipal de Assistência Social e aplicados no financiamento de projetos, programas e serviços que atendem aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.

 

§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio Municipal de Mantenópolis.

 

§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Mantenópolis e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§ 4º O saldo positivo, apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá ao cronograma previamente aprovado pela Coordenação, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e as oportunidades da Administração Pública.

 

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, é vinculado à Secretaria Executiva Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à 06 de maio de 2025.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 11 de julho de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.