
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aumento de 10,41% (dez inteiros e quarenta e um centésimos por cento), aos vencimentos-base dos servidores aposentados e pensionistas do Poder Legislativo do Município de Mantenópolis/ES, a título de Revisão Geral Anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica assegurado que o menor vencimento a ser pago ao servidor aposentado ou pensionista do poder legislativo não será inferior ao salário-mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, conforme determinado pelo § 3° do artigo 39 da Constituição Federal.
§ 1º Para dar cumprimento ao estabelecido no "caput" do presente artigo, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder abono de complementação aos vencimentos que estiverem inferiores ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado de salário, o qual será pago mensalmente na folha de pagamento.
§ 2º A majoração pecuniária prevista neste artigo não será computada para fins de concessão de acréscimos posteriores, conforme expressa proibição do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Presidente da Câmara Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 (um) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 22 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.