LEI Nº 1.865, DE 29 DE dezembro DE 2025

 

Institui o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026/2029.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Fica institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Mantenópolis, para o quadriênio de 2026/2029, como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) tem como diretrizes:

 

I - o aprimoramento da governança e da modernização da gestão pública municipal, com eficiência administrativa, transparência das ações, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;

 

II - a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;

 

III - a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com vistas à redução das desigualdades regionais, combinados:

 

a) processos de relacionamento institucional e formal, por meio da celebração de atos administrativos apropriados, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades;

b) mecanismos de monitoramento e avaliação individual de programas e metas;

 

IV - a eficiência da ação do setor público, conforme parâmetros e indicativos definidos;

 

V - a garantia do equilíbrio das contas públicas, promovendo o contingenciamento necessário, por meio de limitação de empenho e movimentação financeira;

 

VI - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;

 

VII - o combate às desigualdades sociais, garantindo alimentação, moradia e bem estar da população local;

 

VIII - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;

 

IX - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

 

X - a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;

 

XI - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção;

 

XII - a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;

 

XIII - a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas e promovendo a proteção da indústria; e

 

XIV - o estímulo ao empreendedorismo, orientando e criando programas específicos para a área produtiva.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 3º O Plano Plurianual (PPA) reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

 

I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

 

II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

§ 1º Não integram o PPA 2026/2029 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

 

§ 2º A cada programa finalístico será associada uma unidade administrativa responsável, um objetivo e uma meta, conforme estrutura organizacional do órgão.

 

Art. 4º Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas e Valores.

 

I - programa é o conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

 

II - unidade responsável é a unidade administrativa da administração pública municipal, responsável pela gestão de programa finalístico;

 

III - diretriz é a declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026/2029, com fundamento nas demandas da população;

 

IV - objetivo é a declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

 

V - indicador é o instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

 

VI - meta é a declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo.

 

Art. 5º Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.

 

Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:

 

I - Relação de Programas e Ações por Órgão;

 

II - Programas e Indicadores Ações;

 

III - Demonstrativo Programa Percentual e Valor;

 

IV - Demonstrativo PPA Despesa;

 

V - Demonstrativo Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

Art. 8º Os Programas constantes do Plano Plurianual (PPA) estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, facultada sua descrição no PPA.

 

§ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.

 

§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais, ou anexos facultativos no PPA.

 

Art. 9º O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, ou lei específica.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 

I - conciliar com o PPA 2026/2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;

 

II - incluir, excluir ou alterar:

 

a) os indicadores de desempenho;

b) as metas;

c) o órgão e a unidade responsável.

 

Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo em até 30 dias após sua realização.

 

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 11 A governança do PPA 2026/2029 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:

 

I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

 

II - critérios de regionalização de políticas públicas;

 

III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.

 

Art. 12 A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, planejamento, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026/2029.

 

Art. 13 A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 14 O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento adotará meios e rotinas de acompanhamento da execução do PPA 2026/2029, cabendo a fiscalização primária dos programas de governo a Controladoria Geral do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 29 de dezembro de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.