LEI Nº 1.867, DE 29 DE dezembro DE 2025

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata o artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Município de Mantenópolis, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPASMA – Instituto Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - ES, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022.

 

§ 1° O parcelamento de que trata o caput incluem o Aporte Atuarial do Exercício de 2024, no valor de R$ 3.603.589,00 (três milhões, seiscentos e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais).

 

Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês mais correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento.

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetárias pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.884, de 07 de abril de 2026, retroagindo seus efeitos para 29/12/2025)

 

Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, mais multa de 2%, acumulados desde a data de se vencimento, até o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.884, de 07 de abril de 2026, retroagindo seus efeitos para 29/12/2025)

 

Art. 5° O pagamento das prestações do parcelamento previsto nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

 

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

 

Art. 6° O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o 5º dia útil dos meses subsequentes.

 

Art. 7° O IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - ES, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

 

Art. 8º O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese: Inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer.

 

Art. 9º Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo Municipal deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 29 de dezembro de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.